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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Isabela Britto Feitosa
Advogada atuante nas áreas Cível, Trabalhista, Previdenciária e Administrativa.

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Monografias Direito Processual Civil

A APLICABILIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

O presente artigo apresenta estudos sobre o acesso à justiça e a efetividade do duplo grau de jurisdição, mais especificamente no que diz respeito aos juizados especiais cíveis, bem como, a celeridade processual proposta por estes.

Texto enviado ao JurisWay em 02/06/2011.

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1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo objetivou estudar de forma detalhada a efetividade do duplo grau de jurisdição no juizado especial cível.

A abordagem realizada enfoca, minuciosamente, sobre a ótica dos juizados especiais – criados com o intento de facilitar e ampliar o acesso à justiça, trazendo uma série de inovações – a prática processual, as características primordiais do duplo grau de jurisdição e sua incidência na dinâmica do processo.

A questão do acesso à justiça, dentre os objetivos específicos, foi analisada, tendo como método de trabalho as fases da investigação e de tratamento dos dados. Na fase de investigação obteve-se a utilização do método indutivo; por sua vez, a de tratamento dos dados, o método cartesiano, objetivando buscar subsídios necessários para o seu desenvolvimento.

O relatório dos resultados, expresso no presente artigo, é composto por uma base lógica analítica. Para tanto, a pesquisa incidiu em um levantamento bibliográfico, baseado em material publicado em livros, internet, periódicos, dentre outros. O levantamento bibliográfico consistiu numa pesquisa literária disponível sobre o assunto, sendo que todo o material coletado e analisado foi interpretado à luz do enfoque do estudo proposto.

Inicialmente, recorreu-se à base conceitual, objetivando buscar orientação através dos conceitos acerca do tema em questão, para, desta forma, facilitar sua compreensão e desenvolvimento.

Finalmente, neste trabalho, foi elaborada uma análise sobre a efetividade do duplo grau de jurisdição como acesso à justiça, mais precisamente nos Juizados Especiais Cíveis.

 

2 PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS

 

Os juizados especiais cíveis foram instituídos pela Lei 9.099/95, tendo como alvo principal a consumação de julgamentos contidos no rol das causas de menor complexidade, conhecidas como “pequenas causas”. Os processos que têm início no âmbito dos juizados cíveis devem atender a princípios básicos, tais como: oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual. Tal relato tem origem elencada no artigo 98º da Constituição Federal, a saber:

 

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade (...) mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

§ 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. 

 § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. 

 

 

É evidente que o Juizado Especial Cível adota uma grande importância para o acesso à justiça, vez que sua composição é de grande destaque jurisdicional, compreendendo as camadas mais desfavorecidas da sociedade, oferecendo-lhes ingresso a uma justiça mais ágil, na medida de suas necessidades.

Devido a muitos fatores que causam a delonga da justiça em nosso país, como por exemplo, a falta de profissionais gabaritados ou até mesmo materiais para o próprio trabalho, a maioria dos juizados especiais espalhados pelo Brasil laboram, hoje em dia, em um fator de lentidão exagerada, fazendo com que as causas – as quais deveriam ser julgadas com celeridade – chegassem a demorar de cinco a seis anos para serem apreciadas pelos magistrados.

 Este instituto tem por obrigação realizar a justiça de uma forma respeitosa e serene, oferecendo seus serviços gratuitamente, o que vem acrescentar benefícios de grande valor. Entretanto, é aparente a morosidade da justiça brasileira, que acabou por atingir seu regimento, ocasionando a perda do seu objetivo principal: o de prestação jurisdicional ágil à sociedade. Isso ocorre devido ao excesso de processos que vem crescendo e se acumulando a cada dia, fazendo com que o pequeno quadro de funcionários e os magistrados não alcancem atender à grande demanda que lhes é conferida.

Os juizados visam aproximar e distribuir justiça à camada menos beneficiada da sociedade que, por receio, ignorância, descrédito ou, puramente, por falta de orientação necessária, estava à mercê da Justiça Estadual comum, a qual, além de vagarosa, não dá importância suficiente às causas de menor complexidade, quando comparadas às grandes causas, em que se litiga em favor de um alto valor econômico.

