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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Monografias Direito do Trabalho

O assédio moral como fator negativo para a dignidade humana

"A humilhação constante do empregado perante seus colegas, consubstanciada por adjetivação insultuosa e jocosa perpetrada por seu superior hierárquico caracteriza assédio moral, ensejando a reparação do dano correspondente pelo empregador." (TRT 14ª)

Texto enviado ao JurisWay em 26/11/2010.

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O ambiente de trabalho é o local apropriado para engrandecer todos os que objetivam, de alguma forma, promover o desenvolvimento pessoal e contribuir para o progresso da instituição. É através do trabalho que constantemente aprimoramos o que somos e melhoramos outras vidas, bem como garantimos condições financeiras para termos acesso qualitativo nas questões de saúde, alimentação, educação, lazer, etc.

O assédio moral possui como conceito as exposições constrangedoras e repetitivas sofridas por determinado funcionário no interior da empresa. Em muitos casos, o chefe se dirige ao subordinado efetuando diálogos agressivos ou, até mesmo, ridicularizando-o. Com isso, o pavor de demissões inebria o local de trabalho, provocando o afastamento dos demais colegas e, consequentemente, deixando a vitima à deriva e ferida psicologicamente. Vale destacar, porém, que uma mera animosidade, mesmo ocorrendo o constrangimento, não configura assédio, segundo Cristiane Queiroz: gerente do departamento de ergonomia da Fundacentro, órgão vinculado ao Ministério do Trabalho. De acordo com Cristiane, “todos nós passamos por dias ruins no trabalho. Ofensa que ocorreu apenas uma vez pode causar traumas, mas não é assédio”. De qualquer forma, é oportuno destacar o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14ª R.), a saber:

EMENTA: ASSÉDIO MORAL – HUMILHAÇÃO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO – CARACTERIZAÇÃO – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – “A humilhação constante do empregado perante seus colegas, consubstanciada por adjetivação insultuosa e jocosa perpetrada por seu superior hierárquico caracteriza assédio moral, ensejando a reparação do dano correspondente pelo empregador.” (TRT 14ª R. – RO 00295.2003.401.14.00-8 – Prol. Juiz Vulmar de Araújo Coêlho Junior – DOJT 05.03.2004).

Em agosto de 2010, o jornal Folha de São Paulo (Folha) noticiou o crescimento dos números de ações trabalhistas baseadas em assédio moral, já que o assediado, geralmente, prefere não denunciar, para assim assegurar seu emprego. Entretanto, quando a denuncia ocorre é porque o constrangimento chegou ao seu limite. Segundo a pesquisa da Folha, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), catalogou em 2009, uma média de mais de 400 processos envolvendo ações acerca do assédio moral.

De acordo com o portal Última Instância, a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) foi condenada pela Justiça do Trabalho, em 2006, a pagar uma indenização de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por dano moral coletivo decorrente da prática de assédio moral contra seus funcionários.

O
Banco do Brasil (BB) também já foi alvo de ações judiciais acerca do tema. De acordo com a publicação da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB-SP-SBC), em 2007, o BB foi condenado a indenizar uma funcionária da ouvidoria em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), por ter sido vítima de fortes pressões psicológicas e perseguições.

No âmbito federal, a Lei do Servidor Público (Lei n. 8.112/90) não cita expressamente o vocábulo assédio, contudo, vale destacar que é dever de qualquer servidor federal “tratar com urbanidade as pessoas” (Art. 116, XI), como também é vedado a qualquer servidor federal “promover manifestação de [...] desapreço (menosprezo, desrespeito) no recinto da repartição” (Art. 117, V). De fato, ao legislador, é mais fácil vedar o menosprezo e omitir o assédio. Embora este também esteja relacionado com o desrespeito, é apenas a figura do “desapreço” a merecedora de um inciso no rol das proibições da lei dos servidores federais, infelizmente.


