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ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA ___________ VARA CRIMINAL DA CAPITAL – ESTADO DE ___________________.
Processo nº. _________/_______
JOÃO__________________, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que lhe move a Justiça Pública, por suposta infração com base no artigo 148, § 1º, V, do Código Penal, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar em tempo o MEMORIAL DE DEFESA, com fundamento no artigo 403 parágrafo 3º do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir exposto:
PRELIMINAR DE NULIDADE
Preliminarmente, destacamos o cerceamento de defesa posto que a única testemunha arrolada pela defesa fosse dispensada pelo nobre Magistrado, a pedido do Ministério Público e sem aquiescência da defesa, sobre o fundamento de que, por não ter comparecido à audiência de instrução, a insistência em sua oitiva somente iria tumultuar o andamento processual.
Ressaltamos que a testemunha estava devidamente intimada.
DO DIREITO
O princípio constitucional da ampla defesa versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz durante uma decisão judicial.
O juiz terá que se colocar entre as partes, mas de forma eqüidistantes a elas, quando ouvir uma, necessariamente deverá ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de por suas razões e de apresentar as suas provas, influindo no convencimento do juiz.
A ampla defesa é garantia do demandado inerente ao Estado, portanto, devem ser garantidas as partes o direito de ampla defesa, com a produção de todas as provas lícitas admitidas pelo ordenamento jurídico, sob pena de ocorrer o cerceamento de defesa e a conseqüente invalidade da decisão judicial que deixou de ser firmada na prova não produzida.
Assim dispõe de Alexandre de Moraes:
Por ampla defesa entende-se o assessoramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo omitir-se ou calar-se, se entende necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo (par conditio), pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito de defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. www.pergamum.univale.br/.../acesso em 30 de maio 2010 às 13:40hs
Por força do que foi enunciado, não seria demasiado dizer que a ampla defesa e o contraditório são garantidos aos acusados em geral, conforme o inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal dispõe:
(...), aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O testemunho é a prova por excelência, o crime é um fato, é um trecho da vida e, consequentemente, é em regra percebido por outrem.
O depoimento é uma das provas mais antigas e generalizadas. Não há sistema probatório que lhe negue um lugar mais ou menos importante entre as demais provas.
A prova testemunhal é quase imprescindível na maioria das ações penais. O juiz deve confiar nos depoimentos prestados desde que estejam de acordo com os demais elementos dos autos.
Salienta Mirabete:
Não se pode afastar de plano depoimento de qualquer pessoa unicamente por seu estado social, idade, profissão, ocupação, etc. Mirabete, op. cit., pág 290 - RT 609/308 e RT 580/461acesso em 28 de maio de 2010
Em sintonia com o principio da verdade real o magistrado poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes, o que proporcionarão maior esclarecimento e compreensão do caso em apreciação, como nos ensina o artigo 209 do Código de Processo Penal:
Art. 209 - O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.
§ 1º - Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.
www.dji.com.br/codigos/1941_dl...cpp/cpp202a225.htm -acesso em 28 de maio de 2010
No processo penal vigem os princípios da ampla defesa e da verdade real, podendo o juiz, com fundamento no artigo 209 do Código de Processo Penal, ouvir as testemunhas extemporaneamente arroladas, não caracterizando tal ato tumulto processual ou insegurança jurídica, tampouco erro ou abuso que venha a inverter a ordem legal do processo, vendo por este prisma, a testemunha arrolada que não compareceu pode com certeza vir a ser ouvida sem que isso venha a causar qualquer incidente processual, ao contrario garantindo assim o direito à ampla defesa e do contraditório.
Conforme ensinamento:
Ementa
Juizado Especial Criminal - Procedimento sumaríssimo: aplicação subsidiária do CPP (art. 92, Lei 9.099, de 26.19.1995). Ouvida de testemunhas por determinação judicial: legalidade (art. 209, caput e § Iº, CPP) Requerimento das partes na fase de debates: possibilidade. Indeferimento por preclusão - Cerceamento de defesa: caracterização. Recurso provido. .
www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=3.4931acesso em 27 de maio de 2010
Uma única testemunha faz prova o bastante quando seu depoimento se harmoniza com o mais que se apurar no processo.
Resta-nos finalmente analisar a nulidade prevista no artigo 564 do Código de Processo Penal:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato. www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htmacesso em 30 de maio de 2010.
O artigo deixa clara a omissão ocorrida no processo em tela, mas passível de correção pelo magistrado.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto requer:
- que seja convertido o julgamento em diligência para a oitiva da testemunha arrolada às folhas ________ a qual foi devidamente intimada sob pena de não o fazendo configurar cerceamento de defesa, ausência do contraditório e via de conseqüência nulidade processual absoluta conforme artigo 564, inciso V do Código de Processo Penal.
