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Monografias
Direito Processual Civil
Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2016.
Em breves palavras, equivalentes jurisdicionais são formas de solução de conflito sem a intervenção estatal, são formas não jurisdicionais de apaziguar a lide, independem da figura do juiz. Com o advento do Estado Democrático de Direito, os equivalentes jurisdicionais ganharam destaque, dada a sua eficácia, "desafoga" o Judiciário e satisfaz as partes que estão em litígio.
Podem ser consideradas equivalentes jurisdicionais: a autotutela, a autocomposição e a arbitragem (há juristas que não a consideram).
AUTOTUTELA
A autotutela é um meio de solução de conflitos exercido de forma imediata por uma das partes, sem que tenha a atuação do Estado. É a forma mais antiga de solução de conflitos, nas quais a força era fator determinante.
Em regra, não é admitida pelo ordenamento jurídico, mas há exceções como a legítima defesa e a defesa de eventuais agressões à posse do possuidor (art. 1210, §1º, do CC). Justifica-se em razão do Estado não ser onipresente, é impossível dele estar em todo o lugar e a todo momento para solucionar conflitos.
AUTOCOMPOSIÇÃO
A autocomposição é a solução de conflito por consentimento das partes, há autonomia da vontade e pode ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente.
São espécies da autocomposição: a transação, a submissão e a renúncia.
Na transação, ambas as partes abdicam de parte de seus direitos para que haja um consenso e o conflito seja pacificado. Na submissão, um dos sujeitos se submete à pretensão contrária, mesmo podendo ter resistido. Na renúncia, o sujeito abdica de seu direito para por fim à lide.
A negociação, a mediação e a conciliação são os métodos pelo qual se dá a autocomposição.
Vale salienatar que quando a autocomposição é realizada em processo judicial, o acordo deve ser homologado por sentença de mérito pelo juiz.
ARBITRAGEM
Por fim, a arbitragem. Nem todos os doutrinadores consideram a arbitragem como um equivalente jurisdicional, pois entendem que seja uma forma de jurisdição privada. Entretanto, neste instituto o conflito é decidido por árbitro (não são juízes de direito), não há intervenção estatal. Logo, se pacifica uma lide e não há intervenção estatal, pode ser compreendida como um equivalente jurisdicional.
A lei de arbitragem (Lei nº 9.307/96) disciplina essa forma de solução de conflitos, privativa de direitos disponíveis.
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