Para que todos os objetivos dos juizados fossem atingidos em um grau de eficiência necessária, não bastaria somente à criação deste órgão com competência especifica, sobretudo, ele deveria ser embutido de rigidez e agilidade, buscando manter um nível de discernimento que o poder judiciário necessita para que se diminua o sentimento de descrédito da população. Sendo assim, para dotar tal órgão das qualidades supracitadas, o juizado tem como meta a conciliação e a transição para que seja de fato exercido o acesso à justiça.

Um dos aspectos considerados mais importantes dos juizados é a gratuidade na prestação jurisdicional, que não pode ser confundida com assistência judiciária gratuita, vez que nesta deve-se preencher certos requisitos para que possa ser beneficiado com tal assistência, ao passo que naquela visa-se a atender a todas as pessoas que procuram uma justiça gratuita para causas de menor teor, sem a necessidade de ser reconhecidamente pobre, nos termos da lei.

Assim, fez-se necessário criar oportunidades efetivas para que a sociedade utilizasse dos serviços dos juizados. A pessoa passou a ter a faculdade de utilizar dos serviços do advogado ou não, podendo adentrar com ações em nome próprio, a depender da complexidade da causa posta em juízo, diminuindo, dessa maneira, os custos processuais.

Inclui-se no rol de competência dos juizados especiais, as causas que não excedem o valor de 40 salários mínimos, podendo se referir às questões de trânsito, ações possessórias, de despejo, consumo, juros excessivos, dentre outras, sempre respeitando o limite imposto no artigo 3° da lei 9.099/5, o qual expõe:

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II – as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I – dos seus julgados;

II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do artigo 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabe­lecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.

 

A necessidade de solucionar os conflitos legais por meio do judiciário fez com que incidisse o congestionamento deste órgão jurídico, visto que são inúmeras as quantidades de conflitos considerados simples e de valores irrisórios, além disso, a justiça comum não seria capaz de pronunciar decisões céleres.

Esses pequenos conflitos poderiam ser solucionados sem burocracia, ou necessidade de prestação jurisdicionária estatal, através de uma informalidade ou até mesmo por meio de uma simples proposta de conciliação, considerada como imprescindível no juizado de pequenas causas, justificando a sua criação e incremento, ou seja, a finalidade do legislador não foi dar descrédito à justiça comum, e sim, de promover o acesso a justiça de uma forma mais diligente, por meio de um órgão mais célere.

 

3 O ACESSO À JUSTIÇA NO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E SUA EFETIVIDADE

 

Atualmente, muito se fala em efetividade e acesso à justiça no âmbito dos juizados especiais cíveis, tendo em vista que sua criação se deu com o objetivo de agenciar a facilitação do acesso na esfera jurisdicional.

 

Os juizados são, na sua essência, instrumentalistas, pois as ações impetradas e julgadas no âmbito destes são consideradas como instrumentos dotados de agilidade, tornando eficiente a realização do direito material, considerando a jurisdição como uma forma de atividade garantidora dos princípios constitucionais, entre eles, a isonomia, o contraditório e a ampla defesa.

Contrário ao duplo grau de jurisdição, assim, pronunciou-se Marinoni e Arenhart sobre o tema:

 

Para que o Estado possa efetivamente desincumbir-se de seu dever de prestar a tutela jurisdicional, garantindo o direito do cidadão a uma tutela jurisdicional tempestiva e adequada, é imprescindível que, em determinadas hipóteses (causas mais simples, notadamente aquelas que envolvem matéria de fato), em nome da celeridade e da oralidade, seja eliminado o duplo grau. Nas demais hipóteses, isto é, naquelas em que o duplo grau deve prevalecer, deve ser instituída a execução imediata da sentença como regra. Se não for assim, a sentença de juiz de primeiro grau de jurisdição continuará valendo pouca coisa, já que poderá, no máximo, influenciar o espírito do julgador de segundo grau – e nesse sentido ainda revestirá a forma de um projeto da verdadeira e única decisão – mas jamais resolver concretamente os conflitos, tarefa que o cidadão imagina que todo juiz deve cumprir.

