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Não muito raro, alguns patrões recebem a inesperada e triste notícia de que um de seus funcionários foi preso.
Depois dessa “surpresa”, do susto e da convicção de que esse empregado não mais comparecerá na empresa para desempenhar as suas funções contratuais, pois perdeu a sua liberdade, o patrão passa a se fazer alguns questionamentos, como: 1 – O que farei agora com o Contrato de Trabalho desse empregado?; e 2 - Posso demiti-lo?
Bom, antes de qualquer coisa, é importante saber que o Contrato de Trabalho nessa situação de prisão já estará, automaticamente, suspenso desde o momento da prisão, por faltar um dos requisitos essenciais de qualquer contrato de trabalho, qual seja: a pessoalidade.
Passada essa premissa, a providência que se faz necessária, assim que se tem o conhecimento da prisão do empregado, é o patrão requerer à Secretaria de Segurança Pública uma Certidão do recolhimento à prisão do indivíduo, com a data em que este foi preso, pois essa será a única prova hábil para o patrão antes deste tomar qualquer decisão sobre o destino de seu empregado dentro da empresa.
Após essa providência, o patrão tem três opções: 1 - manter o Contrato de Trabalho até que o empregado retome sua liberdade; 2 - rescindir o Contrato de Trabalho sem justa causa; ou 3 - rescindir o Contrato de Trabalho com justa causa.
No caso do patrão optar em manter o contrato de trabalho, ele ficará isento de ter de pagar salários ao seu funcionário preso, por óbvio, é claro, pois quem não trabalha não recebe; e ficará isento também de ter de recolher FGTS e Previdência Social. Frisa-se que não será computado neste período tempo de serviço para efeito de pagamento de férias, 13º salário, e outras verbas em favor do empregado preso, até o momento em que este estiver em liberdade, quando então deverá reassumir a função que anteriormente ocupava, sem qualquer problema, restabelecendo nas mesmas condições o contrato de trabalho.
Caso o patrão decida demitir sem justa causa o empregado preso, ele deverá efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias a que o funcionário tem direito, sem exceção de qualquer uma.
E, por fim, caso o patrão decida rescindir o contrato por justa causa do empregado preso, deverá se atentar para o fato de que só constitui justa causa a condenação criminal transitada em julgado, ou seja, condenação sobre a qual não há mais possibilidade de absolvição, e, ainda, inexistência de suspensão de execução da pena. Ou seja, além da condenação ser na esfera criminal, é preciso que o empregado seja obrigado a cumprir a pena que lhe foi imposta, porque, caso haja a suspensão da execução da pena, o empregado não será recolhido ao cárcere, e, assim, consequentemente, poderá retornar à sociedade e, é claro, ao seu emprego.
A melhor opção é a demissão sem justa causa, pois livra-se do problema sem correr o risco de encargos futuros.
Independentemente da escolha que o patrão for fazer, nenhum apontamento na carteira de trabalho do empregado pode ser feito acerca do motivo da rescisão ou da suspensão do Contrato de Trabalho, sob pena de ter que indenizar o empregado por Danos Morais.
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