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O artigo trata do conceito de parte em decorrência da evolução histórica da natureza do processo e a sua desvinculação com os titulares do direito material.
Texto enviado ao JurisWay em 17/07/2007.
O conceito de parte modifica-se de acordo com a evolução científica do Direito Processual, e o acompanha desde a fase imanentista – prévia à autonomia científica – à fase atual do instrumentalismo do processo.
Tem-se que num primeiro período – até a segunda metade do século XIX – “o processo (era) mero conjunto de formalidades para a atuação prática daquele (do direito material)”, o que implica na concomitância entre os sujeitos da relação material e as partes do processo, já que este, de caráter meramente adjetivo não existia por si mesmo. Sendo essa a corrente mais difundida entre os praxistas e, sobretudo entre os civilistas, muitos dos quais, negam a superação científica dessa tese, e avaliam o Direito do Processo como apêndice de Direito Civil.
Com a publicação do livro “Die Lehre von den Processeirenden und die Processvoraussetzungen”, em 1868, do alemão OSKAR VON BÜLOW inicia-se a fase científica do Direito Processual e surgem os primeiros conceitos e formulação dos princípios fundamentais da nova ciência.
Atrelado a essa mudança contextual o conceito de parte passa a perseguir a autonomia e deixa de confundir-se com o dos integrantes da relação jurídica de direito material deduzida no processo.
Nesse sentido expressa-se CHIOVENDA, para quem, parte é “aquele que demanda em seu próprio nome a atuação de uma vontade da lei, e aquele em face de quem essa atuação é demandada”. Sendo autor aquele que age, enquanto em réu é aquele em nome de quem se age.
Segundo ATHOS GUSMÃO CARNEIRO “as doutrinas atuais buscam o conceito de parte apenas no processo, não na relação substancial deduzida em juízo”, o que reitera a autonomia da relação jurídica processual, frente à de direito substancial.
A melhor doutrina é uníssona quanto a existência dessa autonomia, condição sem a qual nem sequer poderia se falar em ciência, e nesse sentido encontram-se: Leo Rosenberg, Moacyr Amaral dos Santos, Araújo Cintra, Grinover, Dinamarco, Arruda Alvim, Calamandrei, Ovídio Baptista, entre outros.
Vencida a crucial análise da cientificidade conceitual do tema em análise, passemos a comentar o momento em que surge, no processo, essa figura, que por conseqüência lógica, incorpora intrínseco antagonismo, por figurar nas extremidades dos segmentos que convergem na formação do ângulo processual, antecipado por PONTES DE MIRANDA.
Aquele que demanda em seu nome é o autor da ação, já que atua com fulcro a permitir o funcionamento da máquina jurisdicional do Estado, retirando-a do modo de inércia inicial, e, por conseguinte essa qualidade de autor se dá concomitantemente ao momento de propositura da demanda.
Por outro lado, tendo em ótica o pólo passivo processual, temos que réu passa a integrar tal relação desde o momento da juntada do mandado de citação, validamente cumprido, aos autos do processo.
As hipóteses acima previstas, de composição dos pólos da relação processual não se esgotam nesse ponto, justamente por existir a possibilidade de sucessão processual – hereditária ou entre vivos – e ainda pela admissão da intervenção de terceiros.
Em linhas gerais tem-se que a qualidade de autor e réu advém, conforme dito acima, da propositura, em nome próprio, da ação, para o autor, e da citação para o réu, corroborando a tese que não há absolutamente nenhuma relação entre partes do processo e a existência da substância do direito em discussão. Tanto é assim que é possível que os pólos processuais sejam invertidos durante o processo, como na reconvenção, ou ainda, que os pólos processuais sejam inversos, desde o início, ao do suposto direito material, como na Ação de Consignação de Pagamento, e por fim, a legalidade da admissão de sucessor ou de terceiro interveniente na relação jurídica, como fortes argumentos na defesa dessa tese.
Bibliografia
1. Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, vol. I, São Paulo: Lúmen Iuris, 12ª ed., 2005, p. 8.
2. Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, trad. Port., Saraiva, v.2, m.214.
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