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 Sala dos Doutrinadores - Monografias
Autoria:

Ademicio Teotonio
Especialista em Direito Civil, Penal e Trabalhista, Jurista, atualmente atuando como Conciliador de Justiça no Fórum Clóvis Beviláqua, Escritor do artigo "CRIMINALIDADE EM DECORRÊNCIA DOS ABUSOS OCORRIDOS NA INFÂNCIA"

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Monografias Direito Penal

CRIMINALIDADE EM DECORRÊNCIA DOS ABUSOS OCORRIDOS NA INFÂNCIA

O presente estudo versa sobre a problemática relacionada às causas que determinam a criminalidade em decorrência dos abusos ocorridos na infância sob a ótica da criminologia.

Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2014.

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Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Estácio do Ceará como requisito para obtenção do grau de bacharel.

 

Orientador: Prof. Rogério da Silva e Souza. 

 

CRIMINALIDADE EM DECORRÊNCIA DOS ABUSOS OCORRIDOS NA INFÂNCIA

 

Este artigo foi apresentado no dia 07 do mês de novembro de 2013, como requisito para a obtenção do grau de bacharel do Centro Universitário Estácio do Ceará, tendo sido aprovado pela Banca Examinadora composta pelos professores:

 

Prof. Ms. Rogério da Silva e Souza

Orientador – FIC

 

Prof. Ms. Aline Feitosa Azevedo

Examinadora – FIC  

 

Ademício Souza Teotonio[1]

Rogério da Silva e Souza[2].

 

RESUMO

O presente estudo versa sobre a problemática relacionada às causas que determinam a criminalidade em decorrência dos abusos ocorridos na infância sob a ótica da criminologia. Em muitos casos, na oportunidade em que os criminosos atuais são ouvidos, seja pela justiça ou pela imprensa, é muito comum que estes aleguem que cometeram crimes em razão de traumas sofridos durante as fases da infância e da adolescência. Para desmistificar esse tema, é preciso identificar as causas que levam o ser humano a optar por uma vida de criminalidade e disseminação do terror social. Sem negar qualquer responsabilidade penal atribuída à figura dos infratores, não se pode olvidar que a omissão estatal em relação à promoção dos direitos e garantias fundamentais, na vida de crianças e adolescentes, incentiva a criação de adultos de formação de caráter moral eivado de valores deturpados e nocivos ao convívio em sociedade. Para combater a violência, é preciso, mais que o enrijecimento legislativo, fazendo-se imperioso destinar um tratamento humanizado a crianças e adolescentes em situação de risco, apresentando a educação como solução mais afável a todos os traumas ocasionados à vida dos seres humanos que crescem pelas ruas tendo como guia a própria sorte, e como modelos de comportamento os maléficos atos de violência.

Palavras-chaves: Criminologia. Direitos fundamentais. Crianças e Adolescentes.

 

ABSTRACT

The present study deals with the problem related causes that determine crime as a result of abuses in childhood from the perspective of criminology . How is public domain , in many cases , the opportunity for criminals today are heard either by law or by the press , it is very common that they claim have committed crimes due to trauma suffered during the stages of childhood and adolescence. To demystify this topic is necessary to identify the causes that lead the human being to choose a life of crime and the spread of social terror . Without denying any criminal liability attributed to the figure of miscreants , one can not forget that the omission of the state in relation to the promotion of fundamental rights and guarantees in the lives of children and teenagers encourages the creation of adult formation of moral character riddled with misleading and harmful values to life in society . To combat violence takes more than tightening legislation , it is imperative to target a humane treatment to children and adolescents at risk presenting education as a solution amiable to all traumas caused the lives of human beings that grow by streets having as guide to their fate , and as role models the evil acts of violence.

Keywords : Criminology . Fundamental rights. Children and Adolescents.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

 

O comportamento humano eivado de violência e de criminalidade comporta diversos matizes, ao tempo em que gera muitos conflitos na convivência coletiva. A ausência de um plano educacional eficaz, na vida de crianças e adolescentes, abre a caminho para despautérios. Além disso, negar seus direitos constitucionais, ocasionando a formação de indivíduos desprovidos de valores morais, culturais e éticos.

Os indivíduos que se sentem abandonados pelo Estado, geralmente, passam a cultivar sentimentos maléficos, como o ódio e a revolta. O resultado disso é a explosão dessa revolta em forma de violência contra a sociedade que, além de ter negado ajuda a esses indivíduos, ainda lhes destina olhares de preconceito e desprezo.

Essa verdade pode ser constatada com a simples análise de situações cotidianas, para ilustrar, é possível mencionar a rotina de muitos jovens e crianças pedindo esmolas no trânsito. Raras são as pessoas que decidem ajudar.

Esse tipo de situação inspira o medo e a negação social, a maior parte das pessoas adota uma postura de defesa e desprezo por essas vidas. Notadamente, esse comportamento se justifica pelos altos índices de criminalidade e pela crueldade com que a violência é praticada nas ruas. O que as pessoas se esquecem é que esses seres abandonados também são dotados de necessidades, e que para continuar sobrevivendo, certamente, irão adentrar a criminalidade.

Um ser humano que consegue chegar à fase adulta, tendo enfrentado todos os riscos das ruas durante as fases da infância e da adolescência, carrega em sua intimidade os traumas e conflitos profundos, resultantes dos malefícios e dos abusos suportados durante toda a sua experiência de vida. Assim, os valores morais agregados a esse indivíduo são pejorativos, e somente a sua conscientização de que um futuro melhor poderá se apresentar em sua vida terá, talvez, o condão de fazê-lo desistir da criminalidade.

Nos momentos em que são disseminados os sentimentos de insegurança e medo na sociedade, mais precisamente após a ocorrência de crimes violentos de repercussão nacional, é comum que os legisladores sejam pressionados para enrijecer as normas que compõe o ordenamento jurídico criminal. Para exemplificar, é possível mencionar o antigo e patente pleito pela redução da maioridade penal.

Entretanto, mais uma vez, a sociedade esquece que a imposição do tolhimento da liberdade para os que passaram a vida presos às limitações impostas pelo abandono estatal não terá nada positivo acrescentado em seu caráter. Demais disso, como o ordenamento jurídico pátrio não adota a prisão perpétua, mais tarde esse indivíduo será devolvido ao seio social ainda jovem e mais violento, pois culturalmente os presídios brasileiros são conhecidos como escolas de criminalidade (BITENCOURT, 2007).

Para que seja possível o desenvolvimento de uma dinâmica social positiva, de forma a consertar os desajustes individuais de pessoas que enfrentaram situações de riscos, é preciso impor a educação como meio de promover reparos as suas arestas morais, pois as imperfeições morais desencadeiam muitas tragédias do cotidiano.

A educação é direito de todos e dever do Estado, assim como, o respeito às cátedras protetivas destinadas a crianças e aos adolescentes. A sociedade precisa exigir a criação de políticas públicas para atender à infância e à juventude, e mais que isso, é preciso fiscalizar os investimentos de um Estado tradicionalmente conhecido pela prática da nefasta corrupção.

A abordagem metodológica adotada é livre e exploratória, do tipo bibliográfica, com a leitura de doutrina, jurisprudência e legislação pertinente à matéria.

O presente artigo tem como objetivo geral tecer comentários pertinentes às áreas jurídicas constitucional, legislação de regência relacionada à tutela de crianças e adolescentes e à criminologia. Será alvo de pesquisa a situação de crianças e adolescentes vítimas de abandono, exploração sexual, envolvimento com drogas e os efeitos dessa situação em sua fase adulta.

O objetivo específico consiste em convidar os operadores do direito à reflexão sobre a finalidade dos princípios, direitos e garantias fundamentais que deve circundar a vida dos sujeitos de direitos, incluindo, nesse rol, o público infantojuvenil.

A problemática abordada revela que ausência do Estado na vida de crianças e adolescente serve como um incentivo ao fortalecimento dos exércitos da criminalidade, que acolhem todos aqueles que se sentem abandonados pelo Estado, principalmente, esse público em fase de desenvolvimento de personalidade.

Destarte, com escopo de debater tão delicado assunto, o tópico inicial abordará a delinquência sob a ótica da criminologia e da constituição. Em sequência, é feito um estudo sobre a ausência de políticas públicas eficazes voltadas para o público infantojuvenil; e, encerrando a pesquisa, tem-se o polêmico assunto do abuso infantil, suas espécies e consequências, tais como os tipos e efeitos psicológicos e a problemática das sanções impostas ao menor infrator (medidas socioeducativas).

Um Estado Democrático de Direito deve estimular a participação e o debate público sobre a criminalidade que assola e amedronta a sociedade. A violência demonstra a falibilidade das gestões estatais que não intervém de forma positiva na vida da coletividade. É preciso difundir o conhecimento a respeito de estratégias voltas para a prevenção e redução da violência, de forma a conter esse problema.

Não se pode olvidar que crianças e adolescentes, em situação de risco, também são alvos de proteção constitucional, que devem ser cuidadas nos moldes desenhados pelo intangível princípio da dignidade da pessoa humana. É preciso destinar um olhar humanizado, principalmente, aos infantes portadores de dependência química.

O incentivo a estudos psicossociais oportuniza que seja traçado um perfil relacionado a questões de escolarização de crianças, profissionalização de jovens, e que esse público seja realmente alvo da proteção estatal. Ademais, esses procedimentos podem se estender ao acompanhamento de processos judiciais correntes perante às varas da infância e da juventude de todos os entes desta federação. Essa é a tendência moderna da criminologia, estudar as causas da criminalidade em ambiência objetiva (no plano fático); e propor soluções que atinjam também os valores humanos subjetivos (a consciência e os valores morais).

Contudo, vale rememorar que os cuidados para com crianças e adolescentes constituem uma obrigação compartilhada entre o Estado, a sociedade e a família. Assim, nenhum cidadão está isento do dever de cuidar dessas pessoas em situação peculiar de desenvolvimento.

 

 

2 A DELINQUÊNCIA SOB A ÓTICA DA CRIMINOLOGIA

 

 

O tópico que ora se inicia é inaugurado com uma noção conceitual de criminologia, no intuito de facilitar a compreensão da relação existente entre esse ramo da ciência criminal e a prática de delitos por parte dos indivíduos independente da idade que ostentem.

Os atores principais desta análise são as crianças e os adolescentes, que apesar de terem sido sobrelevados pelo texto constitucional de 1988 ao status de sujeitos de direitos, por vezes, são alvo da negligência por parte do Estado. Destarte, nas lições de Costa (2009, p. 119) a criminologia deve ser compreendida como:

 

Ciência de constatações empírica, causal, explicativa e multidisciplinar, ocupando-se do estudo do delito do autor, objetivando avaliar os conflitos macrossociais do cotidiano da vida para informar ao legislador, em um Estado social e democrático de Direito, o grau de intolerabilidade do conflito de interesses sugerindo a criminalização ou disciplinalização de condutas, bem como a elaboração de programas de conscientização e mobilização, buscando a prevenção positiva em relação ao encarcerado e aos diversos modelos e sistemas de respostas, para garantir a segurança e a paz social.

 

Desta feita, é possível afirmar que a criminologia é um ramo da ciência jurídica criminal dedicada ao estudo da personalidade do indivíduo que se contrapôs às ordens emanadas pelo ente de organização social maior que é o Estado.

As conjecturas sobre a marginalidade humana sempre permearam o positivismo criminológico, bem como, os estudos de filósofos e doutrinadores, por isso, ao seu tempo, cada teoria foi devidamente catalogada pelo Direito.

Para ilustrar, destaca-se a ‘Teoria do Criminoso Nato’, idealizada por Cesare Lombroso. O referido autor foi um dos grandes nomes da psiquiatria e da criminologia do século XVIII, sua teoria mesclou características físicas e mentais do indivíduo, com vistas a possibilitar a identificação de traços de marginalidade. Lembre-se que, por um longo período, sua obra influenciou a seara penal  (NUCCI, 2008).

Na visão do antropólogo Lombroso, os delinquentes eram portadores de distúrbios de ordem física e moral, portanto, deveriam ser tratados e não penalizados. Essa tese foi minuciosamente explicada na obra L’ uomo Delinqüente, marco da antropologia criminal que causou considerável impacto social e impulsionou a evolução do Direito Penal. A partir de então, os conteúdos penais passaram a avaliar de forma humanizada os traços jurídicos, sociais e biológicos dos praticantes de delitos (COSTA, 2009).

Outros nomes, como Enrico Ferri e Rafael Garofalo, destacam-se nos estudos direcionados à ciência da criminologia. Enrico Ferri determinou a importância da identificação das causas do delito, por sua vez, Garofalo realizou estudos sobre o delinquente e a pena. Para estes estudiosos, a finalidade da pena vai além do caráter retributivo, também tem por escopo corrigir, intimidar e/ou eliminar a reprovável prática de desafiar as normas estatais (COSTA, 2009).

Os estudos de Cesare Lombroso, Enrico Ferri e Rafael Garofalo integraram a Escola positiva que usava a prática do delito como fundamento para punir o sujeito. No entanto, em momento prévio, a imposição da sanção se faz imperioso na avaliação do grau de culpabilidade, dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade do agente. Essas características compõem o caráter humano, notadamente, influenciado por suas experiências de vida que forma seus valores morais (COSTA, 2009).

Nesse passo, a criminalidade e a maldade podem ser compreendidas como valores morais inerentes à subjetividade humana. Nas lições de Miguel Reale e Paulo Nader, em suas respectivas obras, tratando da introdução a ciência do direito, têm-se várias definições para o vocábulo moral, no entanto, é comum a ideia de que esse valor se relaciona, diretamente, com as experiências de vida de cada ser humano.

Reale retrata a moral como a noção de bem somada à razão, isto é, para haver a efetivação do bem é preciso fazer uso da racionalidade humana. Na opinião do autor apontado (2005, p. 22) moral é: “Um conjunto de práticas, costumes e padrões de conduta formadores da ambiência ética”. A moral é incoercível, autônoma, unilateral e não atributiva, por isso, consagra e inova os modos de agir e pensar do indivíduo (REALE, 2005).

Tomando por base os ideias naturalistas, é possível entender que ‘o homem é produto do meio em que vive’. Em razão disso, faz-se imperioso agregar valores positivos à moral humana, a fim de que os indivíduos possam aceitar e obedecer às normas jurídicas impostas pelo o Estado, com o objetivo de alcançar as finalidades maiores do Direito, a saber: a harmonia e a paz social.

Destarte, para que o ser humano agregue a sua moral os valores bem aceitos em sociedade, faz-se necessário que o mesmo seja impelido a respeitar as normas jurídicas impostas pelo Estado desde a tenra idade, de forma a alcançar as demais fases da vida consciente de seu dever de preservação de boa conduta social.

Considerando essa realidade, é preciso reconhecer a importância do provimento estatal no tocante à proteção integral imprimida no texto do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, norma decorrente da Magna Carta, que, no ano de 1988, determinou que crianças e adolescentes deixariam de ser considerados objetos de direito para alcançar o patamar legítimo de sujeitos de direitos, passando a contar com a proteção integral do Estado.

Lamentavelmente, é notória a falibilidade estatal em relação à concretude da referida proteção, esse fator aliado ao descaso da sociedade e, por vezes, da família, ocasiona inúmeras lesões e traumas à vida de crianças e adolescentes, que poderão, eventualmente, envolver-se na criminalidade.

 

 

 

3 A DELINQUÊNCIA SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL E AUSÊNCIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS INFANTOJUVENIL

 

 

A ausência eficaz do Estado na vida dos infantes, por meio de políticas públicas e da efetivação das garantias constitucionais expressas, principalmente, no artigo 5º da Constituição Federal, faz com que esse público se sinta abandonado e seja recrutado para integrar o organizado exército da criminalidade.

É muito comum a imprensa noticiar a abreviação de incontáveis vidas de crianças e adolescentes, em razão do envolvimento com crimes, tais como: furto, roubo, tráfico, dentre outros.

Na hipótese de permanecerem vivos, em sua fase adulta, essas crianças e adolescente, a quem não foi oportunizada o exercício de uma vida digna, com acesso à saúde, à segurança, à educação, à alimentação, entre outras tantas, certamente, continuarão a enveredar pela criminalidade e a aumentar os já alarmantes números da população carcerária no Brasil.

Essas previsões integram o rol de direitos e garantias fundamentais, Note-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”.

É preciso atentar para a ideia de que o Estado deve destinar maior atenção às crianças e adolescentes brasileiros, sob pena de empurrar inúmeras vidas, que poderiam auxiliar o desenvolvimento da nação, para aterrorizar a sociedade.

Dentre os valores constitucionais, não se pode olvidar a importância que os princípios imperativos exercem sobre a vida de crianças e adolescentes. Tais princípios devem atingir a todos, porém, por se tratar de pessoas em peculiar condição de desenvolvimento, o público infantojuvenil merece maior atenção.

Descuidar de crianças e adolescentes é desvirtuar o futuro promissor de uma nação. A imposição de punição ao invés da concessão de tratamentos a crianças e aos adolescentes que adotam comportamentos reprováveis, somente dissemina o sentimento de raiva que irá se amoldar e prejudicar os valores morais individuais.

É preciso destinar maior observância aos requisitos legais no tocante ao precário cuidado que o Estado oferta aos infantes em situação de risco social. As crianças e adolescentes de baixa renda sofrem explorações constantes, de todas as ordens, as mais comuns são: sexual, laboral e criminal.

Cumpre sublinhar que o abuso sexual pode ocorrer dentro e fora do lar, crianças são estupradas ou oferecidas para a venda do corpo em troca de dinheiro que auxilia o sustento do lar; outras crianças perdem a infância vendendo balas nos sinais, em olarias, no trabalho rural ou dedicando seu tempo aos afazeres domésticos; também é muito comum a inserção de crianças no tráfico de entorpecentes, justamente porque a condição de menor idade lhes garante a imposição de uma sanção branda em relação à punição impelida aos adultos.

Não é demais lembrar que a Constituição Federal de 1988 e o ECA não toleram essa exploração de crianças e adolescentes. Entretanto, as opções reais para esse público em risco social, por vezes, não promove a proteção prevista em lei. Culturalmente, tudo que o Estado proporciona aos menores infratores são casas abrigos, consideradas como minipresídios, de onde os menores infratores empreendem fugas sem grandes dificuldades.

O Estado deve harmonizar a realidade dos menores infratores às normas constitucionais, reconhecendo as falhas do sistema de proteção e fazer imperar os ditames legais, sob pena de suportar um considerável crescimento dos índices de criminalidade. Aos políticos deve ser dada a consciência de que é bem melhor construir escolas que presídios, ou seja, é mais promissor para uma nação investir na educação que na segurança insatisfatória (SPOSATO, 2006).

Nessa linha de raciocínio, o que se propõe não é o abrandamento do tratamento legal destinado a crianças e adolescentes infratores, mas um tratamento humanizado e eficaz para a proteção destes e da sociedade.

