Outros artigos do mesmo autor
Possibilidade de produção de prova por réu revelDireito Processual Civil
REQUISITOS PARA CAUTELAR DE ARRESTO E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ARRESTO COM BASE NO PODER GERAL DE CAUTELADireito Processual Civil
Qual a diferença entre Plano de Saúde e Seguro Saúde?Direito do Consumidor
Motorista embriagado tem direito à indenização do Seguro?Direito do Consumidor
Estou aposentado por invalidez, pode a Empresa cancelar meu plano de saúde?Direito do Consumidor
Outras monografias da mesma área
A REFORMA DO PROCESSO PENAL (VIII)
DOCUMENTÁRIO JUSTIÇA - Da Jurisdição Alienada à Justiça de Papel
O caso dos exploradores de cavernas - à luz da legislação brasileira
O estado de necessidade e sua abrangência na conduta culposa
Criminalidade Organizada: Do Cangaço à Globalização
A LAVAGEM E AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
Captação clandestina de sinal de TV por assinatura é crime?
O crime de homicídio no Direito Penal Brasileiro. Fraternidade e superação na violência.
A CRIMINALIDADE NAS FAVELAS BRASILEIRAS, A LUZ DA TEORIA DA DESORGANIZAÇÃO SOCIAL.
Breve síntese dos axiomas que devem reger o Direito e o Processo Penal criados por Luigi Ferrajoli, na teoria do garantismo penal.
Texto enviado ao JurisWay em 29/07/2016.
Em sua obra clássica Direito e Razão [1], Luigi Ferrajoli elenca dez axiomas, que são valores, princípios garantidores de direitos mínimos do acusado que devem nortear tanto o Processo Penal quanto o Direito Penal.
Tais axiomas não apenas servem para legitimar a punição, mas sobretudo são condicionantes para a existência da punição, uma vez que o poder de punir não pode ser ilimitado, devendo seu exercício ser limitado por regras claras
Tais axiomas teriam sido idealizados ainda nos sistemas jusnaturalistas, mas incorporadas às constituições e codificações dos ordenamentos modernos, em maior ou menor grau.
Cada axioma tutela um valores, como igualdade, liberdade pessoal contra arbitrariedades, direitos e liberdades políticas, certeza jurídica, controle público das intervenções punitiva, etc ... São 10 os axiomas propostos por Ferrajoli:[2]
A1) Nulla poena sine crimine (Não há pena sem crime)
Princípio da retributividadeou da consequencialidade da pena em relação ao delito
A2) Nullum crimen sine lege (Não há crime sem lei)
Princípio da legalidade, no sentido lato ou no sentido estrito
A3) Nulla lex (poenalis) sine necessitate (Não há lei penal sem necessidade)
Princípio da necessidade ou da economia do direito penal
A4) Nulla necessitas sine injusria (Não há necessidade sem ofensa a bem jurídico)
Princípio da lesividade ou ofensividade do evento
A5) Nulla injuria sine actione (Não há ofensa ao bem jurídico sem ação)
Princípio da materialidade ou da exterioridade da ação
A6) Nulla actio sine culpa (Não há ação sem culpa)
Princípio da culpabilidade ou da responsabilidade pessoal
A7) Nulla culpa sine judicio ( Não há culpa sem processo)
Princípio da jurisdicionalidade no sentido lato ou estrito
A8) Nulla judicium sine accustone (Não há processo sem acusação)
Princípio acusatório ou da separação ente o juiz e a acusação
A9) Nulla accusatio sine probatione (Não há acusação sem prova)
Princípio do ônus da prova ou da verificação
A10) Nulla probatio sine defensione
Princípio do contraditório ou da defesa ou da falseabilidade
Seguir os axiomas a risca é a receita do garantismo para o legítimo e bom exercício do Direito Penal, podendo haver discussão sobre o significado e alcance de cada um desses axiomas, destacando, ainda, que apenas sua positivação não é o suficiente, devendo seu respeito ser absoluto, tanto por outras leis quanto pela prática jurídica que muitas vezes abre mão de formalidades de maneira temerária.
Por fim, nunca é demais lembrar que garantir direitos fundamentais e punir não são atividades incompatíveis, servindo as garantias para legitimar a aplicação do direito penal e não para dificulta-la. [3]
[1] FERRAJOLI, Luigi, Direito e Razão (Teoria do Garantismo Penal), 4 ed. – São Paulo, RT, 2014
[2] FERRAJOLI, Luigi, Direito e Razão (Teoria do Garantismo Penal), 4 ed. – São Paulo, RT, 2014, p. 91
[3] SILVA SÁNCHEZ, Jesús María, A expansão do Direito Penal (Aspectos da política criminal nas sociedades pós-industriais), coord. Luiz Flávio Gomes at al. (Direito e Ciências Afins) 2 ed. – São Paulo, RT, 2014, p.p. 89-90
Comentários e Opiniões
1) Edmilson (12/08/2016 às 20:18:54) ![]() Muito bom! | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |