envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Os riscos da não integralização do capital socialDireito Empresarial
Justiça concede auxílio-acidente e retroativos a advogado 12 anos após acidenteDireito do Trabalho
Servidor Municipal tem garantido o direito à reintegração e deve receber os salários desde a demissãoDireito do Trabalho
A Atualização do Dano MoralDireito Civil
A retirada de valores do caixa da empresa sem autorização: justificativa para exclusão de sócioDireito Civil
Outras monografias da mesma área
A AÇÃO MONITÓRIA À LUZ DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DAS PROVAS ILÍCITAS NO PROCESSO CIVIL
A PENHORA ON LINE COMO MECANISMO DE COMBATE A MOROSIDADE PROCESSUAL
As Reformas e a Celeridade Processual
Comentários a Lei 11 419 de 19 de dezembro de 2006
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS
Monografias
Direito Processual Civil
No ordenamento jurídico brasileiro, qualquer pessoa pode recorrer ao Judiciário. No entanto, apesar de ser considerado um direito fundamental, o amplo acesso à Justiça deve ser exercido com responsabilidade para que não haja abuso do direito de ação.
Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2024.
No ordenamento jurídico brasileiro, qualquer pessoa pode recorrer ao Judiciário se houver legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. No entanto, apesar de ser considerado um direito fundamental – insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 –, o amplo acesso à Justiça deve ser exercido com responsabilidade, e não de qualquer forma, para que não haja abuso do direito de ação.
O abuso do direito de ajuizamento de ação judicial se caracteriza pelo exagerado ingresso de demandas no Poder Judiciário para protelar o deslinde processual, isto é, para prolongar, atrasar ou impedir o andamento de um processo. Em casos mais extremos, há quem ajuíze ações baseadas em fundamentos forjados, fictícios e desvirtuados para se obter vantagens de maneira ilegítima ou para, simplesmente, amedrontar e perseguir a parte contrária.
Em razão desse fenômeno, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.817.845-MS, reconheceu que reiteradas demandas judiciais desprovidas de fundamentos idôneos são capazes de configurar o chamado “assédio processual”. Esse acórdão, além do mais, apoiou-se no artigo 187 do Código Civil, o qual prevê que “comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Além das inevitáveis aflições sofridas pelos polos ativo e passivo, essa espécie de litigância de má-fé sobrecarrega o sistema judiciário e viola o princípio da lealdade processual, também conhecido como princípio da boa-fé ou princípio da moralidade, positivado no artigo 5º do Código de Processo Civil.
Entretanto, conforme o julgamento do REsp 1.770.890, a Terceira Turma do STJ reafirmou que o reconhecimento de abuso do direito de ação deve ser excepcional por se tratar de uma violação ao direito fundamental do acesso à Justiça, ou seja, por se tratar de uma conduta muito grave. E essa análise deve ser ainda mais criteriosa nos casos de remédios e ações constitucionais, como habeas corpus, mandado de segurança, ação popular, entre outros.
Atualmente, considera-se litigante de má-fé aquele que violar um dos incisos do artigo 81 do Código de Processo Civil. E o litigante que se enquadrar na conduta de assédio processual poderá sofrer as sanções do artigo 81 do Código de Processo Civil, que estipula a aplicação de multa de 1% a 10% do valor corrigido da causa, indenização à parte contrária e pagamento de honorários advocatícios e de todas as despesas que efetuou.
E embora o processo civil brasileiro não responsabilize o procurador pela litigância de má-fé, o parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe que “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.
Em termos mais simples, conclui-se, tanto o advogado quanto o litigante (cliente) poderão responder, a depender do caso concreto, pela litigância de má-fé derivada de assédio processual.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |