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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Aurélio Spina
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista, em 2009. Advogado. Pós Graduado pela PUC-SP em Direito Processual Civil. Ex-Membro da Comissão do Meio Ambiente da 33ª Subseção da OAB-Jundiai 2010/11/12.

Endereço: Faz. Corcovado, S/nº, Bairro Cai, Cxp 51, 01 - Cxp 51
Bairro: Cai

Cabreúva - SP
13315-000


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Ação Cautelar de Exibição e Fixação de Astreinte

O presente trabalho busca singelamente apresentar a celeuma em torno da possibilidade da fixação de multa coercitiva (astreintes), nos casos de Ação de Exibição, distinguindo a cautelar preparatória da incidental

Texto enviado ao JurisWay em 01/10/2010.

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AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO E ASTREINTES
 
 
 
 
Trabalho apresentado para conclusão do semestre do Curso Direito Processual Civil na PUC-SP, sendo-lhe atribuído nota DEZ  
 
 
 
São Paulo
2010

1. INTRODUÇÃO
 
Hoje o Direito é muito mais Preventivo do que Reparador[1], nesta esteira insere-se, entre outros, o instrumento processual das medidas cautelares, tipicamente preventivas. São procedimentos emergenciais, destinados a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, como garantia de êxito do provimento principal, ou seja, a satisfação da pretensão ao direto material.
 
Nas palavras o conspícuo doutrinador José Roberto Bedaque[2], acerca das cautelares temos: “A tutela cautelar não se destina imediatamente à atuação do direito material, mas a assegurar que esse objetivo seja alcançado.”
 
O jurista Marcos Destefenni[3] comenta três espécies de exibição, a saber:
 
Exibição incidental de documento ou coisa – que não é considerada ação cautelar, mas sim medida de instrução do processo de conhecimento (CPC, arts. 355 a 363 e 381e 382).Ação cautelar de exibição – em regra, admitida somente como preparatória de ação principal. [...] excepcionalmente será admitida de forma incidental, quando não seja possível o incidente de exibição.Ação autônoma ou principal de exibição – denominada por Pontes de Miranda como “ação exibitória principaliter, pela qual o autor deduz em juízo a sua pretensão material à exibição, sem aludir a processo anterior, presente ou futuro [...]. (grifo)
 
Diante desta classificação, urge informar que não se confundem a ação de exibição cautelar preparatória, destinada à proteger o direito material da ação principal, com a ação de exibição incidental de cunho meramente instrutório. Inobstante o procedimento da cautelar de exibição dos artigos 844 e 845 do Código de Processo Civil (CPC), façam remissão ao mesmo procedimento da ação exibitória incidental autônoma dos arts 355 e ss, os institutos tem natureza jurídica diversa.

2 - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO E ASTREINTE
 
Ao enfrentar o tema da avaliação deparamo-nos com a a fixação da multa do artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil em ações cautelares de exibição contra a Fazenda Pública. No tocante à aplicação da astreinte, a jurisprudência se posiciona firmemente em sentido favorável, conforme declinados:
 
Processual Civil – Violação ao art. 535 do CPC Não Configurada – Astreintes – Artigo 461, § 4º, do CPC – Destinatário – Credor – Legitimidade Ativa do Exequente.
[...] O credor, como destinatário do valor referente à multa cominatória, prevista no artigo 461, § 4º, do CPC, é parte legítima para ajuizar execução contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 3. REsp provido.(REsp 1178328/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/05/2010, DJe 07/06/2010).
 
Processo Civil. Obrigação de Fazer. Art. 461 do CPC. Astreintes.
Aplicação para a Fazenda Pública. Possibilidade. Revisão do Quantum Estipulado. Matéria Fática. Súmula 7/STJ. (AgRg no Ag 1040411/RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j.02/10/2008, DJe 19/12/2008). (grifo)
 
A despeito da astreinte fixada afetar a priori, direta e somente o erário público, logo quem suporta é a sociedade. Em um primeiro momento não teria o efeito de coerção psicológica desejado ao demandado, pois ao agente público não atingiu, no entanto, este poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e penal, inclusive pessoalmente poderá ser obrigado a ressarcir o erário.
 
