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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Cid Capobiango Soares De Moura
Mestre em Gestão Ambiental

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Diálogo Competitivo: Uma Nova Modalidade de Licitação na Lei nº 14.133/21

O diálogo competitivo, estabelecido pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), é uma modalidade de licitação que permite à administração pública encontrar soluções personalizadas e inovadoras para suas demandas.

Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2024.

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Resumo

O diálogo competitivo, estabelecido pela Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21), é uma modalidade de licitação que permite à administração pública encontrar soluções personalizadas e inovadoras para suas demandas, indo além do critério de menor preço. Este artigo explora a definição, diferenças e legislação do diálogo competitivo.


Introdução

A Lei nº 14.133/21 introduziu o diálogo competitivo como uma nova modalidade de licitação. Diferentemente de outras modalidades, como o pregão eletrônico, a administração não só sabe quem são os licitantes participantes, mas também conversa diretamente com eles.


Definição

O diálogo competitivo é uma modalidade de licitação para a contratação de obras, serviços e compras complexas. A administração pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos. O objetivo é desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às necessidades da administração. Os licitantes apresentam proposta final após o encerramento dos diálogos.

Para o auditor do Tribunal de Contas da União (TCU) e especialista em Governança Pública Organizacional Daniel Jezini, “a modalidade do diálogo competitivo é restrita a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica; e à impossibilidade de o órgão ou a entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado, ou de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração.”[i] 


Diferenças

Ao contrário de outras modalidades, o diálogo competitivo não se baseia apenas no melhor preço. Ele visa a contratação de serviços ou a compra de produtos técnicos. Quando o poder público precisa de uma solução tecnológica específica, o diálogo competitivo permite escolher o licitante com a melhor qualificação, considerando outros fatores além do preço.


Legislação

A Lei nº 14.133/21[ii] define o diálogo competitivo como a modalidade de licitação em que a administração pública realiza esses diálogos com os licitantes previamente selecionados. O objetivo é desenvolver alternativas que atendam às necessidades específicas da administração.


Conclusão

Em resumo, o diálogo competitivo é uma ferramenta que permite à administração pública encontrar soluções personalizadas e inovadoras para suas demandas. Ele é especialmente útil quando se trata de serviços ou produtos técnicos que não são bens e serviços comuns.

 



[i] https://www.tcesc.tc.br/compras-inovadoras-na-visao-dos-tribunais-de-contas-em-debate-no-tcesc

[ii] Art. 6º

XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Cid Capobiango Soares De Moura).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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