Entendeu o legislador que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, portanto, são titulares de garantias fundamentais e devem ter sua situação analisada à luz dos princípios constitucionais, principalmente, a cátedra maior que é o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Oportuno se torna dizer que a finalidade da humanização do tratamento de menores infratores não objetiva clemência, mas busca evidenciar uma política infantojuvenil de prevenção e repressão de exploração desse público. É preciso sujeitar a situação desses menores ao controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário pátrio (SPOSATO, 2006).

 É certo, no entanto, que a política atual de ‘suposta’ proteção não vem livrando crianças e adolescentes das situações de risco com êxito. Essa triste realidade ocasiona a formação de adultos com caráter deturpado e valores morais invertidos, em relação aos que são bem aceitos em sociedade.

As políticas públicas de auxilio à infância e adolescência necessitam bem mais que execução, é indispensável que haja a fiscalização, ou seja, que as famílias beneficiadas mantenham suas crianças na escola, que o Estado oferte um estudo de qualidade para despertar nos alunos o interesse pela educação e livrá-las dos males sociais por meio da conscientização do seu papel em sociedade desde a infância.

Pois como dita Luiz Flávio Gomes (2012, on line): “não se soluciona o problema da criminalidades pela colheita de maus frutos, é preciso cortar a raiz”. O referido autor, no auge de sua experiência como magistrado e professor, inferiu a ideia de que não adianta a repressão da criminalidade se não houver políticas públicas de base, para erradicar a criminalidade nascente nos problemas sociais comuns em países em desenvolvimento.

 
 

4 ABUSO INFANTIL?

 

 

O abuso sexual é uma conduta adulta de natureza libidinosa com a utilização de crianças e adolescentes. Notadamente, o público infantojuvenil é vítima de adultos que somente desejam explorar o seu corpo para satisfazer sua lasciva.

Os abusos podem ocorrer desde a observação dos corpos dos infantes, prática muito comum envolvendo a internet, até o contato físico com a prática do crime de estupro que na atualidade, para ser tipificado, dispensa a conjunção carnal.

O perfil de um pedófilo ou explorador, normalmente, é traçado por profissionais que identificam abusos de natureza sexual durante as suas fases de infância e adolescência.

Portanto, para prevenir a criação de novos exploradores, faz-se imperioso que o Estado assuma o seu papel de tutelar com vigor o melhor interesse das crianças e adolescentes brasileiros (NUCCI, 2008).

 

 

4.1 Tipos e efeitos psicológicos para o abuso infantil

 

 

Modernamente, a psicologia jurídica apresenta uma variada gama de explorações passíveis de ocorrência na vida de crianças e adolescentes. Os abusos mais comuns são de natureza: sexual, física, laboral, psicológica e moral (TRINDADE, 2010).

As investidas de natureza sexual podem ocorrer dentro e fora do lar. Lamentavelmente, é comum a imprensa apresentar notícias relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes como meio de prover recursos para o auxílio do sustento de seus lares.

Por vezes, crianças são obrigadas a trabalhar e/ou pedir esmolas nas ruas, trazer consigo recursos financeiros ao final do dia, sob pena de serem surradas. A violência de natureza psicológica se perfaz por meio da desqualificação enquanto ser humano e faz com crianças e adolescentes se sintam um peso para suas famílias; as violações morais são constatadas a partir dos xingamentos e humilhações a que são submetidos crianças e adolescentes em seus lares, situações que ocasionam a fuga do seio familiar e põem esse público em situação de risco na experiência de vida nas ruas.

O momento atual está sendo marcado pelo progressivo endurecimento das reações, face à prática de atos realizados por crianças e adolescentes tipificados como crime, indicando baixa tolerância da sociedade para com esses comportamentos. O doutrinador Fonseca (2006, p. 355) registra que:
 

O sentimento de insegurança especialmente instalado nas áreas urbanas, a ampliação dos comportamentos infracionais e a carga da violência de que ser revestem, bem como o destaque dado pelos meios de comunicação social, são fatores que te contribuído para a passagem da fase de angelificação à fase da demonização da delinqüência juvenil.

 

É importante salientar que a psicologia jurídica lida com a situação das crianças e adolescentes em situação de risco e que cometeram ato infracional. É imperativa a intervenção psicológica nesses casos, pois se apresenta como a primeira etapa a existência do diálogo do assistido com os profissionais envolvidos no contexto da ressocialização do infrator.

De acordo com Pinelli (2003, p. 16): “Para a psicanálise, cada sujeito só pode ser pensado na sua singularidade. O ato infracional deve ser escutado como um apelo ao outro. O adolescente infrator não existe como um diagnóstico”.

A psicologia jurídica, aliada à legislação vigente, dissemina o entendimento de que o infrator deve ser percebido como sujeito de direito e deveres, respeitando sua dignidade humana, suas vivências e buscando soluções para seus conflitos internos que acabam sendo exteriorizados através dos atos infracionais. Nas lições de Zucchi (1998, p 146):

 

A atuação do profissional em psicologia no contexto jurídico e a intervenção a ser realizada junto a adolescentes infratores, têm sido cada vez mais valorizadas, pois a identidade profissional acaba sendo reconsiderada, deixando de ser um mero observador e passando a servir de instrumento na busca da verdade jurídica.

 

Sob a ótica da psicologia, o adolescente infrator é estigmatizado pela sociedade que o exclui, condenando-o em vez de pensar em ressocializá-lo. Para Schneider (1982, p. 200): “A maioria dos adolescentes com prática de delitos é marginalizada. A situação de marginalização os leva a criminalização e a delinqüência”. Por sua vez, Altoé (2004, p. 55) ressalta que:

 

Podemos dizer que a psicanálise pode intervir no trabalho com crianças e adolescentes, na medida em que permite uma mudança de olhar sobre ela, considerando que sua história e o ambiente onde cresce sejam percebidos por ela como lhe dando maior ou menor possibilidade de ser sujeito, sujeito de direitos.

 

A legislação vigente classifica como “inimputável” todo menor de 18 anos, isso é, o que vale é a pouca idade no tempo da ação ou da omissão, pois o condutor não tem o discernimento completo.

Desta feita, é considerado ato infracional toda ação ou omissão realizada por menor que seja análoga a um crime descrito no Código Penal, no entanto, a punição será uma medida socioeducativa, regulada pelo ECA.

No Brasil, o critério adotado é o puramente biológico, nele, somente importa a idade do agente e não sua capacidade psíquica, não sabendo determinar o caráter ilícito, tendo assim um discernimento incompleto.

A crítica doutrinária infere que o país deveria adotar um sistema misto, pois uma perícia médica pode identificar o nível de sanidade do indivíduo, bem como, o melhor tratamento para este. No entanto, esse critério fere o principio da isonomia e certamente seria demasiadamente questionado em ambiência judicial.

Nas lições de Nucci (2008, p. 312), transparecem os critérios atribuídos ao menor infrator. Note-se:

 

Trata-se da adoção, nesse contexto, do critério puramente biológico, isto é, a lei penal criou uma presunção absoluta de que o menor de 18 anos, em face do desenvolvimento mental incompleto, não tem condições de compreender o caráter ilícito do que faz ou capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento. Apesar de se observar que, na prática, menores com 16 ou 17 anos, por exemplo, têm plenas condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a  compreensão integral dos fatos da vida, o Brasil ainda mantém a fronteira fixada nos 18 anos.

 

Bittencourt (2007, p. 323 – 324) assegura que: “A imputabilidade é a capacidade de culpabilidade, é a aptidão para ser culpável”. Destarte, em que pese a lei impor uma idade mínima para a responsabilização penal, há doutrinadores e profissionais de outras disciplinas que entendem que a culpabilidade é inerente ao ser humano numa idade inferior. Por sua vez, Costa (2011, p.412) comenta a matéria aduzindo que:

 

Quem carece desta capacidade, por não ter maturidade suficiente, ou por sofrer de graves alterações psíquicas, não pode ser declarado culpado e, por conseguinte, não pode ser responsável penalmente pelos seus atos, por mais que sejam típicos e antijurídicos.

