JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Leonardo Tadeu
Graduado em Direito pela PUC-MG.

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

O DUMPING SOCIAL NA ESFERA TRABALHISTA E SEUS EFEITOS

O salário deve ser proporcional à efetiva carga horária

Eficácia dos Direitos Fundamentais no Direito do Trabalho

A Cláusula de Não Concorrência no Contrato de Trabalho à Luz do Direito Brasileiro: Uma Alternativa de Proteção à Propriedade Industrial

A SUSPENSÃO DO CONTRATO EM FUNÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL?

INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE - A ausência da gestante em seu rol de cabimento

REFORMA TRABALHISTA - Extinção do Contrato de Trabalho por acordo entre as partes

A LIMITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO NO BRASIL

Evolução Histórica do Direito do Trabalho

Os novos direitos dos empregados domésticos

Todas as monografias da área...

Monografias Direito do Trabalho

Então me aposentei, mas continuei trabalhando na empresa. Quando sair, qual será o valor da minha multa de 40% ?

Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2006.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

A interpretação jurídica do artigo 453 da CLT e seus parágrafos foi objeto de acirrados debates jurídicos no que pertine aos efeitos da aposentadoria espontânea nos contratos de trabalhos dos empregados.

A interpretação vigente até então, era no sentido de que a concessão do benefício da aposentadoria implicaria em extinção imediata do contrato de trabalho dos empregados, conforme a  Orientação Jurisprudência 177 da SDI-1/TST:

Todavia, este entendimento  já não pode prevalecer no mundo jurídico, pois:

I - A interpretação dada ao artigo 453 da CLT, no qual a concessão do benefício da aposentadoria implicaria em extinção do contrato de trabalho, viola a garantia constitucional prevista no inciso I, do artigo 7º da nossa Constituição Federal.

II - O gozo de eventual benefício previdenciário não tem o condão de alterar ou mesmo prejudicar a relação jurídica proveniente do contrato de trabalho do empregado.

III - Não há qualquer óbice legal ao gozo de ambos os direitos, ou seja, do empregado receber o benefício previdenciário e ainda, seu salário.

Desta forma, acolhendo esta tese, inicialmente, no dia 16 de agosto de 2005 o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, novamente analisando a questão dos efeitos da aposentadoria nos contratos de trabalho dos empregados, proferiu decisão que alterou  o entendimento constitucional que havia para esta questão. Recurso Extraordinário - 449.420-5 PARANÁ.

Nos termos do voto do Excelentíssimo Doutor Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, relator do processo supracitado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a antiga interpretação jurídica dada ao artigo 453 da CLT e seus parágrafos, no sentido de que a aposentadoria espontânea implicaria em extinção do contrato de trabalho dos empregados,  viola garantia constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso I, da nossa Constituição Federal.

 

 

Constituição Federal / 1988

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;


Assim, a partir desta decisão a interpretação jurídica do artigo 453 da CLT tornou-se clara no sentido de que a aposentadoria espontânea do empregado, quando não acompanhada de seu afastamento imediato, já não mais implica em extinção do contrato de trabalho dos empregados.


Ementa do Acórdão publicado:
 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

DATA DE PUBLICAÇÃO:16/08/2005 -  PRIMEIRA TURMA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 449.420-5 PARANÁ

RELATOR : MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

RECORRENTE(S) : VALDOMIRA NIEDZIELA

ADVOGADO(A/S) : PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)

ADVOGADO(A/S) : NILTON CORREIA

RECORRIDO(A/S) : EMPRESA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA

TECNICA E EXTENSÃO RURAL - EMATER

ADVOGADO(A/S) : ALESSANDRA PRESTES MIESSA

EMENTA: Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.

 

1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.

2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.

3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128).

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Sr. Ministro Sepúlveda Pertence, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por maioria de votos, em conhecer do recurso extraordinário e lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 16 de agosto de 2005. - Supremo Tribunal Federal (grifos e destaques nossos)

 Inclusive, atualmente, toda a jurisprudência relativa ao tema abordado na presente notificação judicial já se consolidou, através da publicação de várias decisões que apresentam o mesmo teor:
 

 

SUPEMO TRIBUNAL FEDERAL

DJ Nr. 105 - 02/06/2006 - Ata Nr. 17 - Relação de Processos da 1ª Turma

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 554320 PROCED: SÃO PAULO

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.(S): M. DEDINI S/A METALÚRGICA

 ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

 AGDO.(A/S):JORGE PINTO DE MORAES

 ADV.(A/S): CAROLINA CARVALHAIS VIEIRA DE MELO E OUTRO(A/S)

    Decisão:  A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 09.05.2006.

EMENTA:

I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional.

II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.

1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.

2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.

3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence, DJ 14.10.2005.

 (grifos e destaques nossos)

 

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nr. 534599

PROCED.: RIO GRANDE DO SUL

RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE

AGTE.(S): BRASIL TELECOM S/A

ADV.(A/S): VITOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)

AGDO.(A/S): CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES

ADV.(A/S): PEDRO LOPES RAMOS E OUTRO(A/S)

Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 17.11.2005.

EMENTA:

I. Recurso extraordinário: admissibilidade: acórdão recorrido fundado no Enunciado 363 e na Orientação Jurisprudencial 177, do Tribunal Superior do Trabalho, de conteúdo constitucional.

II. Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho.

1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453, caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário.

2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão.

3. Precedentes: ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128; RE 449.420, 1ª Turma, 16.08.2005, Pertence,  DJ 14.10.2005
 

Na realidade, não se trata de uma decisão esparsa, mais sim, da completa alteração da jurisprudência e interpretação dos efeitos da aposentadoria nos contratos de trabalho dos empregados, resultante de decisões proferida pela mais alta Corte do país, última e definitiva instância jurisdicional para matérias constitucionais.

Desta forma, não há mais o que se falar, data vênia, em obediência aos ditames da OJ. 177 do TST vez que foi revogada tacitamente, pelo teor da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Inclusive, deve-se ressaltar que seguindo a linha de raciocínio delineada pelo STF, se um empregado se aposentou, mas continuou trabalhando na mesma empresa, não tendo interrompido a prestação de serviços em nenhum momento,  seu contrato de trabalho não sofreu qualquer alteração, e, seu desligamento somente se dará por um ato posterior, que poderá ou não, ensejar no pagamento da multa de 40%.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Leonardo Tadeu).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados