Outros artigos do mesmo autor
DEMANDA DE CONCESSÃO GRATUITA DE MEDICAMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELADireito Previdenciário
Ação de Consignação e PagamentoDireito Tributário
Outras monografias da mesma área
Breve comentário acerca das novas regras para venda do Seguro de Garantia Estendida
LIBERDADE RELIGIOSA O ESTADO LAICO
ADOÇÃO:AS IMPLICAÇÕES DA MOROSIDADE PROCESSUAL SOB O ENFOQUE DO ADOTANDO
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR NO JECC
As figuras parcelares da boa-fé objetiva e sua aplicação pela jurisprudência brasileira
POSSE: EVOLUÇÃO HISTÓRICA E DOUTRINÁRIA, CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO NO BRASIL
Texto enviado ao JurisWay em 13/09/2016.
Os procedimentos especiais no Novo Código de Processo Civil
No Código de Processo Civil, há três partes, sendo elas a Parte Geral (arts. 1° a 317), onde possui as normas fundamentais, a Parte Especial (arts. 318 a 1.044), onde expõe o livro de processo de conhecimento especial e o cumprimento de sentença, e a Lei Complementar (arts. 1045 a 1.072).
Há uma grande preocupação quanto aos procedimentos especiais, e a sua atualização. E importante frisar que uma das preocupações do NCPC e a sua comissão, foi enxugar os procedimentos especiais que existiam no código de 1937. Alguns procedimentos especiais se justificavam logo no inicio, pois o processo era diferente, e os mesmos na atualidade deixaram de ter razão de existir, então o legislador procurou reduzir os procedimentos especiais em 2015. O NCPC tomou algumas posições quanto à separação, os procedimentos especiais em jurisdição contenciosa e em jurisdição voluntária, que são procedimentos que fogem do padrão comum, pois o que caracteriza um procedimento especial é justamente fugir do padrão normal/comum, para realizar as demandas propostas no judiciário. Em alguns casos, o Estado resolveu administrar de maneira pública, passando então por ele devido certos interesses privados.
De acordo com José Alberto dos Reis apud Theodoro Junior sobre a criação de procedimentos especiais, é o que obedece ao pensamento de ajustar a forma ao objeto da ação estabelecendo, correspondência harmônica entre os trâmites processuais e a configuração do direito material que se pretende fazer reconhecer ou efetivar. É a fisionomia especial do direito postulado que decreta a forma especial do processo.
Descreve de maneira harmônica e simples, o Professor Clóvis Brasil Pereira, Especialista em Processo Civil, em seu artigo virtual, ele expõe de maneira clara e objetiva os procedimento especiais atuais, sendo os de Jurisdição Contenciosa, do art. 539 ao 718, e procedimentos de Jurisdição voluntária, do art.719 a 770.
Para simplificar, primeiramente irei expor os procedimentos que foram criados, os que foram extintos e os que foram alterados no Código de Processo Civil vigente.
1) Jurisdição Contenciosa: ações excluídas no Novo Código de Processo Civil.
As demais ações constantes no atual Código e Processo Civil foram excluídas no texto da Lei 13.105/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2015, sendo:
§ Ação de depósito, prevista no art. 901;
§ Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portados, art. 907;
§ Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934;
§ Ação de Usucapião de Terras Particulares, art. 941;
§ Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070.
Quanto à proteção dos direitos jurisdicionados, frente a uma nova situação, em que seria cabível uma ação judicial que em tese se aplicaria um dos procedimentos extintos pelo novo diploma processual. Entendemos que os direitos protegidos pelas ações excluídas, poderão ser resguardados ou protegidos, por meio de ações que seguirão o procedimento comum previsto no Novo Código de Processo Civil, e a possibilidade de utilização das tutelas provisórias, cabíveis em cada caso concreto, para a proteção de situações de urgência, em que se demonstre o risco de dano irreparável e de difícil reparação.
No pedido de usucapião, pode se destacar que a possibilidade do mesmo ser requerido administrativamente, pelo meio extrajudicial, de acordo a autorização do art. 1071, do Novo CPC, que alterou a Lei 6.015/73, que trata então dos registros públicos, acrescentando-lhe o art. 216-A, que assim dispõe:
“Sem prejuízo da via Jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruindo com...”.
2) Jurisdição contenciosa: as novas ações incluídas no Novo Código de Processo Civil
Segue as novas ações incluídas no novo diploma processual:
§ Ação de Exigir Contas, prevista nos artigos 550 a 553, e que substitui a Ação de Prestação de Contas, prevista no atual CPC, no art. 914.
§ Ação de Dissolução Parcial da Sociedade, prevista no artigo 599, e que tem por objeto a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; a apuração dos haveres.
§ Ação de Oposição, prevista no art. 682, e que no atual CPC, é tratado como modalidade de intervenção de terceiro, de acordo com os artigos 56 a 61.
§ Ações de Família ganham destaque especial no Novo Código, a partir do artigo 693 e que têm por objeto os processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.
§ Ação de Regulação de Avaria Grossa, com previsão nos artigos 707 a 711, e relacionada ao direito marítimo.
3) Jurisdição Voluntária: O que pode ser requerido pelo Novo CPC
Os procedimentos de jurisdição voluntária estão disciplinados a partir do artigo 719, com as disposições gerais. No artigo 725, prevê o rol de situações que podem ser processadas, como:
§ I – Emancipação;
§ II – Sub-rogação;
§ III – Alienação , arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;
§ IV – Alienação, locação e administração da coisa comum;
§ V – Alienação de quinhão em coisa comum;
§ VI – extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;
§ VII – Expedição de alvará judicial;
§ VIII – Homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
4) Jurisdição Voluntária: Novas Ações incluídas
§ Notificação e Interpelação, que no atual CPC é procedimento cautelar típico, nominativo, e no novo CPC passa a ser procedimento especial de Jurisdição voluntária, artigo 726.
§ Divórcio, Separação Consensual, extinção de União Estável e Alteração do Regime de Bens do Matrimônio, se processarão de acordo com o art. 731 a 734, ampliando então a possibilidade de procedimento, restrito no antigo CPC, no artigo 1.120, para separação consensual.
5) Conclusão
As ações previstas no Código de Processo Civil antigo, e as disciplinadas no Novo Código, estão reguladas nos respectivos artigos:
§ Ações de Consignação em Pagamento (art.539);
§ Ações Possessórias (art.554);
§ Ação de Divisão e Demarcação de Terras Particulares (art. 569);
§ Ação de Inventário e Partilha (art. 610);
§ Ação de Embargos de Terceiro (art.674);
§ Ação Monitória (art.700);
§ Ação de Homologação de Penhor Legal (art. 703);
§ Ação de Restauração de Autos (art. 712).
Estas ações, que permanecem reguladas no Novo CPC, sofreram algumas alterações pontuais, quanto ao procedimento em si, ou em relação aos prazos, sem, contudo apresentar mudanças significativas e substanciais em suas essências.
Bibliografias e Referências
http://www.prolegis.com.br/os-procedimentos-especiais-no-novo-cpc/
Vídeo aula via Youtube – O Novo CPC (Procedimentos Especiais) – Professor Durval Salge Jr.
http://www.cursofmb.com.br/conteudoprogcursos/VisaoPanoraCPC2015.pdf
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |