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Trata-se de um estudo acerca da eficácia jurídica do casamento, ressaltando o conceito do que vem a ser essa união, bem como os requisitos essenciais que devem ser respeitados pelos conjugues.
Texto enviado ao JurisWay em 13/03/2011.
1 INTRODUÇÃO
O casamento sempre foi um gesto simbólico que existira desde os primórdios da antiguidade para consagrar a união entre duas pessoas. Porém, para o Código Civil, a admissão do casamento só dar-se com sexos opostos. Nesse contexto, com a realização do casamento, é preciso deveres entre os conjugues, que se darão com a observância e respeito aos requisitos do art. 1566 do Código civil.
2 DESENVOLVIMENTO
O casamento está inserido no rol do “direito de família”, situado no Código Civil em seu livro IV; mais precisamente, do art. 1.511 à 1. 783, como a união civil entre duas pessoas de sexos opostos. A Constituição Federativa do Brasil, em seu art. 226, §§ 1º e 2º, também disciplina sobre o casamento, destacando: a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º- O casamento é civil e gratuita a celebração
§ 2°- O casamento religioso tem efeito civil nos termos da lei.
Note que, a disposição geral do livro IV, o art. 1. 511 do Código Civil ressalta: o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos conjugues.
O direito a igualdade, tão preservado pela Carta Magna, não pode afastar-se da comunhão entre os conjugues, haja vista, prima pela paz e união entre os mesmos.
Caio Mário da Silva Pereira, apud Tartuce; Sartori conceitua casamento como: união de duas pessoas de sexo diferente, realizando uma integração fisiopsíquica permanente (p. 126).
O casamento para sua eficácia jurídica deve obedecer às regras do art. 1. 566 do Código Civil.
I- Fidelidade recíproca;
II- Vida em comum no domicílio conjugal;
III- Mútua assistência;
IV- Sustento, guarda e educação dos filhos;
V- Respeito e consideração mútuos.
A fidelidade recíproca, primeiro dos deveres entre os conjugues, faz-se de suma importância para o casamento, sendo a base para uma união consistente e feliz. O desrespeito a esse requisito constitui o adultério, consagrado como crime pelo ordenamento jurídico pátrio; ademais, poderá ocorrer hipótese de separação, regulamentada pelo art. 1. 572: qualquer dos conjugues poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
Quando se fala em vida em comum no domicílio conjugal, trata-se da convivência dos conjugues sob o mesmo teto, configurando assim, como mais um requisito para a eficácia jurídica do casamento. Vale notar, outrossim, que, poderá ocorrer a ausência de um dos conjugues do lar conjugal para resolução de algum problema, assim como bem dispõe o art. 1. 569 CC:
O domicilio do casal será escolhido por ambos os conjugues, mais um e outro podem ausentar-se do domicilio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Frise-se ainda o art. 1. 570 do CC, que trata do dever de um conjugue assumir as responsabilidades enquanto fizer-se ausente a outra parte.
Art. 1. 570 CC- se qualquer dos conjugues estiver em lugar remoto ou não sabido, encarregado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência , em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família , cabendo-lhe a administração dos bens.
A mútua assistência assenta-se no auxílio entre as partes em qualquer momento. Nas palavras de Gonçalves: inclui a recíproca prestação de socorro material, como também a assistência moral e espiritual. Envolve o desvelo, próprio do companheirismo, e o auxílio mútuo em qualquer circunstância, especialmente nas relações difíceis (2008; p. 60-61).
O sustento, a guarda e educação dos filhos é algo imprescindível no âmbito interno e externo da relação conjugal.
A guarda dar-se-á com a extinção do vínculo matrimonial, gerando, todavia o direito à alimentos até a maioridade do filho. Nesse contexto, cumpre assinalar que, as jurisprudências de nossos Tribunais, já se posicionam no sentido da obrigação de pensão alimentícia até que o filho venha a adquirir o ensino superior.
Respeito e consideração mútuos são essenciais para a solidificação da convivência e harmonia do casal.
Denote-se ainda que, a direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e do filho assim como acrescenta o art. 1. 567 CC; porém, havendo divergência, qualquer dos conjugues poderá recorrer ao Juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses (parágrafo único do art. supramencionado).
3 CONCLUSÃO
Por todo exposto, verificou-se que, sendo o casamento a união civil ou religiosa entre sexos opostos, como bem ressalta a Constituição Federal em seu art. 226 §§ 1° e 2°, é imprescindível para sua eficácia a observância e respeito de ambos os conjugues aos requisitos dispostos no art. 1.566 do Código Civil, de modo que, a infração a estes dispositivos ocasionará a separação judicial e futuros deveres entre os conjugues para com os filhos advindos da relação conjugal.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de família. 13 ed. São Paulo. Saraiva, 2008.
TARTUCE, Fernanda; SARTORI, Fernando. Como se preparar para o exame da ordem, 1ª fase: Civil. 5 ed. São Paulo. Método, 2008.
PINTO, Antônio Luiz de Toledo; WINDT, Marcia Cristina Vaz dos santos; CÈSPEDES, Lívia. Vade Mecum. 7 ed. São Paulo. Saraiva, 2009.
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