 

 

Por sua vez, de encontro ao posicionamento de Marinoni e Arenhart, Dinamarco (2004, p. 237-238), conclui que:

 

Muito mais forte e legítimas que as objeções lançadas no passado são as razões de ordem político-institucional e consistem: (a) na conveniência de evitar a dispersão de julgados e assim promover a relativa uniformização da jurisprudência quanto à interpretação da Constituição e da lei federal, o que não seria factível se cada um dos juízos de primeiro grau decidisse em caráter definitivo; (b) a necessidade de pôr os juízes inferiores sob o controle dos superiores, como modo de evitar desmandos e legitimar a própria atuação do Poder Judiciário como um todo. Nesse contexto, o princípio entre a segurança jurídica (que aconselha a outorga de tutela jurisdicional com a maior brevidade possível) e a ponderação nos julgamentos, responsável pela melhor qualidade e maior confiabilidade destes.
Existe ainda a convergência psicológica de oferecer aos perdedores mais uma oportunidade de êxito, sabendo-se que ordinariamente há maior probabilidade de acerto nos julgados por juízes mais experientes e numerosos (especialmente no Brasil, em que os órgãos de primeiro grau são monocráticos e os tribunais julgam em colegiado): confinar julgamentos em um só grau de jurisdição teria o significado de conter litigiosidades e permitir que os estados de insatisfação e desconfiança se perpetuassem – provavelmente acrescidos de revoltas e possíveis agravamentos.

 

Diante da controvérsia sobre o tema, Barbosa Moreira (2001, p. 238) reconhece que o duplo grau de jurisdição foi adotado, independentemente de seu grau de aplicabilidade, com o fundamento de que a presença de mais de um juízo sobre o mérito trouxe melhores resultados para a solução dos conflitos. Nestes termos, o ilustre se pronunciou:


De qualquer sorte, se no plano da lógica para talvez se tornasse difícil demonstrar more geométrico a superioridade do sistema do duplo grau, é certo que na prática, até por motivos de ordem psicológica, se têm considerado positivos os resultados de sua adoção, como revela a consagração generalizada do princípio nos ordenamentos dos povos cultos, principalmente depois que a Revolução Francesa, apesar de forte resistência, o encampou.



Os juizados especiais cíveis, portanto, possuem a grande importância de garantir às partes um processo contraditório à medida que lhes é proporcionada uma forma de participação mais efetiva em todos os procedimentos e na preparação da decisão final. Não se trata apenas de buscar uma justiça célere, mas, também, de promover uma efetiva justiça dentro de um estado democrático de direito.

Porque o juizado foi criado para solucionar questões comuns de uma forma mais rápida e econômica, a Constituição Federal o estabelece de uma forma bastante especial para que as camadas mais excluídas da sociedade alcancem seus objetivos. Desta forma, o juizado especial cível não pode ser entendido como um simples procedimento, e sim, como um órgão apto para instituir um novo estado social, onde o exercício da cidadania é constituído por meio do acesso à justiça garantida de uma forma mais acessível a todos.

A Constituição Federal permite que cada Estado institua seus juizados especiais próprios, com aspectos que se adéqüem ao território em que forem criados. Isso é possível para que todos os cidadãos tenham um maior acesso à justiça, não somente nas grandes capitais, mas também em seus municípios, fazendo com que, desta maneira, sejam abertos todos os caminhos de um Estado democrático de direito.

Não podemos entender que os juizados especiais apenas substituíram os juizados de pequenas causas, pois eles constituem uma nova expressão de acesso à justiça que levou à evolução e afirmação dos ditos “direitos sociais”. Antes do surgimento dos juizados, os cidadãos, muitas vezes, deixavam de impetrar suas ações pelo descrédito que depositavam no judiciário, em virtude do excesso de formalismo e demora, ou mesmo para não ter que arcar com as custas e honorários processuais.

 

4 A APLICABILIDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

Recurso é o procedimento que visa o reexame de ato judicial decisório. Nele, a parte demonstra seu inconformismo com a decisão proferida e postula sua reforma ou modificação.

No caso dos juizados especiais cíveis, da decisão prolatada pelo juiz, ou seja, da sentença, cabe recurso inominado no prazo de 10 dias, que será destinado ao próprio juizado. Esse recurso será julgado por uma Turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. No recurso cabem custas, inclusive aquelas que foram dispensadas no primeiro grau, bem como o pagamento de honorários advocatícios pelo vencido.

A Lei 9.099/95 trata do assunto nos seguintes artigos, in verbis:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do artigo 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Na análise do artigo 41, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95, conclui-se que foi criado um órgão julgador, denominado Turma Recursal, que tem a função de analisar os recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Juízes que atuam nos juizados, entre outras atribuições. Essa Turma Recursal é formada por três Juízes togados de 1ª instância, titulares de Juizados, não existindo, portanto, uma hierarquia entre essa Turma Recursal e o Juiz que proferiu a sentença recorrida, não existindo, com isso, nenhuma diferença de experiência e conhecimento.

O recurso nos juizados, chamado de recurso inominado, tem tem o condão de trazer para o conhecimento do Colégio de Árbitros a análise da matéria discutida no Juízo “a quo”, os fatos e o direito, claro que dentro dos limites do que foi recorrido.

Da sentença proferida pelo juiz do juizado especial caberão, também, embargos de declaração, os quais têm como objetivo a reforma ou a invalidade da sentença. Esses embargos serão dirigidos ao próprio juiz prolator da sentença para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgamento. Os embargos possuem previsão na Lei 9.099/95, a qual reza:

 

Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

 

Para Djanira Maria Radamés de Sá (1999, p.88), o duplo grau de jurisdição consiste na “[...] possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior”.

O duplo grau de jurisdição, princípio ora discutido, deve ser caracterizado pelo simples reexame do processo, ou seja, de recorrer a fim de que o processo seja julgado por mais um juiz, para que seja garantida a idoneidade da decisão, ainda que essa nova análise seja praticada no mesmo órgão que prolatou a decisão questionada ou numa mesma hierarquia.

Sua adoção no sistema jurídico pátrio tem como desígnio precípuo, assegurar a consecução da justiça a todos os cidadãos, permitindo a correção de eventuais erros judiciais cometidos em um primeiro julgamento ou, simplesmente, garantindo ao sucumbente o direito de manifestar sua indignação diante de um resultado adverso e de requerer uma reapreciação do processo.

Vale advertir que a recursividade deve ser restrita deveras quando o solicitante operar em desrespeito à lealdade processual ou quando o mesmo litigar de má-fé.

Marinoni e Arenhart (2006, p. 509) não aceitam a existência das Turmas Recursais nos juizados especiais, uma vez que, julgam apenas as causas de maior simplicidade. Entendem que:

 

Se o duplo grau dilata o prazo para a prestação da tutela jurisdicional, não há dúvida que a falta de racionalidade no uso do duplo grau – ou sua sacralização – retira do Poder Judiciário a oportunidade de responder mais pronta e efetivamente aos reclamos do cidadão.

 

Cintra, Grinover e Dinamarco (2000, p. 76), afirmam que:

 

A sistemática adotada na Lei dos Juizados Especiais foi muito bem sucedida, a ponto de vir a ser consagrada no texto constitucional de 1988 (art. 98, I). Com isso fica resguardado o duplo grau, que não deve necessariamente ser desempenhado por órgãos da denominada ‘jurisdição superior.

 

Dinamarco (2004, p. 241) ainda afirma que:

 

Sem que haja uma autêntica garantia do duplo grau de jurisdição, poder-se-ia pensar na compatibilidade constitucional de disposições legais que o excluíssem, criando bolsões de irrecorribilidade. Casos assim extremos transgrediriam o essencial fundamento político do duplo grau, que em si mesmo é projeção de um dos pilares do regime democrático, abrindo caminho para o arbítrio do juiz não sujeito a controle algum (Const.. art. 5º, § 2º). Além disso, uma disposição dessa ordem seria incompatível com os padrões do devido processo legal – esse, sim, garantido constitucionalmente.

 

Diante dessa situação, defendemos, em primeiro lugar, que as Turmas Recursais deveriam ser compostas por Juízes de Segunda Instância, como na Justiça Comum, que não acumulassem essa função com a de julgar causas na primeira instância, acabando assim com o problema de falta de tempo para a apreciação dos recursos e com a situação incômoda dos Juízes ad quem de ter analisar sentenças proferidas por seus pares de mesma hierarquia, tão experientes e conhecedores do direito quanto eles. Em segundo lugar, impõe-se, a fim de que, ao mesmo tempo, o princípio da celeridade e da identidade física do juiz sejam respeitados, que se vede aos Juízes das Turmas Recursais o conhecimento dos fatos trazidos ao processo e levados em consideração pelo Juízo monocrático, incumbindo-lhes apenas analisar a aplicação do direito ao caso concreto. Dessa forma, valorizar-se-ia o julgamento de primeira instância, impedindo que esse momento seja apenas uma fase de um processo que se resolveria apenas em sede recursal. Ademais, dar-se-ia a devida importância à colheita oral de provas, atributo tão singular do procedimento sumaríssimo (FERNANDES, p. 2008).

