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A POTENCIALIDADE DO DANO NO CRIME PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.605/1998
Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2018.
A POTENCIALIDADE DO DANO NO CRIME PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.605/1998
O artigo 54 da Lei 9.605/199 diz que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.
A discussão sobre o referido artigo que atualmente ocorre, diz respeito a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar o dano efetivo à saúde humana, no que tange à caracterização de crime ambiental em causar poluição de qualquer natureza.
Existe entendimento de que o delito previsto na primeira parte do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 exige prova do risco de dano, sendo insuficiente para configurar a conduta delitiva a mera potencialidade de danos à saúde humana, ou seja, necessário que se comprove que existiu um dano lesivo a saúde das pessoas.
Em sentido contrário, existe entendimento de que o delito previsto na primeira parte do artigo 54, da Lei n. 9.605/1998, possui natureza formal, porquanto o risco, a potencialidade de danos à saúde humana, é suficiente para configurar a conduta delitiva, não se exigindo, portanto, resultado naturalístico e, consequentemente, a realização de perícia, conforme agravo regimental em recurso especial nº 1.418.795-SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellize, da Quinta Turma, do Superior Tribunal de Justiça (DJe 7/8/2014).
O tema levado ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça, houve o julgamento do recurso especial nº 1.417.279-SC, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, por unaminidade (data de julgamento 11.04.2018 DJe 20.04.2018), no qual prevaleceu o entendimento de que nos casos em que forem reconhecidas a autoria e a materialidade da conduta descrita no art. 54, § 2º, V, da Lei n. 9.605/1998, a potencialidade de danos à saúde humana é suficiente para configuração da conduta delitiva, haja vista a natureza formal do crime, não se exigindo, portanto, a realização de perícia.
O que se reconheceu no julgamento foi de que basta a mera potencialidade, ou risco de dano, não se exigindo a comprovação efetiva de danos a coletividade para configurar o crime.
Por tais razões, a literalidade do art. 54, da referida lei, diz que causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, não necessita efetivamente de comprovação de dano, bastando o mero risco ou potencialidade de danos.
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