JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Diego Jardim Machado
-Advogado OAB/RS. -Curso de aperfeiçoamento em Assistência Administrativa(2013). -Curso de Manutenção em Computadores(2013). -Participação na X Jornada Acadêmica de Direito do Diretório Acadêmico Tarcísio Taborda da Urcamp(2014). -Congrega Urcamp(2017).

envie um e-mail para este autor
Monografias Direito Penal

Causas Extintivas da Punibilidade

tenho estudados os mais variados assuntos de Direito e acredito que algum resumo ira ajudar quem se interesse pelos temas, como também irá fazer eu colocar aqui o que aprendi até agora, assim, também será uma forma de estudo.

Texto enviado ao JurisWay em 16/07/2018.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Causas Extintivas da Punibilidade

Nem todas as causas estão previstas no art. 107 do Código penal, como por exemplo, o cumprimento da pena, que não consta no rol, extingue a punibilidade, bem como o cumprimento fiel da suspensão condicional do processo.

O rol do art. 107 do CP é o seguinte: 

  • Morte do Agente: Será provada por Certidão;
  • Abolitio criminis: Lei revogadora do tipo incriminador. Faz cessar efeitos penais, mesmo havendo sentença condenatória transitada em julgado;
  • Anistia: Lei penal com efeitos retroativos. Promove o esquecimento jurídico penal de uma infração já praticada. Competência da União, por meio de lei, concedida antes ou depois da sentença, condicionada ou não. Incabível para crimes hediondos e equiparados. 

-> Pode ser Revogada? A lei que concede tem efeitos retroativos, beneficiando os envolvidos com a imediata extinção da punibilidade. Não teria qualquer eficácia sua revogação, pois não poderia retroagir para prejudicar o réu.

  • Graça e Indulto: Competência do Presidente da República (a principio), via decreto, têm efeito de afastar a pena. A Graça pode ser condicional, e o Indulto pode ser apenas parcial, reduzindo a pena. A graça é individual e provocada (precisa ser pedida), o indulto é coletivo e espontâneo. A constituição veda expressamente a anistia e a graça em caso de crimes hediondos e equiparados. 
Súmula 535 do STJ. "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
  • Renúncia ao direito de queixa: Ofendido abdica do direito de promover queixa. Como efeito extingue a punibilidade na ação penal originariamente privada, e não na subsidiáriaA renúncia pode ser expressa ou tática, feita até o oferecimento da queixa. A renúncia a um dos ofensores se comunica aos demais, em razão do princípio da indivisibilidade da ação penal privada.
  • Perdão do Ofendido: Iniciada a ação penal exclusivamente privada, o ofendido(ou seu representante legal) oferece o perdão e o consequentemente encerramento do processo. Apenas na ação exclusivamente privada, desde o oferecimento da queixa até o trânsito em julgado. Precisa ser aceito. Tanto o oferecimento como o aceite do perdão podem ser expressos ou tácitos. O perdão em relação a um dos querelados se comunica aos demais, princípio da indivisibilidade.

-> Diferença entre o perdão do ofendido e o perdão judicial: O perdão judicial é concedido pelo juiz, seja a ação pública ou privada e ha casos previstos em lei. No perdão do ofendido, sempre será possível na ação penal privada e não há casos previstos em lei.

  • Retratação: Retirar o que disse. Até o momento da sentença. Não é necessária aceitação do querelante.
  • Perempção: Sanção imposta ao querelante que deixa de promover o devido andamento á ação penal privada.

->Hipóteses mais importantes

  1. Querelante deixa de promover devido andamento na ação por mais de 30 dias;
  2. Morre o querelante sem que apareça sucessor em 60 dias;
  3. Não comparece a ato no qual deveria estar presenta;
  4. Não formula pedido de condenação nas alegações finais (memoriais).
  • Decadência: Perda do direito. Prazo, em regra, é de 6 (seis) meses a partir do conhecimento da autoria. Só existe em ação penal privada ou pública condicionada. Não confundir com prescrição, essa pode acontecer em qualquer tipo de ação.
  • Perdão Judicial: Juiz deixa de aplicar a pena nas hipóteses previsas em lei. Pressuposto básico: reconhecimento da culpabilidade do acusado. Primeiro reconhece que é culpado e depois o juiz perdoa. Só quando o texto legal autorizar.Pode ocorrer em ação penal pública e em ação penal privada.

 

Fonte de Estudo: Reta Final OAB 7ª Edição. 

Essa publicação lhe ajudou de alguma forma? Se sim, clica em gostar. Isso significaria muito pra mim, de verdade.

Todo comentário é bem-vindo.


Por Diego Machado

Contato: diegowjardim@gmail.com

Instagram: @diegojardim

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Diego Jardim Machado).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados