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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Filipe Silva Santos
Estudante de Direito na Universidade de Brasília

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Além da separação dos poderes: outras ideias de Montesquieu existentes em "O espírito das leis"

O presente artigo objetiva analisar os pontos centrais abordados em "O espírito das leis", destacando a relação entre a lei e os princípios que rege cada uma das formas de governo

Texto enviado ao JurisWay em 10/04/2019.

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 “O espírito das leis” de Montesquieu imortalizou seu autor como um dos maiores pensadores políticos da filosofia ocidental, sobretudo graças a teoria da separação dos poderes, defendida na obra. Entretanto, o texto traz uma série de outras contribuições para a filosofia política. Este trabalho se propõe a abordar alguns outros ideias discutidas na obra citada, especialmente o funcionamento dos regimes políticos, o conceito de lei e da forma como ela se relaciona com a natureza e o princípio dos tipos de governo. 

A obra traz explicação do que seriam as leis em geral, entendidas pelo autor como as relações necessárias que derivam da natureza das coisas, as relações existentes entre uma razão primordial e os diferentes seres. É feita uma diferenciação entre leis da natureza, que derivam intrinsecamente da condição humana, e as leis positivas, criadas a partir do estabelecimento das sociedades, a fim de mantê-las e disciplinar a relação entre os homens. 

Para a melhor adequação da lei a cada organismo social que ela deve reger, afirma-se que eles devem se relacionar à natureza e ao princípio do governo que está estabelecido em cada sociedade. A partir disso, o texto apresenta as três espécies de governo existentes: republicana, monárquica e despótica. 

Quanto a natureza de cada governo, considera-se republicano o governo no qual todo o povo (democracia) ou parte do povo (aristocracia) detém o poder soberano. Em governos monárquicos e despóticos, só uma pessoa tem esse poder. Na monarquia, o governante exerce o poder por meio de leis pré-estabelecidas e, no despotismo, sem observar qualquer regra, sendo o governo conduzido pelas vontades do déspota. 

Dada à natureza da democracia, é fundamental que as leis tratem do funcionamento dos sufrágios nesse tipo de governo. Assim, devem regular por quem, para quem e como se dão os sufrágios, estabelecendo regras relativas ao direito de participação nas assembleia e à publicidade das deliberações nesses órgãos, por exemplo. 

Na aristocracia, as leis devem determinar qual a parcela do povo que terá direito a governar. Segundo o autor, é interessante que a parte da população excluída do exercício do poder seja pequena, a ponto de que os que governam não tenham interesse em oprimi-la. Assim, quanto maior o número de aristocratas em relação ao de indivíduo que não governam, melhor será a aristocracia.  

Devido à natureza do governo monárquico, no qual o poder decorre de uma única pessoa, é necessário que existam poderes intermediários subordinados, que garantam que o poder não flua em observância exclusiva da vontade do monarca. O principal desses poderes subordinados é poder da nobreza, o qual garantiria que o governante não agisse de maneira despótica. É importante destacar que essa ideia de poderes que se contrapõem se relaciona com a concepção de separação de poderes pensada pelo autor, a qual será abordada posteriormente. 

Ainda em relação à natureza de cada governo, o texto apresenta a relação das leis com o despotismo. Nesse tipo de governo, como o poder é exercido ilimitadamente por um único indivíduo, esse, naturalmente, será preguiçoso e abandonará a administração dos negócios público. A lei, então, trataria de instituir um vizir, que se encarregaria do governo. 

Em sequência, passa-se à análise da relação das leis com o princípio de cada governo. O princípio de um governo é o que o faz atuar, enquanto sua natureza é sua razão de ser. Para Montesquieu, é mais importante que as leis se relacionem mais aos princípios que à natureza de cada governo. O princípio de cada um dos governos é: a) a virtude, nas repúblicas democráticas; b) a moderação, nas repúblicas aristocráticas; c) a honra, na monarquia; d) o temor, nos governos despóticos. 

Após explicação sobre cada um dos princípios citados, fala-se das leis relativas ao princípio da democracia, a virtude. Sendo a virtude numa república o amor à república, o autor afirma que, na democracia essa virtude relaciona-se ao amor à igualdade e à frugalidade. As leis, assim, deverias estabelecer esses valores garantindo a igualdade da propriedade ao disciplinarem sobre a distribuição das terras e transmissão das heranças, por exemplo. 

Na aristocracia, a moderação é o princípio. É preciso que as leis, então, visem restabelecer, de certa forma, a igualdade que é suprimida naturalmente na constituição de um governo no qual cabe a alguns governarem e, a outros, serem governados. Dessa forma, as leis, devem, em síntese, garantir que não exista grande distinção social, igualando, na medida do possível, os aristocratas do resto do povo. 

Nas monarquias, governo no qual a honra é o princípio, as leis devem objetivar sustentar a nobreza, tornando-a hereditária, estabelecendo que a propriedade se conserve nas mesmas famílias por meio de regras sobre herança e concedendo privilégios às terras dos nobres. É importante que, na monarquia, exista uma distinção entre a nobreza e o povo. 

Montesquieu afirma que, na monarquia, há maior presteza na gestão dos negócios públicos. O autor entende também que é o governo que garante maior estabilidade e segurança tanto aos governantes quanto aos governados. Na leitura da obra, percebe-se a grande preocupação do pensador francês com a estabilidade dos governos, o que pode ser relacionado a posição social de nobre que ele ocupava na época, pois essa estabilidade política favoreceria sua classe no contexto pré-revolucionário no qual a obra foi escrita. 

Por fim, ao tratar do governo despótico, que tem por princípio o temor, afirma-se que, nesse governo, há necessidade de poucas leis, mas de um numeroso exército. As poucas leis existentes determinam normalmente a concentração de poder e da propriedade nas mãos do déspota. São feitas também considerações acerca da influência da religião no despotismo. 

A seguir, é analisado como se dá a corrupção em cada governo, que o autor afirma estar relacionada à corrupção de cada princípio. Assim, a democracia se corrompe quando não há igualdade ou quando a ideia de igualdade é levada ao extremo. A aristocracia, por sua vez, se corrompe quando, ausente a moderação, o poder exercido pelos governantes se torna arbitrário. A corrupção na monarquia ocorre quando há uma total concentração do poder na figura do monarca, o que lhe possibilitaria poderes absolutos, tornando-se um déspota. Finalmente, afirma-se que o despotismo se corrompe naturalmente pois é essencialmente corrupto. 

Depois de relacionar a princípio e a natureza ao funcionamento das leis de cada governo, o autor trata da liberdade política, conceito de difícil definição, mas que é apresentado por meio da máxima "liberdade é poder fazer o que se deve querer fazer e não ser obrigado a fazer o que não se deve querer fazer". Revela-se, então, que a liberdade política não é compatível nem com a democracia, nem com a aristocracia, nem com o despotismo. Para que haja liberdade, é necessário que exista uma limitação do poder feita por outro poder. 

Com base nessas considerações, além de reforçar sua preferência pela monarquia, o autor formula a sua teoria da separação dos poderes, segundo a qual existem os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e capazes de se contrapor a fim de evitar abusos. O exemplo de governo no qual opera essa separação de poderes estudado por Montesquieu foi a constituição inglesa, no qual existe o poder do rei, ao qual se contrapõem o podere dos nobres, representados na Câmara dos Lordes, e o poder do povo, representado na Câmara dos Comuns. 

É interessante, por fim, ressaltar que o entendimento atual acerca da separação do poderes não corresponde exatamente ao concebido pelo autor. Primeiramente, a separação dos poderes pensada por Montesquieu se insere no mesmo contexto que o pensamento constitucionalista do início da contemporaneidade e se relaciona, principalmente, à autolimitação do poder. Por outro lado, a separação dos poderes tal como é entendida hoje se relaciona, muito mais, à divisão constitucional de competências entre diferentes órgãos do governo. 

Em segundo lugar, a ideia de separação dos poderes apresentada pelo texto mostra que a moderação entre os poderes deve se dar de formar a traduzir, por meio dos instituições públicas, as correlações de força existentes, de fato, no mundo social. Na Inglaterra, os poderes independentes atribuídos a cada casa do parlamento corresponderiam aos poderes em contraposição de duas classes sociais específicas, nobreza e povo, o que não guarda qualquer relação com a ideia atual de separação de poderes, relacionada, basicamente, à definição de competências. 


REFERÊNCIA


MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. São Paulo: Martins Fontes, 1996


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