DO MERITO
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência o que se admite a título puramente argumentativo, então quanto aos fatos que sejam observados os seguintes elementos:
DOS FATOS
Conforme narra a denuncia em 20 de outubro de 2009 o acusado teria levado uma dançarina de uma casa noturna “Noites de Prazer”, com fins libidinosos.
O acusado foi interrogado e disse que realmente a convidou para ir a sua casa, o que foi aceito de pronto, mas mediante remuneração.
O acusado relata que a moça não é pessoa honesta, logo que chegaram à casa do acusado, ao discutirem o valor dos serviços, não chegaram a um acordo plausível, e que a moça foi embora dizendo que se vingaria.
As testemunhas arroladas pela acusação asseguraram que encontraram a moça naquela noite na casa noturna após a saída do acusado, fica assim configurado pela própria acusação que o acusado não a privou de liberdade, ao contrário do que configura na denuncia do Ministério Publico.
O Ministério Público fundamentou sua alegação no fato de que o acusado teria de qualquer forma retido a suposta vitima, contra sua vontade, privando-a de sua liberdade de locomoção e com finalidade libidinosa, restando autoria e materialidade devidamente comprovada.
Os fatos acima narrados revelam sem qualquer sobra de duvidas que a suposta vítima acompanhou o acusado de livre e espontânea vontade e que voltou ao onde se encontrava anteriormente, portanto livre de lesões, senão as testemunhas de acusação não a teriam visto novamente na casa noturna.
Nota-se o cuidado ao ouvir as testemunhas de acusação, enquanto que a única testemunha arrolada pela defesa sequer foi ouvida, lembramos que a testemunha em sentido próprio, é pessoa diversa dos sujeitos principais do processo que é chamado em juízo para declarar, sob juramento, a respeito de circunstancias referente ao fato delituoso objeto da ação penal, a partir da percepção sensorial que sobre eles obteve no passado.
DO DIREITO
O acusado foi denunciado por supostamente ter praticado o delito previsto no artigo 148 parágrafo 1º inciso V do Código de Processo Penal:
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
V - se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005. www.jusbrasil.com.br/busca?q=CP+-+ART.+148&s...acesso em 30 de maio de 2010.
Mostra-nos o entendimento do TJMG:
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO E CÁRCERE PRIVADO (CP, ARTS. 213 E 148) ENTRECHOQUE DE VERSÕES APRESENTADAS PELA OFENDIDA - DIVERGÊNCIAS ENTRE AS PALAVRAS DA VÍTIMA E O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS - CARÊNCIA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
Em se tratando de crime contra a liberdade sexual (CP, art. 213) e de delito conexo com idêntica restrição probante (CP, art. 148), é de suma importância que se reconheça a eficácia probatória da palavra da vítima. Isso porque, os delitos contra a liberdade sexual, quase em sua totalidade, são insuscetíveis de demonstração com base em vestígios ou mediante declarações de testemunha ocular, dada a peculiaridade de que são praticados às ocultas (qui clam comittit solent), revestindo-se a palavra da ofendida, em casos tais, de relevância preponderante. No entanto, as declarações da vítima, para legitimar a prolação de uma sentença condenatória, não devem se apresentar isolada do contexto dos autos, afigurando-se imprescindível, para o acolhimento da denúncia fundada em fatos dessa natureza, que do referido elemento probatório resplandeça coerência e harmonia com todo o conteúdo destinado a formar a convicção do julgador, pois, do contrário, a absolvição é imperativa. www.tjmg.jus.br/.../jt_/inteiro_teor.jsp?...1...1acesso em 30 de maio de 2010.
Restou provado no caso em tela pelas testemunhas de acusação que a suposta vitima foi à casa do acusado por vontade própria, consciente.
Provado também que a suposta vitima voltou ao local após sair da casa do acusado em perfeito estado, portanto não existe cárcere privado.
Ensina-nos o Tribunal de Justiça do Paraná:
TJPR - Apelação Crime: ACR 2264535 PR Apelação Crime - 0226453-5
Resumo: Contra a Liberdade de Locomoção. Seqüestro e Cárcere Privado. Não Caracterizado. Conduta
Atípica. Ausência dos Requisitos do Tipo Penal. Inexistência do Dolo. Consentimento da Vítima.
Desclassificação Para o Crime de Ameaça. Impossibilidade. Lesões Corporais Configuradas...
Relator (a): Tufi Maron Filho
Julgamento: 18/06/2003
Órgão Julgador: Quarta Câmara Criminal (extinto TA)
Publicação: 08/08/2003 DJ: 6429
Ementa
Contra a liberdade de locomoção. Seqüestro e cárcere privado. Não caracterizado. Conduta atípica. Ausência dos requisitos do tipo penal. Inexistência do dolo. Consentimento da vítima. Desclassificação para o crime de ameaça. Impossibilidade. Lesões Corporais configuradas. Materialidade comprovada. Autoria incerta. Aplicação do princípio in dúbio pro reo, vez que inexiste prova suficiente para a condenação. Absolvição, que se impõe. Recurso provido.
