Outros artigos do mesmo autor
A problemática do suprimento de consentimento de viagem de menor ao exteriorDireitos Humanos
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DEPENDÊNCIA QUÍMICA E CÁRCEREDireitos Humanos
Afinal de contas, o que significa a maioridade penal?Direito Constitucional
DESABAFO DE UM DEFENSOR PÚBLICO: INCONGRUÊNCIAS DE UM SISTEMA PROCESSUAL PENAL AINDA VIGENTEDireitos Humanos
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIADireito Penal
Outras monografias da mesma área
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, NEOCONSTITUCIONALISMO E ATIVISMO JUDICIAL: A busca pela igualdade.
A Constituição Federal de 1988 é rígida ou semirrígida?
NOTAS HISTÓRICAS A RESPEITO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
PONDERAÇÃO SOBRE O NEOCONSTITUCIONALISMO FRUTO DA INEFICÁCIA CONSTITUCIONAL
Ter ou não direito: eis a questão!
AS DIMENSÕES DO DIREITO E A SEGURANÇA PÚBLICA
ERRO CAUSADO PELA DEFICIÊNCIA DE ESTRUTURA DAS UNIDADES PÚBLICAS
Monografias
Direito Constitucional
Somente o Parlamento brasileiro pode deliberar sobre o aborto
Texto enviado ao JurisWay em 06/08/2018.
Somente o Parlamento brasileiro pode deliberar sobre o aborto
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Como noticiado pela imprensa em geral o Supremo Tribunal Federal julgará em breve a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442, onde se discute a legalização do aborto no Brasil.
A questão do aborto não foi matéria tratada pela Assembleia Nacional Constituinte instalada em 1987, muito menos pelo legislador constituinte derivado. Assim, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não regulamenta o aborto.
O aborto é matéria infraconstitucional, noutras palavras, é matéria regulamentada em lei ordinária. Mais precisamente é o Código Penal de 1940 que estabelece o seu regramento, ora criminalizando, ora autorizando sua prática.
Preceitos genéricos insculpidos na Constituição Federal como dignidade da pessoa humana, da cidadania, da não discriminação, da inviolabilidade da vida, da liberdade, da igualdade, da proibição de tortura ou tratamento desumano ou degradante, da saúde e do planejamento familiar de mulheres não se confundem com questão pontual da admissão ao aborto.
Claro, sob um prisma filosófico e hermenêutico, dentro da subjetividade de cada intérprete, tudo poderá vir a ser entrelaçado no universo jurídico, para se chegar a uma técnica argumentativa, notadamente nas ações individuais.
Mas em sede de controle concentrado há de haver limites mínimos nos critérios interpretativos levados a efeito pela Suprema Corte, pois nesses casos a decisão terá força de lei geral. Aqui, qualquer técnica argumentativa deve esbarrar na independência e razão de ser do Poder Legislativo.
Um critério interpretativo ilimitado dado ao Supremo Tribunal importará na supressão do parlamento brasileiro, criando-se um órgão com poderes divinos ilimitados, acima mesmo da regra da repartição de Poderes pensada por Montesquieu.
O Supremo Tribunal Federal é expressamente o guardião da Constituição, jamais seu criador ou reformador. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é instrumento processual a serviço da supremacia do texto constitucional, não se prestando para emendar a Constituição, muito menos promover a reforma da legislação ordinária federal.
____________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |