envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
A responsabilidade do cedente e do cessionário de quotas pelas dívidas da empresa(TJSP/Ap. 4005311-72.2013.8.26.0510) Direito Empresarial
A constituição de empresa como ato administrativo simples realizado pelas juntas comerciaisDireito Empresarial
A Responsabilidade do Ex-Sócio em Sociedades Empresariais Direito Empresarial
O Registro Empresarial segundo o Código CivilDireito Empresarial
RESPONSABILIDADE NA CESSÃO DE QUOTAS PARA CONDOMINOS, SEGUNDO O STJ (REsp nº 1.523.696)Direito Empresarial
Outras monografias da mesma área
Aquisição de Empresa em Capital Estrangeiro.
De que forma ocorre a convolação da recuperação em falência?
A participação de estrangeiros em empresas aéreas nacionais
Considerações a respeito dos contratos de Joint Ventures nas Sociedades de Propósitos Específicos
Como Constituir uma Franquia de Sucesso
Monografias
Direito Empresarial
As empresas que enfrentam situações de crise econômica temporária, podem, como uma das soluções possíveis, optarem por ingressarem em recuperação judicial.
Texto enviado ao JurisWay em 24/06/2018.
Sabemos que a atividade econômica sempre envolve riscos, e, consequentemente, as sociedades empresárias estão sujeitas a crises, que podem levá-las à falência. Muitos acham que toda empresa em situação de inadimplência frente ao pagamento de suas obrigações deverá primeiro ingressar em recuperação judicial, como se fosse um pré requisito para o pedido de falência.
Mas, contrariando o senso comum, o processo de recuperação judicial não é o passo inicial do processo falimentar. Pelo contrário, falência e recuperação são processos distintos.
Destacamos que a recuperação judicial não pode ser usada para fins de adiamento de uma falência irreversível. Para o legislador, se a empresa não reúne mais as mínimas condições para voltar a poder pagar as suas dívidas, então deixará de ser cabível a sua recuperação judicial. Mas se a crise econômico-financeira puder ser revertida, então é cabível sim a recuperação judicial.
Consideremos, como exemplo, que certa sociedade limitada perdeu a sua credibilidade, no mercado, pela prática de fraudes e de outros atos fatos gravíssimos. A empresa também possui dívidas muito superiores ao seu ativo. Ora, assim, mostra-se impossível uma saída para a situação de crise, no curto ou no médio prazo. Não há lógica, portanto, que a sociedade ingresse num processo de recuperação judicial.
Os objetivos da recuperação judicial estão destacados no artigo 47, Lei nº 11.101/2005, que dispõe nos seguintes termos:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Como bem destacado, a recuperação judicial servirá principalmente, como instrumento para permitir a superação da situação de crise econômico financeira temporária por que passa a empresa.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |