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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Jorge Candido S. C. Viana
Jorge Candido S. C. Viana é Cientista Jurídico e Escritor de obras de direito publicadas, pelas mais renomadas editoras, Julex, Forense, Jurid, Juruá etc. O Habeas Corpus, Como Peticionar no Juízo Criminal, Como Peticionar no Juízo Cível, etc.

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Monografias Direito Penal

O Processo Penal no Campo das Nulidades

Estaremos disponibilizando a partir desta data 22/12/2010, a cada dia um artigo do Código de Processo Penal comentado, com as situações que no entendimento do autor são passíveis de nulidades.

Texto enviado ao JurisWay em 22/12/2010.

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O PROCESSO PENAL NO CAMPO DAS NULIDADES

ARTIGO 1º

 

 

Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo  Tribunal  Federal, nos  crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100);

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, nº 17);

V - os processos por crimes de imprensa.

Parágrafo único - Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos nºs. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

 

Pelo princípio da territorialidade aplica-se sempre a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Considerando-se, para efeitos penais, como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Da mesma forma que se aplica a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.[1]

 

Quer-me parecer que o lugar do crime é aquele em que se inicia a ação ou omissão, mesmo que o resultado se dê em outro, distante. Ocorre que a intenção da ação é quando ela se inicia e conseqüentemente onde produz o resultado a que se propôs o delinqüente. A lei prescreve que se considera praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. O Código Penal adotou a teoria da ubiqüidade, segundo a qual, pode ser considerado lugar do crime, tanto o local onde foi praticada a conduta, quanto o lugar onde se deu o resultado. Entendo, entretanto, ser o lugar do crime onde ele se iniciou e não onde produziu o resultado, porque no início da ação é que se patenteia a intenção.

 

Relacionados ao artigo, estão as imunidades diplomáticas (ver Convenção de Genebra, aprovada pelo Decreto-Lei nº 103, § 64, e, posteriormente, ratificada), o instituto da imunidade parlamentar (art. 53 da Constituição Federal - Imunidades dos Deputados e Senadores) e inviolabilidade dos Vereadores (art. 29, VIII da CF).

 

“Excluem-se da legislação processual penal comum os processos da competência da Justiça Militar (artigo 1°, CPP). À Justiça Militar da União, cuja organização, funcionamento e competência estão regidos atualmente pela Lei nº 8.547, de 04.09.1992, compete processar e julgar os crimes militares definidos em Lei (artigo 124 da CF).

 

Tais ilícitos são previstos no Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21.10.1969) e devem ser apurados de acordo com as regras do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21.10.1969)”.[2]

 

Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, todos os crimes relacionados no artigo 7º do Código Penal, desde que o infrator seja também brasileiro. Se eventualmente a infração for cometida por estrangeiro, a lei brasileira não é aplicável, sob pena de perda de soberania do país onde ocorreu a infração. A lei brasileira, no caso de estrangeiros, só é aplicável se a infração se der em território nacional. Da mesma forma que a infração cometida em território nacional, por estrangeiro e contra bandeiras estrangeiras, é julgada segundo a nossa legislação; mesmo que venha a ocorrer a extradição, o agente será processado pela legislação brasileira, porque a violação feriu a legislação nacional, independentemente de estar o bem lesionado sob bandeira estrangeira.

 

O artigo 7º do Código Penal, entretanto, abre algumas exceções, onde a lei penal brasileira, em determinadas situações, pode ser aplicada mesmo fora do território nacional, é a chamada extraterritorialidade da lei penal. O que não deixa de ser um contra-senso, porque se a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas, pressupõe-se que o agente foi processado, julgado e condenado pela legislação alienígena, mas que poderá ser novamente processado e julgado segundo nossa legislação; neste caso, se condenado, ocorrem duas situações a respeito: a) diversidade quantitativa: se a pena cumprida no estrangeiro, diferir apenas em quantidade da pena a ser cumprida no Brasil, a primeira é computada na última; b) diversidade qualitativa: se a pena cumprida no estrangeiro, for de espécie diferente da pena a ser cumprida em nosso país, poderá servir para atenuá-la.

 

NULIDADES: Assim sendo, as nulidades só ocorrerão se os tratados, as convenções e regras de direito internacional, as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade, os processos da competência da Justiça Militar, os processos da competência do tribunal especial e os processos por crimes de imprensa se processarem em desacordo segundo as legislações que as regem e fora dos juízos competentes. Essas nulidades se se apresentarem poderão ser sanadas durante o transcorrer do contraditório e se vierem a se manifestar só podem ser declaradas se houver patente prejuízo ao réu.

 



[1] Artigo 5º e §§ do Código Penal

[2] Júlio Fabbrini Mirabete, em Código de Processo Penal interpretado, 3ª ed., São Paulo, Atlas, 1995, p. 29

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Jorge Candido S. C. Viana).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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