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Cuida-se de modelo de execução civil de alimentos, pelo rito da prisão civil, oriundo de acordo homologado, por sentença, no setor pré-processual do CEJUSC.
Texto enviado ao JurisWay em 10/01/2018.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CUIABÁ - ESTADO DE MATO GROSSO,
FULANA DE TAL, brasileira, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, SICRANA DE TAL, brasileira, casada, recepcionista, portadora do RG nº XXXXXX-X SSP/MT, inscrita no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, e-mail: XXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXX, nº XX, casa nº XX, Bairro XXXXXXX, Cuiabá/MT, por meio do seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para, com fundamento no artigo 528, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA (RITO DA PRISÃO CIVIL) em desfavor de TÍCIO, brasileiro, divorciado, taxista, autônomo, e-mail: XXXXXXX, portador do RG nº XXXXXX-X SSP/MT, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XX, Quadra nº XXX, Casa nº XX, Bairro XXXXXXX, Cuiabá-MT, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I - DOS FATOS
A Exequente, representada por sua Genitora, e o Executado firmaram acordo, devidamente homologado pela Juíza responsável pela Central de Conciliação e Mediaçao da Capital (Justiça Comunitária), [1] em que se regulamentou pensão alimentícia, guarda e visitas (vide anexo fotocópia do termo de acordo e da sentença de homologação, extraídos do Procedimento nº XXXXX).
No referido termo de acordo, o executado firmou o compromisso de pagar, até o dia 20 (vinte) de cada mês, 30% (trinta por cento) do salário mínimo a título de pensão alimentícia.
O Executado vinha cumprindo fielmente o acordo conforme fora pactuado. Porém, a partir de Outubro/2017 ele deixou de efetuar os pagamentos mensais.
Assim, a Exequente pretende, com o presente feito, compelir o Executado a adimplir o crédito alimentar referente aos meses de Out./2017, Nov./2017 e Dez./2017, bem como as prestações alimentares que se vencerem no curso desta execução.
II - DA COMPETÊNCIA
Consoante dispõe o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença deve efetuar-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Porém, quando o título executivo judicial é oriundo dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs), a execução deve ser distribuída para uma das Varas Cíveis em geral (família, bancária, etc.), porque os CEJUSCs possuem atribuições apenas para a realização das audiências de conciliação e mediação judiciais e extrajudicais e homologação de acordos extrajudiciais [2][3]. Nesse sentido, dispõe o Enunciado nº 29, aprovado na reunião ordinária de 10/04/2015, com redação atualizada na reunião extraordinária de 28/04/2016, do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (FONAMEC):
“Os acordos homologados no setor pré-processual do CEJUSC constituem títulos executivos judiciais e poderão ser executados nos juízos competentes, mediante distribuição.” – Grifo nosso [4]
No presente caso, o acordo entabulado entre as partes fora homologado no setor pré-processual da Central de Conciliação e Mediação da Capital. Em outras palavras, o título executivo que instrui esta execução não é oriundo de um processo judicial que tramitou em uma Vara de Família.
Assim, esta ação de execução deve ser distribuída a uma das varas de família de Cuiabá/MT.
III - DOS PEDIDOS
ANTE TODO O EXPOSTO, a Exequente Requer:
a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil;
b) seja o Executado intimado, mediante mandado, nos termos do artigo 528, caput e §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a importância de R$ XXXXX, referente às pensões alimentícias dos meses de Out/2017, Nov/2017 e Dez./20, bem como as que se vencerem no curso do processo; caso o executado, no referido prazo, não efetue o pagamento, requer seja decretada a prisão civil dele, bem como seja expedido mandado para protesto do pronuciamento judicial;
c) sejam concedidos, para o bom termo das diligências, os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil;
d) a intimação do Ministério Público para atuar na condição de fiscal da ordem jurídica;
e) seja o executado condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de R$ XXX,XX.
Cuiabá/MT, 21 de dezembro de 2017.
Thiago Borges Mesquita de Lima
OAB/MT nº 19547
ROL DE DOCUMENTOS:
01 - Declaração de Hipossuficiência assinada pela representante legal da exequente;
02 - Fotocópia do RG e do CPF da representante legal da exequente;
03 – Fotocópia da certidão de nascimento da exequente;
04 – Fotocópia do termo de audiencia de conciliação, com o acordo feito pelas partes;
05 – Fotocópia da sentença de homologação do acordo.
06 – Intrumento de Procuração.
[1] Em Cuiabá/MT, o CEJUSC recebeu o nome de Central de Conciliação e Mediação da Capital.
[2] Em outras palavras, nos CEJUSCs não se pode praticar atos executivos (ex. penhora de bens).
[3]Nos casos processuais, ou seja, naqueles em que o Juízo (vara cível, de família, etc) envia os autos ao CEJUSC, e, após a audiência/sessão de conciliação/mediação, é obtido acordo, não pode o próprio Juiz do CEJUSC homologá-lo; nesse caso, a homologação deverá ser feita no próprio Juízo de origem.
[4] Disponível em: http://www.tjmt.jus.br/intranet.arq/cms/grupopaginas/124/1084/ENUNCIADOS%20APROVADOS_R%20EXT%2028-4-2016_rem%20CNJ.pdf (Acesso em 20.12.2017).
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