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 Sala dos Doutrinadores - Dicas Jurídicas
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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O novo Sistema do Open Banking

Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2019.

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           Em 24 de abril de 2019, o Banco Central divulgou o Comunicado BACEN nº 33.455, que "Divulga os requisitos fundamentais para a implementação, no Brasil, do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking)." O normativo marca o início das discussões para a implementação, no país, do denominado open banking. Trata-se de um novo sistema onde o correntista pode autorizar a ampla divulgação de suas informações bancárias, do banco onde possui conta para os demais bancos e instituições financeiras.

            Esta definição é trazida pelo parágrafo 4 do referido comunicado, que assim dispõe:  

4. O Open Banking, na ótica do Banco Central do Brasil, é considerado o compartilhamento de dados, produtos e serviços pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas, a critério de seus clientes, em se tratando de dados a eles relacionados, por meio de abertura e integração de plataformas e infraestruturas de sistemas de informação, de forma segura, ágil e conveniente.

            As informações a serem divulgadas encontram-se no parágrafo 5 do comunicado, que assim dispõe:

         5. O escopo do modelo a ser adotado no Brasil deverá abranger as instituições financeiras, as instituições de pagamento e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, contemplando, no mínimo, os seguintes dados, produtos e serviços:

I - dados relativos aos produtos e serviços oferecidos pelas instituições participantes (localização de pontos de atendimento, características de produtos, termos e condições contratuais e custos financeiros, entre outros);

II - dados cadastrais dos clientes (nome, filiação, endereço, entre outros);

III - dados transacionais dos clientes (dados relativos a contas de depósito, a operações de crédito, a demais produtos e serviços contratados pelos clientes, entre outros); e

IV - serviços de pagamento (inicialização de pagamento, transferências de fundos, pagamentos de produtos e serviços, entre outros).

 

            A vantagem do open banking reside na possibilidade do correntista, após divulgar suas informações, ser procurado pelas instituições concorrentes e receber ofertas de melhores serviços, por preços menores, incluindo taxas de juros mais baixos.  

            Hoje, as fintechs tem desenvolvido uma política mais agressiva na oferta de serviços financeiros com melhores condições de acesso. Consequentemente, espera-se que elas atuem fortemente junto às pessoas físicas e jurídicas correntistas de bancos, quando da implantação do "open banking".

            O compartilhamento de dados será realizado, no primeiro momento, pelos bancos classificados como S1 e S2, com maior participação no mercado, conforme fixado pelo parágrafo 11 do comunicado que assim dispõe:

11. No que concerne ao compartilhamento de dados, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que optarem por participar do Open Banking deverão compartilhar os dados descritos no parágrafo 5 com as demais instituições participantes. No primeiro momento, as instituições integrantes de conglomerados prudenciais dos Segmentos 1 (S1) e 2 (S2) serão obrigadas a participar. Posteriormente, essa obrigatoriedade poderá ser estendida às demais instituições, a critério do Banco Central do Brasil.

            Por fim, destacamos que a previsão para a finalização da implantação do open banking será no segundo semestre de 2020, conforme item 14 do comunicado, que assim dispõe:

14. Por fim, com base nos requisitos apresentados neste Comunicado, a expectativa é de que o modelo de Open Banking descrito seja implementado a partir do segundo semestre de 2020.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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