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Acresce-se ao conceito supra que praticar também vem a significar qualquer conduta capaz de exteriorizar o preconceito ou revelar a discriminação, englobando-se, por exemplo, os gestos, sinais, expressões, palavras faladas ou escritas ou atos físicos. (...) Quando a ofensa limita-se estritamente a uma pessoa, como a referência a um negro que se envolve num acidente banal de trânsito, como ''reto safado'' por exemplo, estaremos diante de injúria qualificada do art. 140, § 3º, do Código Penal, em princípio, por somente estarmos a verificar ofensa à honra subjetiva da vítima. Se, contudo, no mesmo contexto fático, diz-se: 'Só podia ser coisa de preto, mesmo!', estaria caracterizada a figura típica do art. 20, caput, da Lei nº 7.716/89, porque, embora a frase seja dirigida a uma única pessoa, mesmo que seja num momentâneo desentendimento, está revelando inequivocamente um preconceito em relação à raça negra, ou aos que possuam a 'cor preta', pois a expressão utilizada contém o raciocínio de que todo negro ou preto faz coisas erradas" (Crimes de Preconceito e de Discriminação. Análise Jurídico Penal da Lei n. 7.716/89 e Aspectos Correlatos, São Paulo: Max Limonad, 2001, p.121/126).
Comentários e Opiniões
1) Tânia (31/10/2009 às 13:57:12) Achei o texto muito interessante! Parabéns a quem redigiu. | |
2) Luiz Rossi (23/01/2010 às 15:08:54) a legislação e os julgados data venia, estao equivocados e em desacordo com a realidade brasileira... quando um sujeito chama outro de "negro fedido" , com certeza esta se referindo à etnia negra e nao apenas ao sujeito afro descendente.. portanto injuria qualificada nao deveria existir, passando a ser prática de racismo. | |
3) Carlos Júnior (11/02/2010 às 23:14:39) Concordo plenamente que as penas para os crimes de homicidio culposo e o de racismo não podem ser as mesmas, então deveriamos pensar na possibilidade de lutarmos por uma punição mais severa para o crime que é cometido dolosamente, no caso o de racismo. | |
4) Silvio (17/07/2011 às 06:03:37) Veja a fragilidade do ordenamento jurídico brasileiro no que concerne as interesses das classes dominantes. No caso concreto, o questionamento nem ocorre no STF, basta apenas, um "entendimento" de um destes doutrinadores de plantão, para não aplicar o dispositivo constitucional. È óbvio que é mais fácil mudar a norma do que o comportamento de determinados indivíduo. Infelizmente esse é sentimento que predomina nas classes dominante. | |
5) Maria (15/05/2012 às 17:26:16) discordo do autor do artigo quanto a severidade excessiva na punição ao crime de racismo em relação ao homícidio culposo. creio que na verdade, é que nosso código é antiquado e muito benevolente em relação aos crimes contra a vida. A impunidade é solo fértil para o aumento de crimes sejam de que especie for. | |
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