Conquanto, o acórdão - tema da avaliação - apresente a possibilidade de aplicação de astreinte em cautelar de exibição contra a Fazenda Pública, temos posicionamentos divergentes do próprio Superior Tribunal de Justiça, vejamos[4]:
 
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. SANÇÃO INCOMPATÍVEL COM O RITO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 845; 355 à 363; 381 e 382 DO CPC. PRESUNÇÃO DA VERDADE. EFEITO DIREITO DA RECALCITRÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SÚMULA 372/STJ.
[...]
2. A fixação de multa pecuniária pelo descumprimento da ordem de apresentação do documento é incompatível com a ação cautelar respectiva, porquanto suficiente à autora a presunção de veracidade que o provimento da ação, como elemento probante, fornece ao processo principal. Precedentes: AgRg no REsp 1021690/RS, DJ 07.05.2008; REsp 757.911/RS, DJ 17.12.2007; AgRg no Ag 828.342/GO, DJ 31.10.2007.
3. Cautelar ou preventiva a exibição, os efeitos do descumprimento da determinação judicial são os mesmos', vale dizer: 'Se a parte adversa' não exibir o documento ou a coisa relativa a determinado fato, o juiz do processo principal presumirá verdadeiro o mesmo. É evidente que nas hipóteses que não são passíveis de presunção de veracidade dos fatos, tal efeito não se pode operar. Nos casos de recusa permite-se ao juiz mandar apreendê-la tal como o faz quando se trata de 'medida proposta contra terceiro' que recalcitra em cumprir o julgado...
4. A 2ª Seção desta Corte de Justiça em 11.03.2009 aprovou a Súmula nº. 372, com o seguinte teor: "Na ação de exibição de documentos, não cabe aplicação da multa cominatória." Precedente: REsp 1104083, 15/04/2009.
5. A não-exibição do documento requerido pelo autor na via judicial implica a admissão da presunção da verdade dos fatos que se pretendem comprovar por meio daquela prova sonegada pela parte ex adversa, restando este fato a única sanção processual cabível.
6. Recurso especial provido, a fim de afastar a pena de multa fixada pela Corte a quo, porquanto incompatível com o procedimento da exibição de documentos. (REsp 845.860/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2009, DJe 10/06/2009) (grifo)
 
 
O Superior Tribunal de Justiça entende que, se a busca e apreensão não foi eficaz, a multa também não o será:
 
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Não pode ser imposta multa na ação de exibição de documentos; com maior razão, a ação cominatória é meio impróprio para cobrá-la – esta a finalidade do pedido sub judice, porquanto o respectivo objeto (a exibição de documentos), sabe-se desde o ajuizamento da demanda, não pode ser atingido (a ação, de exibição de documentos, resultou infrutífera a despeito do deferimento da busca e apreensão). REsp conhecido e provido. (STJ, REsp 831.810/MS, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª T., j. 17/05/2007, DJ 18/06/2007 p. 262) (grifo)
 
CAUTELAR de EXIBIÇÃO de DOCUMENTOS. ART. 359 do CPC. NÃO APLICAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA. BUSCA e APREENSÃO.
No processo cautelar de exibição de documentos não há a presunção de veracidade do Art. 359 do CPC.
Em havendo resistência do réu na apresentação dos documentos, cabe ao juiz determinar a busca e apreensão (Art. 362 do CPC) - não lhe é permitido impor multa ou presumir confissão (STJ, 3.ª Turma, REsp 887332-RS, unânime, rel. min. Humberto Gomes de Barros, j. 7/5/2007, in DJU 28/5/2007, p. 339). No mesmo sentido: REsp 204807-SP, Ribeiro; REsp 433711-MS, Direito; REsp 910460-PR, Barros; REsp 929462-RS, Barros; REsp 915686-RS, Barros; REsp 904920-RS, Barros; REsp 891227-RS, Barros. (grifo)
 
 
No Superior Tribunal de Justiça a questão também é polêmica quanto a possibilidade de aplicação da presunção de veracidade (Art. 359, I do CPC), no REsp 887.332 da 3ª Turma pelo Min. Gomes de Barros, j. 7.05.07, entendeu-se que os casos de ação cautelar de exibição preparatórias, não há presunção de veracidade do art. 359 do CPC. Todavia, em sentido contrário, também a 3ª Turma, no REsp 633. 056, j. 12.04.05, entende ser possível a presunção de veracidade em cautelar de exibição, se coadunando com este entendimento a 4ª Turma no REsp. 953.746, Min. Aldir Passarinho Jr, j. 19.06.07 [5]. (parafraseado)
 
Neste viés, há uma forte corrente entendendo que mesmo com a busca e apreensão, a exibição revelar-se impossível, não haveria razão para se fixar a multa cominatória do artigo 461 do Código de Processo Civil, sob pena de acarretar o enriquecimento sem causa do autor de uma ação infrutífera.
 
Não obstante, o entendimento massificado no sentido da impossibilidade de aplicação das astreintes, com base na Súmula 372 do STJ, há entendimentos contrários, como no caso da “avaliação” na apelação cível em análise, no sentido da aplicabilidade da astreinte em ação de exibição, vejamos outros julgados confirmando a aplicabilidade da multa do 461, § 4º do CPC, nestes casos:
 
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APLICAÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. Assente é a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade da fixação da multa diária diante do descumprimento da obrigação de exibir documentos, como medida garantidora da efetividade da determinação judicial. Embargos não acolhidos. (TJMG, Embargos Declaração, Processo nº 1.0145.06.333353-1/002. Relator Alberto Aluízio Pacheco de Andrade. Julgamento: 02/12/2008 Publicação: 19/12/2008). (grifo)
 
 
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO À EXIBIÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
[...]
6. Não obstante a existência de entendimentos em sentido contrário, cabe a cominação de multa para estimular o cumprimento da obrigação de exibir documento ou coisa (obrigação de fazer) reconhecida por sentença prolatada em processo cautelar.
7. Se a ação de exibição de documentos é ajuizada em face do possível devedor e se não há como aplicar a presunção de veracidade prevista no art. 359 do Código de Processo Civil, restam dois mecanismos para atribuir efetividade à sentença de procedência: busca e apreensão e/ou imposição de multa diária. Ambos resultam do art. 461, §5º, do CPC e podem ser cumulados.
8. Em situações como a presente, em que a própria requerida alega ter dificuldade em fornecer os documentos, seria inócua a expedição de mandado de busca e apreensão. Nessas circunstâncias, a não cominação de multa implicaria total inutilidade do provimento judicial, o que, sem sombra de dúvidas, viola o princípio do acesso útil ao Poder Judiciário insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (AC 2007.36.00.008008-0/MT, Rel. Des. Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.352 de 31/07/2008) (grifo)
 
Impende salientar que o principal fundamento das decisões supra transcritas se fundamentam especialmente na efetividade da tutela jurisdicional, instrumentalizada pelo CPC [6], art. 461 caput e § 5º, vejamos:
 
Art. 461, § 5º.Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso,busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (grifo)
 
 
Sopesando a questão preleciona o brilhante processualista professor Daniel Amorim A. Neves [7], em favor da utilização da astreinte, in verbis:
 
Com o aprimoramento das formas de satisfação dos direitos e a consequente adoção da execução indireta, fundamentada em pressionar psicologicamente o devedor a cumprir sua obrigação de fazer , não fazer, e de entregar coisa certa (arts. 461 e461-A do CPC), não existe qualquer razão para sua não adoção na hipótese de recusa injustificada em exibir documentos ou coisas em juízo.Como se trata “o exibir” de obrigação de fazer, aplica-se, de forma indubitável, o disposto no art. 461, § 4º do CPC, de modo que deve o juiz aplicar a multa – astreinte – como forma de coerção psicológica para que a coisa ou o documento sejam exibidos em juízo. (grifo)
 
Outrossim, Marinoni e Arenhart [8], comungam do mesmo entendimento:
 
[...] poderá o magistrado estar ainda inseguro, [...]. Apesar disso, impõe-lhe o dever de julgar e, para tanto dispõe de amplos poderes instrutórios. Nada impede, então que determine, mesmo diante da recusa do requerido a exibição coercitiva do documento ou coisa – que entenda imprescindível para a formação do seu livre convencimento –, utilizando-se, para tanto, supletivamente, das regras atinentes à exibição contra terceiro (art. 362), ou ainda das sanções coercitivas e punitivas, previstas, respectivamente, nos arts. 461 e 14, parágrafo único, do Código.
[...]
No art. 399 do CPC regula-se a figura da exibição de documento, quando o sujeito passivo da ordem seja o Poder Público. [...] devendo considerar-se esta regra como extensão da disciplina [...]. ...são de se aplicar à figura aqui analisada, mutatis mutandis e subsidiariamente, as determinações genéricas inseridas na seção relativa à exibição de documento ou coisa. [...], caso a Administração Pública se recuse a apresentar a certidão, [...], será possível o magistrado aplicar as consequências descritas nos arts. 359 ou 362.
(Nota Rodapé). 62. [...], e sendo objeto da requisição uma certidão, de nada adiantará o magistrado determinar a busca e apreensão do documento (certidão), uma vez que a recusa da Administração Pública implicará na não confecção da certidão. Neste caso, então, será preciso adaptar a sanção aplicável, cabendo ao magistrado impor outra sanção (art. 461, §§ 4º e 5º), capaz de compelir o servidor público responsável a expedir a certidão [...]. (grifo)
 
 
Em coadunação com os posicionamentos retro mencionados do ilustre processualista Fredie Didier [9] ensina:
 
Nada impede que o juiz se utilize, para buscar o cumprimento da ordem de exibição, de medidas coercitivas diretas ou indiretas, em lugar da presunção de veracidade, ou em apoio a ela. Isso é possível não só nos casos em que essa presunção é inadmissível como também, mesmo sendo ela admissível, quando o juiz estiver em busca de um melhor convencimento acerca dos fatos... .
[...] Ao impor ao réu a ordem de exibição, pode o juiz pode valer-se de qualquer ,medida coercitiva direta ou indireta (art. 461, § 5º do CPC), e não só da busca e apreensão. (grifo)
 
Com efeito, diante da recalcitrância do demandado tornar-se inviável a presunção de veracidade ou impossível a exibição pelas vias coercitivas de sub-rogação, poderá ser aplicada a multa do art. 461 do CPC, a fim de compelir o demandado a exibir o documento ou coisa.
 
Em sede de ação de conhecimento, seja a exibitória incidental quando há impossibilidade ou a recalcitrância da exibição do documento, e a presunção de veracidade resultar, na prática, em prova suficiente para instruir o processo, a busca e apreensão poderá ser despicienda, bem como, mas a multa coercitiva não deverá ser aplicada, vejamos o julgado:
 
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBLIDADE DE EXIBIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 356 DO CPC - PENA COERCITIVA AFASTADA - APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. Encontrando-se presentes os pressupostos exigidos pelo art. 356 do CPC, impõe-se o deferimento do pedido para exibição de documentos. Não é cabível a fixação de multa diária quando o pedido para exibição de documentos é incidental, devendo ser aplicada a pena prevista no art. 359 do CPC, que cuidará de garantir a eficácia de decisão, com a presunção de veracidade dos fatos. (TJMG – A.I. nº 1.0035.08.141390-4/001 – Rel. Des. Valdez Leite Machado). (grifo)
 
 
Também há que se considerar se a ação de exibição tem cunho cautelar preparatório ou é mero incidente processual necessário à instrução probatória, o que neste último caso, deverá tomar a Súmula 372 do STJ, como regra.
 
Todavia, a redação lacônica da referida súmula não esclarece sua abrangência. Uma leitura apressada e desatenta, e sem uma interpretação processual sistematizada, pode conduzir a um cerceamento de defesa, posto que se inviabilizaria a coerção do obrigado a exibir os documentos, restringindo-se a efetividade da tutela jurisdicional. Outrossim, o referido Enunciado deve ser contextualizado e relativizado conforme o caso, e merece abrandamento em determinadas situações, sob pena de se suprimir, em determinados casos concretos, a importância da ação de exibição.

2.1 - Fixação de Astreintes pelo Tribunal
 
Segundo preleciona o douto processualista Humberto Theodoro Jr.[10], podemos concluir perfeitamente possível a fixação de astreintes pelo Tribunal:
Quando for viável a efetivação da tutela específica [...], o juiz na sentença condenatória, ou em ato subsequente, adotará as medidas acessória de apoio, que reforcem a exequibilidade do julgado.
[...] Na espécie, trata-se de medida coercitiva, utilizada para assegurar a efetividade da jurisdição. Interessa muito mais ao órgão judicial do que ao credor, o que lhe assegura o caráter de providência de ordem pública. (grifo)
Resta claro, diante da lição supra que em quaisquer circunstâncias onde houver necessidade de conferir efetividade à jurisdição, o juiz adotará as medidas necessárias à efetivação da decisão.
Entende ainda, que, mesmo não sendo fixada ou questionada no juízo “a quo”, pode o magistrado em instância superior fixar ou alterar a multa, majorando-a ou reduzindo-a, porquanto matéria de ordem pública, é medida de efetividade jurisdicional, interessa ao Estado, não ao credor; não se sujeita à preclusão ou coisa julgada, pois não integra a decisão de mérito, poder ser instituída ex oficio.
 
2.2 – Incidência de honorários advocatícios em sede cautelar
 
No tocante aos honorários advocatícios em sede cautelar preleciona o insigne processualista Humberto Theodoro Junior[11], nestes termos:
 
Os que defendem a aplicação completa das regras da sucumbência ao processo cautelar partem do princípio de que, no caso existe uma ação, diversa e autônoma, que não se confunde com a ação principal, tanto que uma mesma parte pode sair vencedora na ação cautelar e vencida na ação principal, ou vice-versa.
[...] Mas o processo cautelar, como procedimento verdadeiramente contencioso, só ocorre quando o pedido de medida cautelar é contestado pelo promovido.
Ai sim, estabelecido o conflito de interesses no campo da tutela preventiva, em razão da resistência do adversário, teremos a relação processual capaz de provocar a configuração de parte vencedora e parte vencida, ao final do procedimento.
[...] A imposição da verba advocatícia ao vencido fica na dependência de verificar, no caso concreto, se houve, ou não, uma ação cautelar no sentido próprio, isto é, como disputa contenciosa em torno de uma providência preventiva. (grifo)
 
 
Bastante plausíveis as colocações supra, o que nos conduz à aceitação da fixação de honorários advocatícios em sede cautelar quando instalado o contraditório. Como é cediço, a resistência do requerido caracteriza a litigiosidade na demanda, neste sentido tem decidido o Superior Tribunal Justiça, em que a ação cautelar de exibição do art. 844 do Código de Processo Civil não é mero incidente, daí que não dispensa os ônus da sucumbência, v.g., STJ, 3ª t., REsp 762.837, rel. Min. Menezes Direito, j. 25.10.2005. p.799; REsp nº 533.866/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior , DJ de 31/5/04; REsp nº 490.691/SC, rel. Min. Franciulli Netto , DJ de 18/10/04; REsp nº 674.173/PE, rel. Min. Castro Meira , DJ de 28/2/05.
 
 
3 - CONCLUSÃO
 
O posicionamento do STJ com Súmula 372, e sua obscuridade quanto à aplicação das astreintes, esta a causar certa celeuma jurídica, pois entendo que esta súmula ofende o poder jurisdicional do magistrado na busca pela efetividade da tutela jurisdicional, limitando a aplicação da sanção cominatória em ações de exibição, sejam elas cautelar preparatória ou incidental ou autônoma.
Talvez este posicionamento se deva ao fato de que, as consequência da presunção de veracidade previstas no artigo 359 do CPC, sejam por si só, capazes de atender à pretensão do requerente, sem a necessidade de busca e apreensão ou astreintes, caso contrário, sendo possível, a exibição e necessária, infrutíferas as tentativas anteriores, pode e deve sim lançar mão da astreinte, frente à recalcitrância do réu silente, ao invés de determinar a busca e apreensão – muito mais custosa aos cofres públicos e de difícil efetivação, pois pode haver formas de esconder o documento ou coisa -, determine simplesmente a sanção pecuniária (astreinte) que, como todos sabemos, é medida simples de alto impacto, econômica e eficaz.
Com efeito, conforme o entendimento doutrinário exposto, o Juiz poderá – na cautelar exibitória preparatória ou incidental, ou ainda autônoma – optar por medidas coercitivas indiretas, sem se prender a uma ordem específica, escolhendo entre os diversos instrumentos coercitivos, sejam por sub-rogação ou coerção psicológica para cumprimento voluntário, aquele que melhor aprouver o processo em termos de efetividade.
A Súmula 372 do STJ deve ser analisada sob o prisma neoconstitucional, não vinculado inexoravelmente o julgador, apenas deve direcioná-lo, ao passo que deve sempre ser buscado a efetividade da tutela jurisdicional.
Há uma celeuma jurídica em torno da astreinte em ação exibição, porque para alguns apenas cabe a busca e apreensão, impedindo a presunção de veracidade do art. 359, do CPC, para outros, no entanto, considerou-se que a mera presunção de veracidade já concretizaria resultado útil à ação de exibição, despicienda a busca e apreensão. O que fazer então?
O STJ, ao editar a referida Súmula, partiu do pressuposto de que sempre seria viável a busca e apreensão; não se discutiu qual seria a solução para os casos em que a busca e apreensão não fosse viável.
Neste viés, ouso discordar da Súmula 372 do STJ, entendendo ser possível aplicação do art. 461, § 4º do CPC, o comando sumular do STJ nº 372 em casos específicos deve ser relativizado, v.g., casos em que uma busca e apreensão for inviável ou a presunção de veracidade não possa ser aplicada. Nestas situações, irretorquivelmente a astreinte se apresenta como medida razoável e eficaz.
Na verdade esta súmula possui, aparentemente e infelizmente, muito mais contornos políticos que jurídicos, em decorrência da enxurrada de ações contra instituições financeiras, então, “para um bom entendedor meia súmula basta”.

BIBLIOGRAFIA 
BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl., São Paulo: Malheiros, 2003.
 
 
BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: . Acesso em: 4 de junho de 2010.
 
 
DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil, vol. 1: Processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006.
 
 
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Sarno Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil – teoria da prova, direito probatório, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, v. 2.
 
 
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
 
 
NEGRÃO, Theotonio. GOUVIEA, José Roberto Ferreira; com colaboração de BONDOLINE, Luis Guilherme Aidar. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 40ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008.
 
 
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010.
 
 
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - Processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. II.
 
 


[1] Informação verbal em aula ministrada pela professora: Maria Antonieta Zanardo Donato, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - Coordenadoria geral de especialização, aperfeiçoamento e extensão, unidade de Sorocaba, SP. Curso de pós graduação latu sensu: Especialização em direito processual civil em módulos. Módulo: Cumprimento de sentença e processo Execução. Seminário: Princípios que regem o processo de execução e o cumprimento de sentença e seus requisitos. Data: 26 e 27 de março de 2010.
[2] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: Tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3ª ed., rev. e ampl.. São Paulo, Malheiros, 2003, p. 245.
[3] DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil, vol. 1: Processo de conhecimento e cumprimento de sentença. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 90 e 91.
[4] Disponível em: . Acesso em 02/07/2010.
[5] NEGRÃO, Theotonio. GOUVIEA, José Roberto Ferreira; com colaboração de BONDOLINE, Luis Guilherme Aidar. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 40ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 975.
[6] BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: . Acesso em: 25 de mar. de 2009.
[7] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010, p. 1183.
[8]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. pp. 498 e 517.
[9] DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Sarno Paula; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil – teoria da prova, direito probatório, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, v. 2, p. 194 e 195.
[10]THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - Processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. II, pp. 30 e 32.
[11] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil - Processo de execução e cumprimento da sentença, processo cautelar e tutela de urgência. 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, v. II, pp. 533 e 534.
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