JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Valmir Pinto Da Cruz Junior
Advogado -Pós-Graduado em Direito e Administração Pública pela Universidade Gama Filho- UGF- .

envie um e-mail para este autor

Outras monografias da mesma área

REGIME DISCIPLINAR DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO

(IN) POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE MORADIA URBANA

CONTROLE JURISDICIONAL DAS PROVAS OBJETIVAS DO CONCURSO PÚBLICO.

AS DESAPROPRIAÇÕES PARA A COPA DO MUNDO DE 2014 NO RIO GRANDE DO NORTE

Direito Administrativo Atual

PARCIALIDADE EM ALGUMAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS

Carnaval 2017. Chamada Publica para repasse de recursos a blocos carnavalescos

RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS.

STJ erra ao afirmar que Improbidade Administrativa só é punível se houver dolo, e não culpa, fora dos casos previstos no art. 10 da Lei 8.429/92

AS FAIXAS FERROVIÁRIAS DE DOMÍNIO PÚBLICO: a delimitação de divisas das faixas ferroviárias nas propriedades particulares

Todas as monografias da área...

Monografias Direito Administrativo

Conversão Tempo de Serviço Especial em Comum

Aposentadoria Especial Modelo de requerimento - Conversão do tempo especial em comum em função de Mandado de Injunção !!

Texto enviado ao JurisWay em 03/09/2010.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

RAZÕES DO REQUERIMENTO

 

DOS FATOS

O Requerente é associado ao SINDICATO DOS .................................., sendo, portanto, beneficiário  na condição de substituído processual, conforme declaração anexa, nos autos do  mandado de injunção que a referida entidade associativa impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal (colocar aqui o número do mandado).

Distribuído ao Ministro FULANO DE TAL ,  houve decisão (cópia anexa) que concedeu a ordem, deferindo ao Requerente os benefícios do regramento sobre aposentadoria especial, mediante aplicação da Lei 8.213/91.

 

 

Em razão dos diversos julgados proferidos pela Corte Suprema reconhecendo o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, à Administração Federal, não restou outra opção, a não ser disciplinar a  forma como os órgão deverão proceder para materializar os  direitos  reconhecidos pelo Supremo tribunal Federal. Sendo assim, editou a  ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010, estabelecendo  orientação aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC quanto à concessão de aposentadoria especial de que trata o art. 57 da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 (Regime Geral de Previdência Social), aos servidores públicos federais amparados por Mandados de Injunção.

Dessa forma, pugna-se pelo reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais e a conversão imediata do tempo especial em tempo comum, mediante a multiplicação do tempo na atividade especial por 1,4 (um vírgula quatro), se homem e 1,2 se mullher.

 

DO DIREITO

A decisão do Supremo Tribunal Federal concluiu pela aplicação da Lei 8213/91 ao caso da atividade do Requerente, que se encontra certificada nesse Tribunal.

O artigo 57 da Lei 8.213/91 prevê três possibilidades de carência para o requerimento da aposentadoria (em qualquer caso sem exigência de idade mínima): 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Em regulamento ao artigo 57 da Lei 8.213/91, conforme prevê o artigo 58 da mesma lei, o artigo 64 do Decreto 3.048/1999 repete o texto do artigo 57 da lei:

“Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

Por outro lado, a  orientação normativa Nº 6. DE 21 DE JUNHO DE 2010 em seu art. 9º estabelece que o tempo de serviço em condições especiais será convertido em tempo comum, utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para mulher e de 1,4 para homem.

 

Por fim, não cabe invocação de impossibilidade de contagem de tempo ficto, pois esta restrição não se aplica aos casos sustentados por aposentadoria especial, que estão previstos no artigo 40, § 4º, da Constituição da República, portanto obedecem a requisitos e critérios diferenciados, complementados pela determinação judicial de aplicação da Lei 8.213/91.

 

 DO PEDIDO

 

Diante do exposto, em razão da decisão no MI nº  ......... e da condição de associado ao Sindicato dos ....................................................,  o Requerente pede o  deferimento deste requerimento para que seja reconhecido e convertido seu tempo de atividade de especial  em tempo comum, averbando-se o novo tempo em seu registro de tempo de contribuição, considerando-lhe para quaisquer fins.

 

RIO DE JANEIRO, RJ, 03 de setembro de 2010.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Valmir Pinto Da Cruz Junior).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados