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O referido artigo trata da opnião do autor acerca dos comentários sobre a Crise do NCC
Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2010.
Ubi Societas Ibi Jus. Com esta célebre frase em latim, que significa algo como “onde há sociedade há o direito”, podemos começar a entender um pouco sobre o papel do direito – e assim de suas respectivas normas e códigos normativos – na sociedade em que está inserido. Seguindo a Teoria Tridimensional do Direito, do jusfilósofo brasileiro Miguel Reale, fundamentada no tripé Fato, Valor e Norma, dizemos que o direito é a normatização de um fato devidamente valorizado pela sociedade em que está inserido. Ora, se é necessário uma certa valorização por parte da sociedade para que um fato torne-se interessante para a sua devida normatização no ordenamento jurídico e que a sociedade é, a todo instante, mutável, alterando seus valores e crenças conforme a sua cultura e situação social, podemos encarar também que o direito está em constante alteração.
Acontece que, ao contrário da sociedade, que muda seus costumes e valores em uma velocidade impressionante, principalmente no que se refere a uma comunidade local, o direito, regido de forma a atingir toda a ordem pública e revestido de formalidades imprescindíveis para a sua normatização, demanda de mais tempo para que haja modificações expressivas.
Logo, os códigos formalizados em um ordenamento jurídico, que precisam de um tempo muito maior para serem criados do que um costume é criado ou alterado pela sociedade, sempre estará em “atraso” se comparado à esta.
As supostas “crises” do NCC, onde o acusam de “defasado”, “ultrapassado” e “já nasceu velho”, nada mais são do que discussões – ainda no âmbito costumeiro ou doutrinário – sobre questões que necessitam de maior valorização antes de serem positivadas e devem, de certo, serem discutidas, objetivando um denominador comum – ou ao menos um senso comum – sobre tais questionamentos.
Se, ao contrário do que acontece hoje, o ordenamento jurídico primeiro criasse as normas para então estas serem valorizadas, teríamos não um ubi societas ibi jus, mas um ubi jus ibi societas, tendo o ordenamento como meio fundamental para a relação social, sendo esta, objeto daquela.
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