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O estrangeiro para se registrar como empresário individual ou sócio de uma empresa brasileira necessita possuir visto permanente e outros documentos previstos no Decreto-Lei 341/1918 e Estatuto dos Estrangeiros.
Texto enviado ao JurisWay em 03/02/2017.
Há três situações que podemos distinguir em relação à constituição e participação de estrangeiros em empresas brasileiras. São elas:
1) O estrangeiro pessoa natural se tornar empresário individual;
2) O estrangeiro se tornar sócio de uma empresa em constituição;
3) O estrangeiro ingressar numa empresa já constituída.
Analisemos cada uma delas. O estrangeiro, em regra, pode se tornar empresário no país. A lógica desta abertura reside nos benefícios advindos de investimentos trazidos do exterior, como o desenvolvimento da economia e a geração de empregos.
Mas há algumas condições a serem observadas. A primeira é a do estrangeiro ter entrado regulamente no país e aqui ter conseguido uma autorização para permanecer. Esta regra encontra-se inserta no artigo 1º do Decreto-lei nº 341, de 17 de março de 1938:
Art. 1º. Os estrangeiros residentes no Brasil, que requererem matrícula, inscrição de firma individual, ou arquivamento de contratos e quaisquer outros documentos no Registro de Comércio deverão provar que têm a sua entrada e permanência regularizadas no país, de acordo com a legislação em vigor.
Esta exigência mostra-se lógica, pois se alguém pretende desenvolver uma atividade empresarial no país, haverá a necessidade de aqui permanecer por um prazo considerável.
Por exemplo, se um estrangeiro deseja abrir um restaurante, ele terá que acompanhar toda a fase de instalação e de montagem da estrutura e, após o início das atividades, haverá a necessidade de acompanhamento do desempenho da administração.
No Brasil, para poderem permanecer no país, haverá a necessidade do estrangeiro possuir visto de permanência, nos termos do artigo 4º e 16, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro):
Art. 4º Ao estrangeiro que pretenda entrar no território nacional poderá ser concedido visto:
I - de trânsito;
II - de turista;
III - temporário;
IV - permanente;
V - de cortesia;
VI - oficial; e
VII - diplomático.
Art. 16. O visto permanente poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.
Além do visto de permanência, a lei também exige outros três documentos (passaporte, carteira de identidade civil e atestado de residência e bom comportamento), conforme fixado no artigo 2º do DL 341/1938:
Art. 2º. O Departamento Nacional da Indústria e Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Distrito Federal, e as Juntas Comerciais, nos Estados, ou as repartições e autoridades que as substituírem, exigirão dos requerentes de que trata o artigo anterior a apresentação dos documentos seguintes:
a) Passaporte estrangeiro com a declaração constante do art. 4º;
b) Carteira de identidade civil;
c) Atestado de tempo de residência e de bom procedimento do estrangeiro no país, na forma prescrito pelo art. 7º;
O referido atestado de tempo de residência e de bom procedimento será emitido pelas autoridades indiciadas no artigo 7º do DL 341/1938, que fixa:
Art. 7º. O atestado, referido na alínea c do art. 2º será passado pela autoridade que para esse fim for designado pelo chefe de polícia do Distrito Federal, quando tiver de ser apresentado ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio, e pelos chefes de polícia ou secretários de segurança pública dos Estados, quando tiver de ser apresentado as Juntas Comerciais.
Os estrangeiros que obtiverem visto de permanência no país poderão obter carteira de identidade instituída pelo Ministério da Justiça, nos termos do artigo 132, Lei 6.815/80:
Art. 132. Fica o Ministro da Justiça autorizado a instituir modelo único de Cédula de Identidade para estrangeiro, portador de visto temporário ou permanente, a qual terá validade em todo o território nacional e substituirá as carteiras de identidade em vigor.
A identidade poderá ser substituída pelo passaporte, nos termos do artigo 5º, DL 341/1938:
Art. 5º. Fica dispensado da exibição da carteira exigida pela alínea b do art. 2º, o portador do passaporte nacional comum, dentro do prazo de dois anos de sua validade.
Nos termos do parágrafo único do artigo 2º, DL 341/1938, esta documentação será exigida nas seguintes situações:
Parágrafo único. Os documentos enumerados neste artigo serão exigidos dos estrangeiros que, nos contratos e papéis levados ao registro, figurarem como:
a) Sócios de sociedades de pessoas (em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples);
b) Quotistas de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada;
c) Sócios solidários, gerentes e administradores das sociedades em comandita por ações e anônimas, compreendendo estas as de seguro e bancárias;
d) Representantes responsáveis pela direção de estabelecimento filial, sucursal ou agência de sociedades comerciais estrangeiras, inclusive as anônimas autorizadas a funcionar no país.
Da análise do referido artigo, vislumbramos que o visto de permanência e demais documentos serão exigidos do estrangeiro que ingressar como quotista ou como sócio das sociedades em nome coletivo, de capital e indústria, em comandita simples. No caso de sociedade estrangeira, estes documentos serão exigidos do representante da empresa.
Efetuado o registro, devem as Juntas Comerciais informarem ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro e de seu documento de identidade emitido no Brasil, conforme fixado pelo artigo 45 do Estatuto do Estrangeiro:
Art. 45. A Junta Comercial, ao registrar firma de que participe estrangeiro, remeterá ao Ministério da Justiça os dados de identificação do estrangeiro e os do seu documento de identidade emitido no Brasil.
Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente, diretor ou acionista controlador.
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