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Direito Empresarial
As empresas que enfrentam situações de crise econômica temporária, podem, como uma das soluções possíveis, optarem por ingressarem em recuperação judicial.
Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2018.
Sabemos que a atividade econômica sempre envolve riscos, e, consequentemente, as sociedades empresárias estão sujeitas a crises, que podem levá-las à falência. Muitos acham que toda empresa em situação de inadimplência frente ao pagamento de suas obrigações deverá primeiro ingressar em recuperação judicial, como se fosse um pré requisito para o pedido de falência.
Mas, contrariando o senso comum, o processo de recuperação judicial não é o passo inicial do processo falimentar. Pelo contrário, falência e recuperação são processos distintos.
Destacamos que a recuperação judicial não pode ser usada para fins de adiamento de uma falência irreversível. Para o legislador, se a empresa não reúne mais as mínimas condições para voltar a poder pagar as suas dívidas, então deixará de ser cabível a sua recuperação judicial. Mas se a crise econômico-financeira puder ser revertida, então é cabível sim a recuperação judicial.
Consideremos, como exemplo, que certa sociedade limitada perdeu a sua credibilidade, no mercado, pela prática de fraudes e de outros atos fatos gravíssimos. A empresa também possui dívidas muito superiores ao seu ativo. Ora, assim, mostra-se impossível uma saída para a situação de crise, no curto ou no médio prazo. Não há lógica, portanto, que a sociedade ingresse num processo de recuperação judicial.
Os objetivos da recuperação judicial estão destacados no artigo 47, Lei nº 11.101/2005, que dispõe nos seguintes termos:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Como bem destacado, a recuperação judicial servirá principalmente, como instrumento para permitir a superação da situação de crise econômico financeira temporária por que passa a empresa.
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