Alexandre Freitas Câmara (2004, p. 148.), que assim discorreu:

 

A Turma Recursal é, pois, órgão da primeira instância, mas que atua nos Juizados Especiais Cíveis, em segundo grau de jurisdição, julgando a apelação. Neste julgamento – e, assumo aqui posição que sei ser isolada – não será possível discutir-se qualquer matéria de fato, mas, tão-somente, questões de direito. Assim entendo porque, como já se viu, nos Juizados Especiais Cíveis incide, em sua plenitude, o princípio da oralidade (cf., supra, nº 2.1), o qual tem, como subprincípio, o da imediatilidade entre o juiz e a fonte da prova (cf., supra, nº 2.1.3). Sendo, pois, o processo dos juizados Especiais Cíveis um processo oral, não vejo como se possa admitir que a Turma Recursal, que não colheu a prova, possa valorá-la. A meu sentir apenas o juiz que colhe a prova (ou seja, o juiz de primeiro grau de jurisdição) pode, em um sistema processual oral como é o do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis – e não é o do Código de Processo Civil – valorar a prova que tenha sido produzida. Entendo, pois, que o juiz dos fatos é, nos Juizados Especiais Cíveis, o juiz de primeiro grau, e a Turma Recursal, em respeito ao princípio da oralidade, só pode reexaminar as questões de fato que tenham sido suscitadas. Não posso, porém, deixar de registrar ainda uma vez que este entendimento é isolado, e que na prática as Turmas Recursais têm examinado, também, questões de fato, e valorado provas, como se o princípio da oralidade não tivesse de ser aplicado também em grau de recurso, tratando, pois, a apelação dos Juizados Especiais Cíveis exatamente como se trata a apelação no sistema processual comum.



Tem-se que hoje os recursos transformaram-se em meio meramente protelatório. Desta forma, deve a doutrina voltar sua atenção àquelas demandas mais simples, em que a previsão de um juízo repetitivo sobre o mérito só viria a beneficiar quem não tem razão. É evidente que a insegurança que vem tomando conta de nosso judiciário, a qual impede a busca da segurança jurídica, não pode retirar do processo sua efetividade, até porque não se concebe um ordenamento jurídico sem instrumentos processuais adequados e efetivos.

Nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni (2002, p. 147):

 

Nas causas de maior simplicidade não há razão para se insistir em um duplo juízo sobre o mérito. Se o duplo grau dilata o prazo para a prestação da tutela jurisdicional, não há dúvida de que a falta de racionalidade no uso do duplo grau - ou a sua sacralização - retira do Poder Judiciário a oportunidade de responder mais pronta e efetivamente aos reclamos do cidadão.

 

Diante da exigência de uma Justiça menos formal, mais célere e em que vigora o contato Juiz-partes, o princípio do duplo grau de jurisdição deverá sofrer abrandamentos, de modo que não inviabilize a aplicação do direito ao caso concreto e não se torne fonte de injustiças. Desse modo, é de rigor que as Turmas Recursais dos Juizados Especiais sejam impedidas de analisar matérias de fato porventura suscitadas através da via recursal, uma vez que certamente o Juízo a quo, que conduziu a audiência de instrução, detém um conhecimento mais profundo e próximo da realidade em relação aos fatos discutidos no processo. No que se refere às questões jurídicas, impõe-se a preservação da competência do Colégio Recursal para o seu conhecimento, atuando como órgão uniformizador de jurisprudência (FERNANDES, 2008).

Todavia, seu poder decisório é superior ao dos tribunais, uma vez que a decisão proferida nas turmas somente poderá ser reexaminada através dos embargos declaratórios ou por meio do Recurso Extraordinário, somente quando contrariar dispositivo da Constituição Federal. Ou seja, as decisões das Turmas Recursais constituem a última palavra como instância ordinária. Em que pese não possuir as mesmas prerrogativas, a Turma Recursal tem força de tribunal. Não há que se fazer distinção entre estes órgãos colegiados, que possuem Presidentes, relatores e suplentes com as mesmas atribuições (MOURA, 2006).

