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Texto enviado ao JurisWay em 18/08/2006.
A interpretação jurídica do artigo 453 da CLT e seus parágrafos foi objeto de acirrados debates jurídicos no que pertine aos efeitos da aposentadoria espontânea nos contratos de trabalhos dos empregados.
A interpretação vigente até então, era no sentido de que a concessão do benefício da aposentadoria implicaria em extinção imediata do contrato de trabalho dos empregados, conforme a Orientação Jurisprudência 177 da SDI-1/TST:
Todavia, este entendimento já não pode prevalecer no mundo jurídico, pois:
I - A interpretação dada ao artigo 453 da CLT, no qual a concessão do benefício da aposentadoria implicaria em extinção do contrato de trabalho, viola a garantia constitucional prevista no inciso I, do artigo 7º da nossa Constituição Federal.
II - O gozo de eventual benefício previdenciário não tem o condão de alterar ou mesmo prejudicar a relação jurídica proveniente do contrato de trabalho do empregado.
III - Não há qualquer óbice legal ao gozo de ambos os direitos, ou seja, do empregado receber o benefício previdenciário e ainda, seu salário.
Desta forma, acolhendo esta tese, inicialmente, no dia 16 de agosto de 2005 o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, novamente analisando a questão dos efeitos da aposentadoria nos contratos de trabalho dos empregados, proferiu decisão que alterou o entendimento constitucional que havia para esta questão. Recurso Extraordinário - 449.420-5 PARANÁ.
Nos termos do voto do Excelentíssimo Doutor Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, relator do processo supracitado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a antiga interpretação jurídica dada ao artigo 453 da CLT e seus parágrafos, no sentido de que a aposentadoria espontânea implicaria em extinção do contrato de trabalho dos empregados, viola garantia constitucional, nos termos do artigo 7º, inciso I, da nossa Constituição Federal.
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Constituição Federal / 1988 |
Assim, a partir desta decisão a interpretação jurídica do artigo 453 da CLT tornou-se clara no sentido de que a aposentadoria espontânea do empregado, quando não acompanhada de seu afastamento imediato, já não mais implica em extinção do contrato de trabalho dos empregados.
Ementa do Acórdão publicado:
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
Inclusive, atualmente, toda a jurisprudência relativa ao tema abordado na presente notificação judicial já se consolidou, através da publicação de várias decisões que apresentam o mesmo teor:
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SUPEMO TRIBUNAL FEDERAL |
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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
Na realidade, não se trata de uma decisão esparsa, mais sim, da completa alteração da jurisprudência e interpretação dos efeitos da aposentadoria nos contratos de trabalho dos empregados, resultante de decisões proferida pela mais alta Corte do país, última e definitiva instância jurisdicional para matérias constitucionais.
Desta forma, não há mais o que se falar, data vênia, em obediência aos ditames da OJ. 177 do TST vez que foi revogada tacitamente, pelo teor da decisão proferida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Inclusive, deve-se ressaltar que seguindo a linha de raciocínio delineada pelo STF, se um empregado se aposentou, mas continuou trabalhando na mesma empresa, não tendo interrompido a prestação de serviços em nenhum momento, seu contrato de trabalho não sofreu qualquer alteração, e, seu desligamento somente se dará por um ato posterior, que poderá ou não, ensejar no pagamento da multa de 40%.
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