Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747
São Mateus - ES
29933-540
Outros artigos do mesmo autor
Exigir garantia para Atendimento Médico de Urgência é CrimeDireito Penal
Os Cuidados Necessários para as suas Compras de Fim de Ano pela InternetDireito do Consumidor
QUEM VOCÊ PODE EXCLUIR DE SUA FUTURA HERANÇA?Direito Civil
DO RÉU FORAGIDO E AUSENTE EM PLENÁRIO DE JÚRI E DA UTILIZAÇÃO DESTE FATO PELA ACUSAÇÃO PARA CONVENCIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇADireito Processual Penal
Responsabilidade do banco em caso de cheque devolvido por falta de provisão de fundos por culpa exclusiva do bancoDireito Civil
Outras monografias da mesma área
CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: PANORAMA GERAL DA REFORMA
Entenda o tempo máximo de prisão no Brasil (30 anos)
A HERMENÊUTICA DOS PRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL E TUTELA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
MODELO DE DEFESAS PRELIMINARES
Um sistema carcerário falido X Alto custo de um detento
A EDUCAÇÃO PRISIONAL QUE RECUPERA
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: Uma Análise aos Projetos de Emendas à Constituição
DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS PRESOS EM DELEGACIAS E A EXECUÇÃO PENAL
Texto enviado ao JurisWay em 21/01/2019.
Trata-se aqui de uma pergunta muito corriqueira, que gera diversas dúvidas na sociedade, que deixa um ar de impunidade e injustiça frente a crimes inaceitáveis no meio social e que, muitas vezes, leva a revolta pública.
Na verdade, o nosso Código Penal Brasileiro (CPB) é que determina essa regra de limite de penas.
Reza o art. 75 do CPB que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade no Brasil não pode ser superior a 30 anos e quando uma pessoa for condenada a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, essas penas devem ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo de lei. Todavia, sobrevindo condenações por fatos posteriores ao início do cumprimento da pena imposta anteriormente, far-se-á nova unificação, desprezando-se o período de pena já cumprido, mas sem ultrapassar o limite de 30 (trinta) anos.
Citemos um exemplo: João foi condenado a 60 anos de prisão por ter assassinado 05 criancinhas de forma bárbara e cruel, crime esse que gerou grande clamor público por justiça. Ainda que condenado a 60 anos de prisão, o tempo de duração de sua pena não será superior a 30 anos. Ou seja, cumprido os 30 anos fica exaurida a pretensão executória e o Reeducando (João) é posto em liberdade. Agora, imagine que durante o cumprimento da pena, depois de pagar 10 anos de prisão, João venha a cometer outro crime, como, por exemplo, assassinar seu colega de cela e, consequentemente, seja condenado a 20 anos por esse crime. Nesse caso, faz-se nova unificação de penas, somando-se o resto da pena que ainda tinha que cumprir pelo assassinato das criancinhas (50 anos) com a nova pena (20 anos), mas sem permitir que o resultado ultrapasse o limite legal de 30 anos. Sobre o limite máximo de 70 anos, apenas servirá para operar na detração, remição, progressão de regime de pena e livramento condicional, mas sem que nunca ultrapasse 30 (trinta) anos de prisão.
A primeira justificativa para essa limitação de penas em nosso país, é o respeito a uma proibição constitucional de Prisão Perpétua (art. 5º, inc. XLVII, b, da Constituição Federal de 1988 – CF/88) e a outra justificativa é para que o condenado tenha “a esperança de liberdade e a aceitação da disciplina”, segundo a Exposição de Motivos da Lei nº 7.209/84 (nº 61). Ou seja, serve para que se evite a desesperança dos condenados a longas penas, estimule o bom comportamento carcerário, não prejudique a futura reinserção social e desencoraje a reincidência na cadeia.
Ao meu ver (ponto de vista pessoal), a limitação de penas é válida apenas para encurtar a duração da pena de um condenado, beneficiando-o em todos os sentidos, principalmente pelo fato de que o nosso Sistema Carcerário é falido e não possui condições institucionais para estimular um condenado a ter esperança, bom comportamento carcerário, uma boa futura reinserção social e a não reincidência na cadeia, pelo contrário, o efeito é oposto, como todos nós sabemos, é uma fábrica de criminosos, sem generalizar, é claro.
Para mudar a situação do limite de penas no Brasil será necessária uma mudança legislativa forte e operante.
Artigo originalmente publicado em: https://portalsbn.com.br/noticia/direito-em-suas-maos-entenda-o-tempo-maximo-de-prisao-no-brasil-30-anos
Se gostou deste artigo, curta, comente e compartilhe!
Veja muito mais no Facebook: @DraBeatricee e @DireitoSBN.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |