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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Luciano Santel Tadeu Da Silva
Bacharel em Direito pela UNIVEM; Advogado na Assessoria e Consultoria Jurídica; Teólogo; Mestrando em Teologia:

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Monografias Direito Constitucional

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

O ser humano é considerado em sua existência um ser pensante em que se limita ao tempo e espaço. Nesse pensamento é necessário analisarmos a linha temporal do tempo em que consiste na evolução....

Texto enviado ao JurisWay em 02/06/2016.

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I- O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA  

 

Da Dignidade da Pessoa Humana 

 

O ser humano é considerado em sua existência um ser pensante em que se limita ao tempo e espaço. Nesse pensamento é necessário analisarmos a linha temporal do tempo em que consiste na evolução do homem, ao fortalecimento da sociedade e ao surgimento do direito. 

O primeiro compilado de leis foi criado no antigo império babilônico, ao qual o Rei Sumério Hamurabi afirmava que recebeu do deus sol um código de lei ao qual

trazia em seu texto normas como esta: “... Para que o forte não prejudique o mais fraco, a fim de proteger as viúvas e os órfãos, ergui a Babilônia (...) para falar de justiça a toda a terra, para resolver todas as disputas e sanar todos os ferimentos, elaborei estas palavras preciosas...”.  

Iniciando assim uma nova perspectiva no cenário mundial daquela era, foi instituído o primeiro compilado de lei, mas apesar de ser um código tido como lei de talião “olho por olho dente por dente”, é necessário dizer que ao defender o direito daquele que tem o seu direito subjetivo violado existiria a proteção da pessoa, que de certa forma demonstra-se a pessoa como o ser central do direito. 

No entanto, ao analisarmos o princípio da dignidade humana, que é a base para o direito em relação ao ser humano e sua coletividade encontraremos a preocupação humana em relação à pessoa. 

Ao buscarmos no decorrer da linha temporal da sociedade, encontraremos o povo hebreu que era escravo no Egito e foi liberto por intermédio de Moisés e levado a uma nova terra chamada de Canaã. 

Antes de chegarem à terra de Canaã ficaram dois anos acampados em torno do Monte Sinai, enquanto o seu líder Moisés recebia de Deus os dez mandamentos ao qual tornariam depois em 613 mandamentos, ao qual estabeleceriam um conjunto de normas morais e de higiene pessoal.  

Em um dos seus livros chamados de Tora pelos judeus e Pentateuco pelos cristãos, todos de autoria de Moisés que contém cinco livros, encontramos no Livro de Êxodo em seu Capitulo 22 versículos, 20 aos 26 demonstrando a excelência do caráter humano em relação ao próximo que diz: 

“Não afligirás o estrangeiro nem o oprimirás, pois vós mesmos fostes estrangeiros no país do Egito. Não afligireis a nenhuma viúva ou órfão. Se o afligires e ele clamar a mim escutará o seu clamor; minha ira se ascenderá e vos farei perecer pela espada: vossas mulheres ficarão viúvas e vossos filhos, órfãos. Se emprestares dinheiro a um compatriota, ao indigente que está em teu meio, não agirás com ele como credor que impõe juros. Se tomares o manto do teu próximo em penhor, tu lhe restituirás antes do pôr-do-sol. Porque é com ele que se cobre, é a veste do seu corpo: em que se deitaria? Se clamar a mim, eu o ouvirei, porque sou compassivo. ”  

  

O homem em si sempre foi à preocupação dos legisladores em todos os tempos. O Imperador Ciro em meados do século V em uma ousada estratégia militar reúne suas tropas e em assalto a noite toma o grande império tornando-se o grande senhor do mundo conhecido, mas, no entanto, diferentemente dos outros ele demonstrava tolerância aos seus subjugados. 

Uma de suas ações era a tolerância religiosa e abolição da escravatura, permitindo alguns povos que eram cativos voltarem a sua terra. 

Nessa época de Ciro os judeus tiveram um salvo conduto para retornar à Canaã, depois de um período de setenta anos de cativeiro na Babilônia. Os fenícios também foram beneficiados sendo libertos do cativeiro babilônico. 

O rei Ciro criou um código de leis que foram registradas no chamado “cilindro de 

Ciro”. Considerado o primeiro código de leis que tem em seus princípios como base os direitos humanos, onde ficava demonstrada a tolerância persa. 

