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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Luciana Moraes Do Nascimento Argôlo
Advogada Militante nas áreas de Direito Civil, Trabalhista e Consumidor. Mediadora Extrajudicial pela International Observatory of Justice. Doutoranda em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UF/SE). Mestra em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UF/SE). Master in Business Administration (MBA) em Administração, Gestão e Marketing do Negócio Jurídico pela Faculdade Legale/SP (2020). Especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes/RJ (2017). Especialista em Advocacia Trabalhista pela Universidade Anhanguera-UNIDERP (2013). Bacharela em Direito pela Universidade Tiradentes. Atuou como Secretária Geral da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da OAB/SE no triênio 2019-2021. Atuou como Membra da Comissão de Juizados Especiais da OAB/SE no triênio 2019-2021. Professora, Palestrante e Autora de Artigos Jurídicos e científicos. Web site: http://moraesadvocaciaeconsultoria.blogspot.com.br

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Monografias Direito do Trabalho

REFORMA TRABALHISTA - Contrato de Trabalho Intermitente

Com a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, que alterara a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, inúmeras inovações foram trazidas à legislação laboral, dentre elas, se destaca o Contrato Intermitente.

Texto enviado ao JurisWay em 23/04/2018.

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Com a Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, a chamada Reforma Trabalhista, que alterara a Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, inúmeras inovações foram trazidas à legislação laboral. Dentre elas, se destaca o Contrato Intermitente, este, descrito no caput do artigo 443 da CLT.

O Contrato Intermitente é “o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente, do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”. (§3º, do artigo 443 da CLT).

Nesse interim, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando, assim, o contrato de trabalho intermitente ou outra qualquer modalidade de contrato de trabalho.

Como visto acima, o contrato intermitente tem como característica primordial o revezamento que existe entre períodos de atividade e inatividade. Sendo assim, o empregador pagará apenas o período trabalhado, modificando, desta forma, a ideia que se tinha antes da Reforma Trabalhista, que considerava como tempo de serviço não apenas aquele em que se trabalhava, mas, também, aquele período no qual o empregado estaria à disposição do empregador.

Mas qual são os requisitos exigidos para a configuração do Contrato Intermitente?

O contrato deverá ser por escrito (formal) e registrado em CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), conforme aduz o artigo 452-A, da CLT. Não obstante isto, após a admissão do empregado, havendo a necessidade da prestação de seus serviços, o Empregador deverá convocá-lo com antecedência mínima de 3 (três) dias, por qualquer meio de comunicação eficaz, devendo, desta forma, o Empregado responder ao chamado em até um dia útil (§1º, Art. 452-A, CLT).

Neste ponto, importante mencionar que a recusa do empregado ao chamado, não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente (§3º, Art. 452-A, CLT).

Já no tocante à contraprestação de seus serviços, o empregador ao final de cada período de serviço prestado, deverá efetuar o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado e adicionais legais (§6º, Art. 452-A, CLT).

Porém, aqui cabe uma ressalva a ser feita no tocante às contribuições previdenciárias, pois, neste ponto, a lei determina que o empregador efetue o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com base nos valores pagos no período mensal. Logo, percebendo o empregado, naquele mês, valor inferior a um salário mínimo, a contribuição paga pelo empregador, será, também, em valor inferior ao mínimo legal, devendo, desta forma, o empregado complementar tais valores (§8º, Art. 452-A, CLT).

De uma simples análise, percebe-se que a Reforma Trabalhista trouxera prejuízos aos trabalhadores em muitos sentidos. Porém, em outros, trouxera segurança jurídica em algumas relações de trabalho, a exemplo dos freelancers, motivo pelo qual, a importância de um estudo aprofundado da Reforma Trabalhista, sempre em comparação aos princípios regidos pela legislação laboral e às normas constitucionais que lhes são aplicáveis.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Luciana Moraes Do Nascimento Argôlo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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