1 - "Os requisitos para o delito de cárcere privado se caracterizam com a detenção ou retenção de alguém em determinado lugar, dissentimento, explícito ou implícito do sujeito passivo e a ilegitimidade da retenção ou detenção." 2 - "Agindo o acusado impelido por intento outro que não o de seqüestrar ou manter a vítima em cárcere privado, não se configura o crime contra liberdade pessoal previsto no art. 148, por faltar o elemento subjetivo que constitui, ou seja, a vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade de locomoção."3 - O crime de ameaça se caracteriza pelo ato de ameaçar, intimidar, prometer castigo, a denominada violência moral, portanto, como ocorreram agressões física, incabível a desclassificação pretendida. www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/.../apelacao-crime-acr-2264535-pr-apelacao-crime-0226453-5-tjpr - Em cache acesso em 30 de maio de 2010
Com certeza o crime do qual o acusado esta sendo denunciado é inexistente, portanto a absolvição deve ocorrer, conforme nos ensina o artigo 386 do Código de Processo Penal:
Art. 386 - O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
I - estar provada a inexistência do fato;
Assim sendo, a constituição de um juízo correto e imparcial para apreciar as provas estaria comprometido, uma vez que embasado nas versões da vitima e de testemunhas de acusação.
Com isso, comprovamos que a absolvição é o correto que se impõe conforme lição dos Ilustres Relatores Cunha Camargo e Álvaro Cury:
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela versão, é prudente a decisão que absolve o Réu". (AP. 29.889, TACrimSP, Relator Cunha Camargo).
www.uj.com.br/.../ALEGACOES_FINAIS_-_PEDIDO_DE_ABSOLVICAO acesso em 30 de maio de 2010
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando o princípio "in dubio pro reo" contido no art. 386, VI do CPP. (JTACrim, 7226, Relator Alvaro Cury ).
www.uj.com.br/.../ALEGACOES_FINAIS_-_PEDIDO_DE_ABSOLVICAO acesso em 30 de maio de 2010
Lição também de Magalhães Noronha:
"A absolvição sumária autorizada pelo Código é norma tradicional do direito pátrio e inspira-se na razão preponderante de evitar para o réu inocente as delongas e nos notórios inconvenientes do julgamento pelo júri" (Magalhães Noronha, Direito Processual penal).
www.uj.com.br/.../ALEGACOES_FINAIS_-_PEDIDO_DE_ABSOLVICAO acesso em 30 de maio de 2010
Resta-nos analisar a tempestividade do Memorial de Defesa, apresentado dentro do prazo estipulado por lei conforme o artigo 403, parágrafo 3º do Código de Processo Penal:
“Art.
§ 3o O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. “Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.” (NR)
Permite a lei que o acusa apresente o Memorial de Defesa no prazo de 5 dias conforme nos ensina o Tribunal de Justiça do Paraná:
TJPR - Apelação Crime: ACR 5401569 PR 0540156-9
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 540.156-9
DE REBOUÇAS - VARA ÚNICA.
APELANTE: VALDIR LEAL E OUTRO.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATOR: DES. MARQUES CURY.
REVISORA: DESª. SONIA REGINA DE
CASTRO. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS
A apresentação de alegações finais de forma oral em audiência, não fere, por si só, os princípios do contraditório e da ampla defesa. O art. 403, § 3º do Código de Processo Penal faculta ao magistrado a abertura de prazo de 05 dias para a apresentação de memoriais.
Caracteriza a violência, para o crime de roubo, o fato de os agentes arrancarem a bolsa à tira colo da vítima, ainda que tal fato não ocasione lesões.
Não concorrendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. ACR 5401569 PR 0540156-9 – acesso 26 de maio de 2010
DO PEDIDO
Ante o exposto, requer:
- que seja deferida a preliminar argüida para determinar:
- que seja convertido o julgamento em diligência para a oitiva da testemunha arrolada às folhas ________ a qual foi devidamente intimada sob pena de não o fazendo configurar cerceamento de defesa, ausência do contraditório e via de conseqüência nulidade processual absoluta conforme artigo 564, inciso V do Código de Processo Penal.
- caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, outra sorte não haverá que absolver o acusado já que ausente materialidade e autoria por força do que determina o artigo 386 inciso I do Código de Processo Penal:
“Artigo 386 do Código Processo Penal - Decreto-lei 3689/41.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
“I - estar provada a inexistência do fato;”
Termos em que
Pede deferimento
__________________, _____ de ________ de 2010
___________________________
ADVOGADO
OAB nº. ____________
Comentários e Opiniões
1) Francisco (22/09/2017 às 20:35:19) Excelente Peça Processual para o processo de assimilação de aprendizagem dos Acadêmicos de Direito. | |
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