Da mesma forma, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não traz em seus artigos nenhuma menção taxativa do referido termo. Mesmo assim, a alínea “b” do artigo 483 estabelece que “o empregado tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização”. A indenização também poderá ser pleiteada quando praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele (empregado) ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama (Art. 483, alínea “e”).

O Código Civil (CC), por sua vez, também omite o vocábulo assédio; mas disciplina, igual aos demais, citações genéricas para o assunto. O CC menciona que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito [...] e aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (Arts. 186 e 927).

Na mesma linha de pensamento, a Constituição Federal (CF/88) também não possui um dispositivo específico regulando tal norma. Todavia, o seu artigo 5º inciso III dispõe que “ninguém será submetido [...] a tratamento desumano ou degradante”. Ademais, o inciso X determina que “é inviolável a honra das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.


Percebe-se que tanto a Lei n. 8.112/90 quanto a CLT não possuem penalidades mais rigorosas para os infratores. Aquela apenas adverte quem menospreza, sendo que, em caso de reincidência ocorrerá uma suspenção, variando de até noventa dias.

O Código Penal (CP), por sua vez, elenca alguns crimes contra a dignidade sexual, dentre eles, o assédio sexual, Art. 216-A. O DEL 2.848/40 ainda registrou leis para os maus-tratos, calúnia, difamação e injúria, respectivamente em seus artigos 136, 138, 139 e 140. Agora, é fato que o tema abordado ofende um dos princípios fundamentais da CF/88: a dignidade da pessoa humana. Então, o que ainda impede o legislador penal de tipificá-lo como crime? Realmente, é justo criminalizar os maus-tratos, a calúnia, a difamação e a injúria, pois ferem a humanidade das vítimas. Entretanto, o que obstrui a tipificação do assédio moral, já que sua existência nas relações trabalhistas é tão cruel quanto os crimes elencados nos artigos 136, 138, 139 e 140 do CP?

Conforme Ementa do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em 2011:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - Artigo 40, § 1º da Lei nº 9.605/98 - Rejeição da denúncia com base no princípio da insignificância, visto tratar-se de fato atípico - Admissibilidade - Correta a rejeição da denúncia quanto ao delito em questão, na medida em que ela descreve fato atípico - Ecossistema e vegetação comprometidos, sem vida, desde 1972 - De acordo com o princípio da intervenção mínima e a sua natureza fragmentária e subsidiária, a lei penal deverá ocupar-se de condutas realmente lesivas à sociedade devendo intervir apenas quando for necessária à proteção dos bens juridicamente tutelados, ou seja, a ultima ratio - Decisão mantida - Recurso ministerial improvido. 40 § 1º 9.605

(44020320078260157 SP 0004402-03.2007.8.26.0157, Relator: Borges Pereira, Data de Julgamento: 03/05/2011, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/05/2011)


Finalmente, por que o legislador inseriu apenas o assédio sexual (Art. 216-A do CP), deixando o assédio moral à deriva no contexto criminal? Assim, da mesma forma que a vida é um direito natural e retirá-la é crime, também é uma transgressão denegrir – através do assédio moral – um dos princípios fundamentais da CF/88: a dignidade das pessoas.


Segundo o estudo feito pela Procuradoria Regional do Trabalho (PRT 12), em 2002, entre as consequências do assédio estão “a queda da produtividade , menor eficiência , baixo índice de criatividade , doenças profissionais” , dentre outras. Dessa forma, conforme foi exposto, há algumas leis genéricas abordando o tema, porém é indispensável a existência de normas mais especificas, regulando a matéria, pois quem sofre o assédio possui grandes possibilidades de adquirir depressão, insônia, e, até mesmo, perda de libido, além de outros males. Ademais, também é fundamental uma legislação mais severa, pois os danos padecidos pela vítima, em alguns casos, também atingem seus familiares.

 

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Paulo Edson De Carvalho Macedo).
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