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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Adv. Fernanda Elisa De Borba
Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, pela PUC/RS. Advogada inscrita na OAB/RS sob o nº 81.079. Cursando Especialização em Direito de Família e Sucessões na FMP/RS Membro do IBDFAM Membro da Com. de Práticas Sistêmicas do IBDFAM/RS

Telefone: 51 32320342


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Monografias Responsabilidade Civil

Análise da culpa e o nexo de causalidade no Direito Médico

Texto enviado ao JurisWay em 20/05/2010.

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Para a caracterização de responsabilidade civil de um médico a um prejuízo causado ao paciente é necessária a presença de quatro pressupostos, quais sejam, o ato lesivo, o dano, o nexo causal e a culpa. Quando estes pressupostos aparecerem concomitantemente gera-se a obrigação judicial de indenizar. Na ausência de um deles pode não ser caracterizada a responsabilização por parte do profissional.

Para que seja verificado o nexo causal, deve haver uma conduta médica que cause um evento danoso e existir, entre esta conduta e o evento, qual seja, o dano ao paciente, uma relação de causa e efeito.

Sobre o nexo causal, que deve ser verificado tanto nos casos de responsabilidade objetiva, como subjetiva, que é a que esta sendo tratada neste trabalho, Francisco dos Santos Amaral Neto, esclarece que,

 

Nexo de causalidade é a relação de causa e efeito entre o fato e o dano. Constitui elemento essencial ao dever de indenizar, porque só existe responsabilidade civil quando há nexo causal entre o dano e seu autor[1].

 

 

Ainda sobre essa relação de causa e efeito, Silvio Venosa complementa tal definição ao afirmar que,

 

 

O nexo causal ou relação de causalidade é o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável[2].

 

 

Há necessidade da existência de culpa na conduta de um médico, como demonstrado no art. 14, § 4º, CDC, que ressalta que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa”, para que lhe seja atribuída responsabilização pelos danos causados a um paciente, tendo em vista que o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade subjetiva que exige a presença de culpa na ação ou omissão do agente lesante, no caso, o médico, como verifica-se no Código Civil, em seu artigo 951:

 

O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar morte ao paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

 

Quando o erro vier acompanhado de um agir culposo, como a imperícia, imprudência ou negligência na conduta do médico, resultando em danos ao paciente, que poderiam ser previstos e evitáveis através de uma atuação profissional ética e diligente, então poderá, o médico ser condenado a ressarcir os danos decorrentes de sua conduta inapropriada.

João Monteiro de Castro menciona que,

 

 

O erro médico supõe uma conduta profissional inadequada, associada à inobservância de regra técnica, potencialmente capaz de produzir dano à vida ou agravamento do estado de saúde de outrem, mediante imperícia, imprudência ou negligência[3].

 

 

Giostri, conceitua a imperícia com clareza em sua obra erro médico:

 

Imperícia é um tipo de culpa que pode ocorrer quando o médico se conduz de maneira errada ou equivocada, seja por falta de experiência, por despreparo técnico ou por falta de conhecimento específico de uma determinada área[4].

 

 

Em sua obra, Da Responsabilidade Civil, Aguiar Dias define negligência e imperícia:

“Negligência é a omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes às considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a inobservância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento.(...) Consiste a imprudência da precipitação no procedimento inconsiderado, sem cautela, em contradição com as normas do procedimento sensato. É a afoiteza no agir, o desprezo das cautelas que devemos tomar em nossos atos[5].

 

 

Entretanto, nem sempre, os danos causados ao paciente devem ser atribuídos ao médico, pois podem surgir intercorrências invencíveis, mesmo quando o profissional agir com  a melhor prudência, diligência e perícia no atendimento ao paciente. Porém, por mais que tais danos possam ser causados por causas que fogem do controle, que independem do cirurgião plástico, se não foi informado ao paciente da possibilidade de sua ocorrência, ele poderá ser responsabilizado judicialmente pela inobservância do dever de informação, pois haverá nexo de causalidade entre a causa e o efeito, tendo em vista que a causa terá sido arriscar-se a um procedimento de alto risco, verificável, e terá tido o dano como efeito, quanto à conduta culposa, verifica-se que, nesse caso, seria, a imprudência do médico ao submeter o paciente a um procedimento muito arriscado, com grandes possibilidade de insucesso.



[1] AMARAL NETO, Francisco dos Santos. Direito civil brasileiro: introdução.  Rio de Janeiro : Forense, 1999.  p. 527.

[2] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. Vol.4. 3°ed. São Paulo: Atlas S.A., 2003.p, 39.

[3]    CASTRO. João Monteiro de. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo.Editora Método, 2005, p. 141.

[4]    GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico- À luz da jurisprudência comentada. 2ª ed., Curitiba: Editora Juruá, 2004, p. 125.

[5]    DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Volume I, 10ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995, p. 120. Apud  DE FIGUEIREDO, Antônio Macena e LANA, Roberto Lauro. Direito Médico. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2009, p, 209.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adv. Fernanda Elisa De Borba).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Carolina (13/09/2010 às 21:46:28) IP: 189.107.63.198
ótimo
2) Roberto (27/09/2010 às 10:35:17) IP: 201.78.128.106
ótimo
3) Ana (29/09/2010 às 10:17:37) IP: 200.174.153.35
Muito esclarecedor esse artigo me fez entender de maneira bem clara o assunto em questão.
4) Jaelcy (06/10/2010 às 16:21:36) IP: 201.18.153.152
Bom texto.
5) Erondina (31/10/2010 às 14:26:04) IP: 187.3.57.253
Ótimo texto, esclareceu minhas dúvidas no que tange à culpa e o nexo causal do profissional no Erro Médico.
6) Morgana (21/11/2010 às 16:37:00) IP: 187.71.31.28
"A teoria da culpa não é adequada para ser aplicada em todos os casos de responsabilidade civil de ordem pessoal dos profissionais liberais. Nas obrigações "de resultado", ela se revela inadequada e, nas agressões aos direitos dos consumidores que são perpetradas através de condutas e práticas de mercado (na oferta, na propaganda enganosa, na cobrança de dívidas, no uso de práticas e cláusulas abusivas, etc.) ela se revela além de inadequada, quase impertinente.

7) Millena (06/12/2010 às 09:11:33) IP: 189.16.42.228
otimo
8) Luciano (21/01/2011 às 11:14:43) IP: 201.50.114.56
Muito bom.
9) Marcelo (29/01/2011 às 19:10:34) IP: 200.192.77.241
Ótimo artigo.
10) Carlos (25/03/2011 às 08:31:04) IP: 187.112.254.10
Muito bom, pequeno e esclarecedor.
11) Wilson (09/04/2011 às 08:04:51) IP: 200.103.112.211
esclarecedor
12) Benedito (09/05/2011 às 09:55:38) IP: 200.199.114.91
muito bom
13) Sandra (17/05/2011 às 00:01:40) IP: 187.4.126.139
muito bom, recomendo!
14) José (20/05/2011 às 14:10:57) IP: 189.14.202.19
Muito bom e de fácil compreensão.
15) Haroldo (16/06/2011 às 10:53:36) IP: 186.214.177.49
Legal!
16) Carmosino (25/07/2011 às 10:59:30) IP: 189.11.149.203
Muito bem, o texto foi trabalhado de forma simples; Porém: Objetiva, suscinta, direta e todavia esclarecedora! Gostei.
17) Carmosino (25/07/2011 às 11:34:53) IP: 189.11.149.203
Gostei, artigo suscinto, didático e contudo esclarecedor.
18) Douglas (02/08/2011 às 19:47:05) IP: 201.67.144.196
Ótimo artigo.
19) Ivon (22/08/2011 às 16:05:04) IP: 200.192.66.252
Parabéns! Ótimo artigo.
20) Mariana (01/02/2012 às 10:17:06) IP: 186.241.3.248
gostei muito do artigo.
21) Devaldo (27/10/2012 às 09:42:48) IP: 177.98.136.205
Excelente artigo, muito bem elaborado
22) Adv. (01/02/2013 às 10:41:23) IP: 201.21.127.42
Agradeço pelos elogios!! É gratificante ver o resultado positivo de bastante estudo e dedicação!
23) Willian (14/04/2013 às 12:36:56) IP: 187.90.168.80
Estou fazendo meu trabalho de Conclusão de curso que traz como tema " Responsabilidade Civil Médico- Hospitalar", este artigo irá contribuir muito para o desenvolvimento do meu TCC, parabéns por este artigo! Abraço!
24) Adriana (30/05/2013 às 23:53:53) IP: 201.4.161.19
Excelente texto.
25) Adriana (01/06/2013 às 23:43:59) IP: 201.79.34.21
Contribuiu muito para o meu aprendizado, ótimo artigo.
26) Carla (22/06/2013 às 07:04:12) IP: 189.93.169.245
Ótimo texto!
27) Adv. (20/07/2013 às 22:18:58) IP: 177.199.160.92
Obrigada pelos comentários!! Ótimo saber que os artigos estão sendo proveitosos e esclarecedores!!
28) Wallen (12/09/2013 às 20:09:15) IP: 177.201.115.3
excelente explicação. Ótimo artigo.
29) Manoel (23/04/2014 às 21:49:30) IP: 179.77.147.85
ÓTIMO CONTEÚDO.
30) Carolina (10/01/2015 às 11:26:43) IP: 177.37.78.54
Facil de entender. Muito bom.
31) Getúlio (10/08/2016 às 18:08:44) IP: 189.115.109.68
Infelizmente, minha experiência profissional me inclina a afirmar que o erro médido é de difícil demonstração para fins de indenizção, sem contar que o nexo de causalidade é muito difícil de provar perante os tribunais. Decisão em meu poder atesta o quanto é difícil responsabilizar subjetivamente um médico e objetivamente o hospital, clínica ou ambulatório, tanto públicos quanto privados.
32) Igor (27/12/2016 às 15:58:47) IP: 189.75.121.154
Excelente artigo


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