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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Yuri De Moraes Murano
YURI MURANO, ADVOGADO, FORMADO EM DIREITO PELA UNIVERSIDADE ANHANGUERA -UNIDERP/MS

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Lei de Tempo em Fila - Uma falsa proteção social

O presente artigo versa a respeito da legalidade/ constitucionalidade das Leis municipais que regulam o tempo de permanência nas agências bancárias.

Texto enviado ao JurisWay em 07/11/2013.

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Lei de Tempo em Fila – Uma falsa proteção social

 

Apesar das inúmeras inovações existentes na área de tecnologia disponibilizadas pelas instituições bancárias, como caixas eletrônicos, Call Center, Internet Banking, uma grande parte dos consumidores ainda preferem se dirigir até as agências bancárias para realizarem suas transações, condicionando assim, ao acúmulo de pessoas dentro das agências.

A insegurança do cliente em utilizar as redes de autoatendimento oferecidas pelas Instituições Financeiras os levam para o interior das casas bancárias, acabando por ocasionar uma superlotação de pessoas, conduzindo para o novo mercado de lucros, a nova geração de enriquecimento sem labor, as chamadas “Lei de Tempo em Fila”, que regulamentam o tempo de atendimento bancário e que penalizam judicialmente o banco pela demora no atendimento.

Lei de Atendimento Bancário! Eficaz meio de coerção, ou simplesmente, um meio de acobertar a insegurança humana, e lançar aos consumidores espectadores uma falsa proteção social? Afinal, o poder judiciário estaria regulando o tempo de permanência nas filas, sancionando à empresa bancária por atraso de dois ou três minutos, além do limite permitido.

Em diversos estados brasileiros as leis municipais de Tempo em Fila estão rigorosamente sendo cumpridas por alguns magistrados, aplicando às Instituições Financeiras valores indenizatórios elevadíssimos, condicionando a população a, de fato, permanecerem nas filas, e não a procurarem um dos meios alternativos disponibilizados pelos Bancos.

Acredito que ninguém tem poder absoluto de regular seu próprio tempo, quiçá, regular o período de atendimento em uma Instituição Bancária, afinal, se o próprio consumidor atravancar uma fila por falta de conhecimento técnico, ou se outro se dirigir ao caixa com um maço de contas a pagar, estariam retardando o tempo das demais pessoas que permanecem na fila, mas sem qualquer participação da instituição Financeira.

As variáveis que ocasionam a demora no atendimento bancário são imponderáveis, por mais que se queira organizar e planejar, não há como regularmos o tempo de atendimento, nem como sancionar o banco por tal questão, e quem o fizer, certamente estaria totalmente equivocado.

Mas, fazendo um parênteses, a demora do Judiciário, a demora na disponibilização do serviço público, quem regula?

Assegurar o direito do consumidor em permanecer na fila por somente vinte minutos parece algo realmente vistoso de se ler, tentador, bonito aos olhos do cliente, mas será tão valiosa assim esta norma! Será que não estaríamos encobertando a deficiência do ser humano junto às transações online, e a verdadeira falta de assistencialismo social !

Afinal, onde está a Lei de Permanência em Fila de Supermercado, dos postos de saúde, do SUS, me estenderia ad eternum se fosse abordar a problemática da saúde, mas vale registrar para que possamos realmente analisar a constitucionalidade da Lei da Fila.

Na realidade, considerar uma conduta como ilícita apenas com base na demora do atendimento bancário (tempo de permanência em fila), está longe de ser constitucional, o que acaba por ocasionar uma injusta reparação e proteção social ao consumidor, desvirtuando o ordenamento jurídico pátrio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Yuri Murano, advogado do Escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Yuri De Moraes Murano).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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