Devemos observar que o duplo grau de jurisdição possui tanto o lado de vantagens ao bom andamento do processo como o lado das desvantagens. Na mão das vantagens devemos observar a maior experiência dos julgadores recursais, bem como a maior probabilidade de acerto nas decisões, além do controle psicológico exercido sobre o juiz de primeira instância e o aumento do prestígio deste ao se confirmar a sentença por ele prolatada, ora destacada por doutrinadores pátrios, admitindo-se, ainda, que possuem maior experiência que os de primeiro grau e, portanto, melhores condições de proferirem uma decisão mais justa e acertada que a primeira. Além disso, a nova apreciação, via de regra, é realizada por um órgão colegiado, não mais por um único juiz, órgão este composto por três juízes, o que consiste numa maior expectativa de acerto no cumprimento da jurisdição.

Na contramão das vantagens trazidas pelo duplo grau de apreciação das decisões, há o prolongamento excessivo da duração do processo, causado pela interposição acentuada e desnecessária de recursos, tornando o Judiciário moroso e ultrajando alguns princípios básicos do Direito, como, por exemplo, o da economia e da lealdade processual. Ademais, a adoção do instituto da recursividade também prejudica o procedimento oral e os demais recursos processuais derivados deste, como a identidade física do juiz, a imediação e a concentração dos atos processuais.

 

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A justiça muitas vezes é criticada em virtude da sua morosidade, principalmente por pessoas que desconhecem a forma de funcionamento dos atos processuais. Dessa forma, fica apontado neste trabalho que os tribunais estão abarrotados de processos, até mesmo os juizados especiais cíveis.

A Constituição Federal – a qual faz seu papel de norma cidadã – assegura os direitos e garantias a toda população, tornando-se necessário entender que esta criou mecanismos com o intuito de otimizar a prática desses direitos na esfera judiciária, dentre eles, os chamados “juizados especiais cíveis”, conforme já citado em seu artigo 98º.

Os juizados vêm desenvolvendo um adequado desempenho social, pois proporcionam meios para que as camadas mais humildes da sociedade possam correr em busca de seus direitos mais remotos, o que era quase impossível por conta da burocracia no procedimento, da deficiência dos Defensores Públicos e dos procedimentos excessivamente formais.

Deve-se, entretanto, ter um pouco de racionalidade e admitir a necessidade de fortalecer e estruturar os juizados especiais, posto que se trata de órgãos de relevante importância para possibilitar o acesso à justiça e para que, no futuro, estes não venham se tornar tão morosos quanto à justiça comum, frustrando a expectativa otimista despertada, principalmente, nas classes de baixo poder aquisitivo.

Atualmente, prima-se pelos procedimentos orais, os quais são o caminho mais seguro para que se atinja a verdade real dos fatos, e neste diapasão, o princípio do duplo grau de jurisdição praticamente o neutraliza, visto que a decisão de segunda instância, com natureza substitutiva, impõe um novo julgamento que, no tocante à matéria fática, baseia-se, exclusivamente, nos termos processuais.

Ora, enquanto não existam provas veementes de que a segunda decisão prolatada seja melhor que a primeira, razão pela qual existe o duplo grau de jurisdição, não se pode simplesmente ignorar a excessiva duração dos processos, o que eleva os custos e desprestigia não somente o julgador de primeiro grau, que pode ter sua decisão reformada, bem como todo o Judiciário, que apresenta soluções díspares para a mesma demanda.

Em suma, mesmo acarretando inúmeros resultados considerados desvantajosos incididos, tanto sobre as partes, como sobre o Judiciário, a duplicidade de julgamento deve ser amplamente assegurada, dando efetividade ao princípio do devido processo legal, considerado o pilar de sustentação do ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito.

Diante de todo o demonstrado, temos por certo que o duplo grau de jurisdição não é um princípio não possa ser aplicado aos Juizados Especiais Cíveis, até mesmo por que encontra-se fundamentado na Carta Maior de nossa República. No entanto, importante destacar que sua aplicação deve conter algumas restrições, adequando-o ao modelo de justiça mais célere e de causas de menor complexidade.

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

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ARRUDA, Ridalvo Machado de. O Duplo Grau de Jurisdição Obrigatório: Inconstitucionalidade dos Incisos II e III do art. 475, do C.P.C. São Paulo: O Neófito, 1999. Disponível em: < http://www.neofito.com.br/artigos/art01/pcivil36.htm>. Acesso em: 15 dez. de 2010.

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais – Uma abordagem Crítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 16ª ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Reforma da Reforma. 4 ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

 

______________. Instituição de Direito Processual Civil I. 4ª ed. rev., atualizada e com remissão ao Código Civil de 2002. São Paulo: Malheiros, 2004.

 

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