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Autoria:

Bruno Frullani Lopes
Advogado especializado em Direito Privado e Processual Civil pela Universidade de São Paulo (USP), sócio do escritório Frullani Lopes Advogados

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Monografias Responsabilidade Civil

Não serão vinte centavos

Pelos anseios implícitos nas manifestações de junho, permeia o imaginário do cidadão a exigência de um Estado garantidor universal das mazelas - sejam essas mazelas causadas ou não pela atuação estatal.

Texto enviado ao JurisWay em 29/10/2013.

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Para além das implicações políticas, as manifestações de junho de 2.013 atestam um novo perfil de cidadão frente ao Estado. Se a preocupação para os pensadores do Estado Moderno era o de como limitar o Estado-Leviatã, os protestos de junho clamaram pela amplitude de atuação do Estado Brasileiro Redemocratizado. Mais Estado, melhor qualidade do serviço público.

            Não eram apenas pelos vinte centavos do aumento da tarifa do transporte público em São Paulo, as dissonantes reivindicações que ocuparam as ruas tinham como elemento comum a exigência da presença do Estado: não pela diminuição de sua atuação, mas, ao contrário, pela prestação de serviço em maiores intensidade e qualidade.

            Sob este contexto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, no início de outubro, decidiu dois casos emblemáticos sobre as novas demandas dos cidadãos frente ao Poder Público: a responsabilização civil do Estado pelos buracos nas ruas e pela fuga de detentos.

            A 6ª Câmara de Direito Público decidiu por unanimidade, no dia 07 de outubro, não caber responsabilização do Estado por dano moral a um motorista cujo veículo caiu num buraco aberto numa rua de Osasco. Por sua vez, no dia 02 de outubro, a 9ª Câmara de Direito Público, condenou a Fazenda Estadual a pagar indenização por danos morais à viúva e aos três filhos de um motociclista morto após ser atropelado por um detento em fuga.

            A responsabilização civil do Estado consiste no dever do Poder Público de reparar os danos patrimonial ou moral causados, a partir de uma indenização capaz de compensar os prejuízos perpetrados. Essa responsabilização pode ser motivada pela culpa da ação ou omissão do Estado (responsabilização subjetiva) ou pelo mero risco que a atuação estatal representa (responsabilidade objetiva), independentemente de se discutir quando de um dano concreto se houve culpa ou não na ação estatal.

O Estado brasileiro, em consonância com as legislações alienígenas, migrou ao longo do último século da responsabilização civil subjetiva para a responsabilização objetiva. O artigo 37 da Constituição de 1.988, em seu parágrafo sexto, consagra que “os prestadores de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros”. Ou seja, independentemente, de se aferir se houve dolo, negligência, imperícia ou impudência do agente público, se de sua atuação decorreu danos a terceiros, o Estado tem o dever de indenizar.

Em razão disso, consolidou-se no Direito Brasileiro a responsabilização objetiva pela ação dos entes prestadores de serviço público, seja na legislação pátria, seja na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Longe de consenso, entretanto, está em se definir a responsabilização do Poder Público pela omissão de seus agentes.

            Se é claro que as Fazendas Públicas respondem pelos danos causados pela atuação de seus órgãos, independentemente se se discutir a culpa dos agentes; muito se limita a responsabilização estatal pela ausência de atuação dos mesmos agentes. Nos casos decididos pelo Tribunal de Justiça, está presente, justamente, a responsabilização do Estado pela não atuação, pela omissão dos agentes – seja na reparação dos buracos em vias públicas, seja em evitar fuga de detentos.

            Assim, retomando os anseios implícitos das manifestações de junho, permeia o imaginário do cidadão, crescido sob a égide de uma constituição democrática, a exigência de um Estado garantidor universal das mazelas – sejam essas mazelas causadas ou não pela atuação do Estado. A sociedade civil que foi às ruas exige uma responsabilização do Poder Público que ultrapassa o dever tradicional do Estado em indenizar os danos causados por sua atuação. O que se vê é uma busca por responsabilização daquilo que o Estado se omite – omissões essas decorrentes de escolhas políticas ou financeiras, mas que não serão vinte centavos que solucionarão.

 

Bruno Frullani Lopes, sócio do escritório Frullani, Galkowicz & Mantoan Advogados, especializado em Direito Privado pela Universidade de São Paulo.

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Bruno Frullani Lopes).
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