Causas Extintivas da Punibilidade
Nem todas as causas estão previstas no art. 107 do Código penal, como por exemplo, o cumprimento da pena, que não consta no rol, extingue a punibilidade, bem como o cumprimento fiel da suspensão condicional do processo.
O rol do art. 107 do CP é o seguinte:
- Morte do Agente: Será provada por Certidão;
- Abolitio criminis: Lei revogadora do tipo incriminador. Faz cessar efeitos penais, mesmo havendo sentença condenatória transitada em julgado;
- Anistia: Lei penal com efeitos retroativos. Promove o esquecimento jurídico penal de uma infração já praticada. Competência da União, por meio de lei, concedida antes ou depois da sentença, condicionada ou não. Incabível para crimes hediondos e equiparados.
-> Pode ser Revogada? A lei que concede tem efeitos retroativos, beneficiando os envolvidos com a imediata extinção da punibilidade. Não teria qualquer eficácia sua revogação, pois não poderia retroagir para prejudicar o réu.
- Graça e Indulto: Competência do Presidente da República (a principio), via decreto, têm efeito de afastar a pena. A Graça pode ser condicional, e o Indulto pode ser apenas parcial, reduzindo a pena. A graça é individual e provocada (precisa ser pedida), o indulto é coletivo e espontâneo. A constituição veda expressamente a anistia e a graça em caso de crimes hediondos e equiparados.
Súmula 535 do STJ. "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
- Renúncia ao direito de queixa: Ofendido abdica do direito de promover queixa. Como efeito extingue a punibilidade na ação penal originariamente privada, e não na subsidiária. A renúncia pode ser expressa ou tática, feita até o oferecimento da queixa. A renúncia a um dos ofensores se comunica aos demais, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
- Perdão do Ofendido: Iniciada a ação penal exclusivamente privada, o ofendido(ou seu representante legal) oferece o perdão e o consequentemente encerramento do processo. Apenas na ação exclusivamente privada, desde o oferecimento da queixa até o trânsito em julgado. Precisa ser aceito. Tanto o oferecimento como o aceite do perdão podem ser expressos ou tácitos. O perdão em relação a um dos querelados se comunica aos demais, princípio da indivisibilidade.
-> Diferença entre o perdão do ofendido e o perdão judicial: O perdão judicial é concedido pelo juiz, seja a ação pública ou privada e ha casos previstos em lei. No perdão do ofendido, sempre será possível na ação penal privada e não há casos previstos em lei.
- Retratação: Retirar o que disse. Até o momento da sentença. Não é necessária aceitação do querelante.
- Perempção: Sanção imposta ao querelante que deixa de promover o devido andamento á ação penal privada.
->Hipóteses mais importantes:
- Querelante deixa de promover devido andamento na ação por mais de 30 dias;
- Morre o querelante sem que apareça sucessor em 60 dias;
- Não comparece a ato no qual deveria estar presenta;
- Não formula pedido de condenação nas alegações finais (memoriais).
- Decadência: Perda do direito. Prazo, em regra, é de 6 (seis) meses a partir do conhecimento da autoria. Só existe em ação penal privada ou pública condicionada. Não confundir com prescrição, essa pode acontecer em qualquer tipo de ação.
- Perdão Judicial: Juiz deixa de aplicar a pena nas hipóteses previsas em lei. Pressuposto básico: reconhecimento da culpabilidade do acusado. Primeiro reconhece que é culpado e depois o juiz perdoa. Só quando o texto legal autorizar.Pode ocorrer em ação penal pública e em ação penal privada.
Fonte de Estudo: Reta Final OAB 7ª Edição.
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Por Diego Machado
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