 

Por seu turno, Mirabete (2003, p. 210) assevera que a questão deve ser observada nos moldes a seguir transcritos:

 

O sistema biológico, segundo o qual aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável, não se indagando se essa anomalia causou qualquer perturbação que retirou do agente a inteligência e a vontade do momento do fato. É, evidentemente, um critério falho, que deixa impune aquele que tem entendimento e capacidade de determinação apesar de ser portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto etc.

  

CONCLUSÃO

 

 

A questão da violência praticada, no Brasil, é muito influenciada pelas condições em que os indivíduos enfrentam em seu cotidiano. No que toca a crianças e adolescentes, é preciso melhorar a proteção destinada a esse público, pois somente ofertando políticas públicas a essa classe será possível retirá-los da criminalidade.

A doutrina da proteção integral deve ser ampliada para incluir todos os infantes, uma vez que os mesmos necessitam de proteção especial para não se tornarem vítimas de abusos como exploração sexual, laboral, e criminal. Os jovens são mais vulneráveis a se envolverem com drogas, portanto, passam a integrar os exércitos da criminalidade por conta do vício.

Certamente, uma rede estatal de proteção a crianças e jovens é a melhor solução para fazer com esse público chegue à vida adulta livre de envolvimento com a criminalidade. Assim, será possível formar uma nação composta por cidadãos úteis à comunidade em que vivem.

Proteger crianças e adolescentes de todos os tipos de exploração, também parece ser medida hábil a prevenir a prática de crimes, pois é preciso considerar que as experiências de vida influenciam diretamente nas ações individuais de cada ser humano.

Um indivíduo, vítima de abusos na infância, poderá entender que aquele tipo de atitude é a correta e/ou prazerosa e, em razão disso, na fase adulta, repetir esse comportamento reprovável junto a outras vítimas também em idade prematura.

A psicologia jurídica e a criminologia afirmam, em inúmeros estudos, que a cognição humana está diretamente relacionada com as experiências de vida de cada um. É por essa razão que se faz imperiosa uma rede de proteção estatal eficaz em relação ao infante.

Retomando o debate sobre a questão da redução da maioridade penal, tem-se que essa medida não é a mais adequada, pois os presídios brasileiros não ressocializam os presos, são considerados como escolas de criminalidade e os tornam cada vez mais violentos e revoltados.

Afora isso, no Brasil, veda-se a pena de morte e prisão a perpétua, portanto, a inserção de um jovem nos cárceres pátrios devolverá, ainda em idade púbere, um criminoso bem experiente à sociedade, para onerar os já alarmantes índices de violência.

Por fim, reafirma-se que mais importante que qualquer outra medida é que o Estado assuma sua relevante missão de exercer uma proteção eficaz ao público infantojuvenil, pois somente assim será criada uma nação formada por cidadãos responsáveis e compromissados com a harmonia e paz social, finalidades maiores do Estado Democrático de Direito.

 

 

REFERÊNCIAS

 

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_______. Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990. ECA. Disponível em: <www.presidenciadarepublica.gov.br>. Acesso em: 03 jun. 2013.

BITENCOURT, César Roberto. Falências da pena de prisão: causas e alternativas. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

COSTA, Antônio Gomes da. O Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 2009.

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MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2000.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

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SPOSATO, Karyna Batista. O Direito Penal Juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do direito. 4. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

ZUCCHI, Maria Cristina. O jovem infrator e o ideal de justiça. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 1998.

 


[1] Aluno do curso de graduação em Direito do Centro Universitário Estácio do Ceará.

 [2] Mestre em Direito Constitucional. Professor orientador da pesquisa.

 

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