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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Tânia Cristina Capilé Lobo Jawsnicker
Graduada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso. Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Especialista em Educação a Distância e em Direito Eleitoral. Analista Judiciária do TRE/MT. Professora de Direito.

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Monografias Direito Eleitoral

ELEIÇÕES DE 2010: RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (I)

Primeiro de uma série de artigos que analisa as resoluções do Tribunal Superior Eleitoral para as Eleições de 2010.

Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2010.

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Em sessão realizada no dia 02 de março de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou resoluções destinadas a disciplinar as Eleições de 2010, nas quais serão eleitos o Presidente da República, Governadores de Estado, senadores, deputados federais e estaduais.
A Resolução nº. 23.215 dispõe sobre o voto em trânsito na eleição presidencial de 2010, novidade introduzida pelo artigo 6º da Lei nº. 12.034/2009, que acrescentou ao Código Eleitoral o artigo 233-A, assim redigido: “Aos eleitores em trânsito no território nacional é igualmente assegurado o direito de voto nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral”.  
Antes dessa lei, como se sabe, o eleitor fora de seu domicílio eleitoral devia justificar sua ausência à Justiça Eleitoral, preenchendo formulário próprio, disponível nas seções eleitorais. Hoje, pode votar na eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, desde que se encontre em alguma capital de Estado.
Conforme a Resolução nº. 23.215, pode votar em trânsito somente o eleitor que esteja com suas obrigações eleitorais em dia. Esse eleitor, pessoalmente, munido do título eleitoral e identidade oficial com fotografia, deve habilitar-se em qualquer cartório eleitoral do país, no período entre 15 de julho a 15 de agosto de 2010, indicando a capital do Estado onde estará no dia das eleições, quer de passagem quer em deslocamento. A habilitação, que pode ser alterada ou cancelada no período indicado, também pessoalmente, consiste no simples preenchimento de formulário próprio fornecido pela Justiça Eleitoral.
Surgindo contratempo que impeça o eleitor de estar presente na capital que indicou quando da habilitação, a Resolução nº. 23.215 permite (e impõe) que justifique sua ausência em qualquer mesa receptora de justificativas, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem. A justificativa apenas não pode ser apresentada na capital do Estado indicada no requerimento de habilitação.
Além dessa providência imposta ao eleitor interessado no voto em trânsito, a Resolução nº. 23.215 impõe uma série de providências à Justiça Eleitoral: (a) emissão do cadastro dos eleitores habilitados para votar em trânsito; (b) anotação dessa habilitação no cadastro geral de eleitores; (c) exclusão dos nomes desses eleitores das urnas eletrônicas de suas seções de origem, uma vez que constarão exclusivamente da urna das seções especialmente instaladas para receber os votos em trânsito – como se trata de uma situação provisória, os nomes dos eleitores habilitados em trânsito continuarão sendo identificados no caderno de votação da seção de origem, porém com a indicação de que se habilitaram para votar numa capital. Essas providências são indispensáveis, pois só serão admitidos a votar em trânsito os eleitores cujos nomes estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores da seção especial constante da urna.
A Resolução nº. 23.215 atribui aos Tribunais Regionais Eleitorais o cadastramento, em aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral, das seções especiais e dos locais, nas respectivas capitais dos Estados, onde serão instaladas urnas para a recepção dos votos dos eleitores em trânsito, denominadas ‘Mesas Receptoras de Voto em Trânsito’. Essas mesas serão instaladas em locais designados por aqueles tribunais, preferencialmente em regiões centrais da capital, para permitir fácil acesso aos eleitores, e em edifícios públicos, recorrendo-se aos particulares em caráter excepcional, se faltarem aqueles em número e condições adequadas. A quantidade de mesas será proporcional ao número de habilitações ao voto em trânsito para cada Tribunal Regional Eleitoral.
Até o dia 5 de setembro de 2010, os Tribunais Regionais Eleitorais devem providenciar a publicação, no Diário de Justiça Eletrônico, dos lugares designados para instalação das ‘Mesas Receptoras de Voto em Trânsito’. Essa publicação deve conter, além da seção com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite sua localização pelo eleitor. Além dessa publicação, a Resolução nº. 23.215 determina aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas capitais, e ao Tribunal Superior Eleitoral a ampla divulgação da localização das seções onde funcionarão as Mesas Receptoras de Voto em Trânsito. A partir daquela data, inclusive, os locais destinados a receber voto em trânsito devem ser divulgados no sítio do Tribunal Superior Eleitoral ou nos sítios dos Tribunais Regionais Eleitorais, para consulta dos eleitores.
A instalação de seção destinada a receber votos em trânsito depende da habilitação mínima de 50 (cinqüenta) eleitores. Quando esse número não for atingido, os eleitores habilitados serão informados da impossibilidade de votar em trânsito na capital do Estado por eles indicada. A habilitação, nesse caso, será cancelada, abrindo-se aos eleitores duas opções: ou justificar a ausência ou votar na seção de origem.
Por outro lado, se o número de eleitores habilitados for superior a 600 (seiscentos), será instalada nova seção para a recepção do voto em trânsito, e assim sucessivamente, sempre que extrapolar esse limite, sempre observando o número mínimo de 50 (cinqüenta) eleitores.
A totalização dos votos recebidos nas ‘Mesas Receptoras de Voto em Trânsito’ de todas as capitais, cada uma considerada Zona Eleitoral Especial, será feita pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Além da nº. 23.215, ainda na sessão do dia 02 de março de 2010 o Tribunal Superior Eleitoral aprovou as seguintes resoluções: (a) nº. 23.216, que dispõe sobre a arrecadação de recursos financeiros de campanha eleitoral por cartões de crédito; (b) nº. 23.217, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010; (c) nº. 23.218, que dispõe sobre os atos preparatórios das eleições de 2010, a recepção de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalização e a proclamação dos resultados, e a diplomação; (d) nº. 23.219, que dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes; (e) nº. 23.220, que dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2010.
Os aspectos mais relevantes dessas resoluções – e eventualmente de outras, anteriores e posteriores a elas – serão examinados neste espaço nas próximas semanas.
Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tânia Cristina Capilé Lobo Jawsnicker).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Framil (09/04/2010 às 10:05:52) IP: 201.15.170.230
Na condição de servidor do quadro de pessoal do TRE/RS, me sinto à vontade para cumprimentar a autora do artigo pela clareza e conhecimento do assunto. Além do mais, também serve como valioso material de apoio para o meu dia a dia. Parabéns


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