De certa forma, a Dignidade da pessoa humana tem o seu ápice no Cristianismo que de certa forma é uma continuação do judaísmo, mas de uma forma aprofundada ao qual deixaram os seus escritos que modelam e tipificam ao ser humano como excelência da criação.  

O apóstolo Paulo um dos grandes doutrinadores da Bíblia escreveu em Romanos Capítulo 2, versículos 11 que: “Porque, para com Deus, não há acepção de pessoas”, nesse pensamento perdurou por muito tempo, se o Criador não faz acepção de pessoas os seus seguidores deveriam fazer o mesmo. 

Primazia existia em relação à pessoa, mas é necessário ver de certa forma o pensamento contemporâneo, causa que depois de alguns séculos a religião não tem influenciado no pensamento jurídico, porém pondera a barreira do que é moral ou não.  

O objetivo do direito é o ser no seu dever como ser para receber o que lhe é direito, que tem relação ao mínimo existencial para que aquilo que é base torne-se um limitador para o próprio legislador. 

Entendemos que o mar tem um limite, que é a areia da praia ao qual suas ondas se quebram e quando elas por uma força anormal ultrapassam os seus limites impostos pelo seu Criador, trazem várias catástrofes e prejuízos irreparáveis. Nessa analogia é o legislador quando ultrapassam o limite chamado dignidade da pessoa humana, podemos achar o exemplo das consequências inigualáveis no holocausto da Segunda Guerra Mundial ao qual um certo ditador por nome Hitler introduziu em sua doutrina jurídica algo ao qual seria imaginável ao mundo, alguém legitimar a sua fúria contra um povo. 

Encontramos esta citação em seu livro Minha Luta, (Mein Kampf), por Adolf Hitler: “O Estado alemão deve reunir todos os alemães com a finalidade não só de selecionar os melhores elementos raciais e conservá-los, mas também de elevá-los, lenta, mas firmemente, a uma posição de domínio” (Hitler, 1925). 

Nesse discorrer seria impossível esgotar todo o conteúdo histórico, mas temos uma perspectiva de quanto esse princípio observado é de grande valia e quando violado quão grandes prejuízos traz à sociedade. 

O mundo pós-guerra começa a inserir em seus pensamentos abstratos o princípio da dignidade da pessoa humana ao qual tornariam eficazes nos casos fáticos que criariam normas efetivas para a proteção da pessoa humana, contra as atrocidades cometidas pela raça humana. 

No entanto, a partir deste ponto abordaremos um estudo do conceito da dignidade da pessoa humana e quanto o seu papel no ordenamento jurídico brasileiro. 

 

 Conceito de dignidade 

 

Para conceituarmos é necessário fazer referência ao pensamento Kantiano, segundo QUEIROZ apud KANT:  

 

Para Kant, a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, não é passível de ser substituído por um equivalente. Dessa forma, a dignidade é uma qualidade inerente aos seres humanos enquanto entes morais: na medida em que exercem de forma autônoma a sua razão prática, os seres humanos constroem distintas personalidades humanas, cada uma delas absolutamente individual e insubstituível. Consequentemente, a dignidade é totalmente inseparável da autonomia para o exercício da razão prática, e é por esse motivo que apenas os seres humanos revestem-se de dignidade. (Queiroz, 2005) 

 

 

O doutrinador Luís Roberto em seu livro diz que, “todo indivíduo tem igual valor por isso merecem o mesmo respeito e consideração”. (BARROSO, 2013, pg.78) 

Dessa forma, o respeito ao próximo é o fundamento para cada ser humano viver harmonicamente na sociedade ao qual faz parte. 

Portanto, conceituar não seria fácil, mas, no entanto, é algo inerente ao ser humano, analisaremos o que frisa Ingo Wolfgang Sarlet que “[...] em direito à dignidade, se está, em verdade, a considerar o direito a reconhecimento, respeito, proteção e até mesmo promoção e desenvolvimento da dignidade, podendo-se falar-se de um direito a uma existência digna […]” (Sarlet, 2008, pg. 74). 

 

 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana no Ordenamento Jurídico Brasileiro 

 

O nosso ordenamento jurídico na elaboração da Constituição de 1988 obstou em inserir no capitulo de direitos e garantias fundamentais a dignidade da pessoa humana e nesse pensamento citamos o que diz Ingo Wolfgang Sarlet: 

 

[...] verifica-se o dispositivo constitucional (texto) no qual se encontra enunciada, a dignidade da pessoa humana (no caso do artigo 1º, inciso III, da Constituição de 1988), contém não apenas mais de uma norma, mas que está (s), para além de seu enquadramento na condição de princípio (e valor) fundamental, é (são) também fundamento de posições jurídico-positivas, isto é, normas definidoras de direitos e garantias, mas também deveres fundamentais. (Sarlet, 2008, p. 72 e73)  

 

A dignidade da pessoa humana é encontrada na CF brasileira de 1988 como fundamento: 

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:   

(...)  

III - a dignidade da pessoa humana;  

 

Nesse diapasão Ingo Wolfgang Sarlet: “[...] reconheceu categoricamente que é o Estado que existe em função da pessoa humana, e não ao contrário, já que o ser humano constitui a finalidade precípua, e não meio da atividade estatal” (Sarlet, 2008, p. 70). 

  

Sendo a pessoa humana razão da existência do Estado é necessária que o poder estatal legitime a favor da pessoa humana e não contrariando a perspectiva daqueles em que o Estado vive em função. 

O interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual, sendo este um princípio fundamental na Administração Pública. 

O homem não é um mero objeto, no entanto, é um ser sujeito de direitos e deveres, um ser que sobressai sobre todas as criaturas. 

Este princípio da dignidade humana é um dosador, para que se aplique o direito em relação aos sujeitos de direito e deveres. Tendo em vista que o direito são normas gerais ao qual ninguém está excluído ou desobrigado de não obedecer. 

A dignidade da pessoa humana é algo irrenunciável, inalienável, positivado na Constituição Federal brasileira e rege o interesse coletivo e individual quando está relacionado à pessoa humana. 

Tem força constitucional passível de interpretação ampliativa abrangendo a todas as matérias de direito, estando relacionado a conservação do poder de ganho do beneficiário da seguridade social ao qual é o tema proposto neste trabalho. 

  

O Princípio da Dignidade Humana e sua Abrangência 

 

Presenciamos com a promulgação da Constituição Federal de 1988 o surgimento do Estado democrático de direito, que tem como um dos fundamentos a dignidade da pessoa humana. 

A Seguridade Social é um dos instrumentos ao qual a ordem social, tendo como primazia de trabalho, propícia o bem-estar e justiça sociais. 

Tendo em vista que é um instrumento para alcançar os objetivos da efetivação do direito ao qual estão ligados ao preceito fundamental e constitucional do artigo 1º, inciso III da CF, que tem como segundo Reale “apoio lógico”, percebemos que a finalidade é a proteção da pessoa humana. 

Sendo que a dignidade da pessoa humana está relacionada ao valor moral e ético da sociedade. Segundo Dias apud J.J Canotilho (1998, p.221) “A dignidade da pessoa humana (...) significa (...) o reconhecimento do homo noumenon, ou seja, o indivíduo com limite e fundamento do domínio político da República”. 

Segundo Horvath apud Kant (2005, p.140): “Uma coisa que tem preço pode ser substituída por outra que lhe seja equivalente, mas quando está acima de qualquer preço, por não haver outra que lhe seja equivalente, tem dignidade”. 

Seja então, quando os infortúnios que os homens estão suscetíveis a sofrer acontecerem, aqueles que têm o dever de socorrerem, ou seja, amparar tem que dosar a medida cabível pelo dosador. 

A abrangência deste princípio e concebido acima do seu próprio conceito, mas, no entanto, é objetivo quanto à pessoa, tendo em vista o Estado de direito democrático. 

  

2.5 – Finalidade 

 

Diante do exposto, o princípio da dignidade da pessoa humana é de suma importância para o direito. Sendo um dosador para estabelecer ao legislador parâmetros para legislar. 

Uma via ao qual leva a um ser que está acima do objeto e pressupõe a existência do dever relacionado com o ser, não metafísico, mas sim um ser material que coexiste com outro ser para sua existência em sociedade.  

Primazia tem no julgamento daquilo que tem no ser que julga, ponderando em relação aquilo que o motiva ao se relacionar e visar ao próximo e respeitá-lo, no que concerne a sua dignidade, essa que não pode ser pesada e nem ressarcida, mas sim protegida pelo manto da justiça. 

Dignidade da pessoa humana algo que está ligado ao ser que tem o dever, que na razão se impõe e leva a ter o seu direito no limite do outro. 

Sua finalidade sempre será maior do que o seu atributo, no entanto, sempre estará à margem do legislador para dosá-lo como para medi-lo e guiá-lo diante do ser que necessita do amparo do direito como tutela. 

    Por fim dignidade será aquilo que limite a existência do convívio em sociedade sem ultrapassar os limites posto pelo próprio ser, e que não ultrapasse o não ético ou moral.  

 

 

 

 

REFERENCIAS

 

 

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Cronologia da dignidade da pessoa humana: de Hamurabi à Defensoria Pública. Direito Net. Disponível em:

http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5924/Cronologia-da-dignidade-dapessoahumana-de-Hamurabi-a-Defensoria-Publica.Acesso em: 23 agosto 2015. 

 

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos Principio constitucionais: o princípio da dignidade da pessoa humana. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2011. 

 

BARCELLOS, Ana Paula de. A eficácia jurídica dos princípios constitucionais: O Princípio da dignidade da pessoa humana. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. 

 

BARROSO, Luís Roberto. A Dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: a construção de um conceito jurídico à luz da jurisprudência mundial. 

Tradução Humberto Laport de Mello. 1 reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2013. 

 

BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao.htm.Acesso em: 25 setembro 2015. 

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. Revista. 6 ed. [s.l].

Livraria Almedina Coimbra, 1993.  

 

CÓDIGO DE HAMURABI. Português.      Código de Hamurabi.           Disponível

 em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/hamurabi.htm.Acesso em 23 agosto 2015. 

 

DIAS, Clara Angélica Gonçalves. Aplicabilidade do princípio constitucional da dignidade humana como direito fundamental nas relações sociais e na cobertura do Sistema da Seguridade Social. Qualit@s Revista Eletrônica. ISSN 1677 4280 Vol.1. N. 1, 2011. 

DIAS, Clara Angélica. O princípio constitucional da dignidade humana como direito fundamental nas relações sociais e na cobertura do sistema da seguridade social. [S.l.: S.n., s.d.]. Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/oprinc%C3%ADpioconstitucional-da-dignidade-humana-como-direito-fundamentalnasrela%C3%A7%C3%B5es-sociais. 

  

Disponível  em: https://www.bibliaonline.com.br/acf/busca?q=assep%C3%A7a%C3%B5%20de%20pe ssoas.Acesso em: 26 agosto 2015. 

  

Disponível       em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.

Acesso em: 28 agosto 2015.  

  

Disponível em: http://www.infoescola.com/politica/doutrina-nazista/.Acesso em: 29 agosto 2015.  

 

Disponível em: https://www.radioislam.org/historia/hitler/mkampf/pdf/por.pdf.Acesso em: 27 agosto 2015. 

 

HENRIQUE, Sergio. Direitos Humanos e Cidadania (2 de 3) - Leis e direitos humanos na história Disponível no site: http://imagohistoria.blogspot.com.br/2012/04/direitoshumanos-2de-4-leis-e-direitos.html.Acessado em 23 agosto 2015. 

 

HITLER, Adolf. Mein Kampf tradução Minha Luta tradução. [s.e.], 1925. 

 

HOVARTH, Junior Miguel. Direito Previdenciário. 8 ed. São Paulo: Quartei Latin, 2010. 

 

 MAGALHÃES, Leslei dos Anjos. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o  Direito a Vida. São Paulo: Saraiva, 2012. 

 

KUMAGAI, Cibele; MARTA, Taís Nader. Princípio da dignidade da pessoa humana. 

Âmbito jurídico. Disponível  em:  http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artig o_id=7830.Acesso em: 23 agosto 2015. 

 

QUEIROZ, Victor Santos. A dignidade da pessoa humana no pensamento de Kant. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 757, 31 julho 2005. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7069.Acesso em: 23 ago. 2015. 

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 6 ed. rev. atualizada. Porto Alegre: Livraria Do Advogado, 2008. 

 

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