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Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2018.
Muitas pessoas que temem o destino de seus bens após o seu falecimento, principalmente pelo fato de não querer deixar patrimônio para quem acha que não é merecedor, procuram realizar um testamento, no qual constará a lista de seus bens e o nome daqueles que serão agraciados com a sua herança.
Acontece que, essas pessoas que procuram se resguardar de futuros herdeiros não merecedores de sua herança, precisam saber que só podem dispor no testamento de metade de seus bens em havendo Herdeiros Necessários (“obrigatórios”). Ou seja, por exemplo, se João possui uma casa avaliada no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e não quer que seu filho Bernardo desfrute dessa herança, ele só poderá privar esse filho de receber a metade dessa casa, isto é, de receber R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), porque a outra metade, necessariamente, terá Bernardo pleno Direito de Herança, porque é um Herdeiro Necessário, segundo a Lei, o que quer dizer que ele é um herdeiro “obrigatório”, no qual João não pode privar e nem excluir, por incrível que pareça. Já com relação a outra metade, João poderá deixar para quem ele quiser.
Segundo o art. 1.845 do Código Civil de 2002 (CC/02) “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”, não podendo nenhuma pessoa realizar testamento com a intenção de excluir nenhuma dessas pessoas elencadas na Lei, pois o art. 1.789 desse mesmo diploma legal dispõe que “havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”, uma vez que “pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (art. 1.846 do CC/02).
De acordo com o art. 1.829 do CC/02, a sucessão defere-se na seguinte ordem: primeiro aos descendentes (filhos do falecido), em concorrência com o cônjuge sobrevivente, dependendo do Regime de Bens adotado no casamento, o que trataremos em outro artigo jurídico; segundo, na falta de descendentes, aos ascendentes (pais do falecido), em concorrência com o cônjuge sobrevivente; terceiro, na falta de descendentes, ao cônjuge sobrevivente; e quarto, na falta de cônjuge sobrevivente, aos colaterais (os de até 4º grau, na seguinte ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos, sendo que os mais próximos excluem os remotos).
Com relação aos Herdeiros Colaterais, a pessoa que deseja direcionar seus bens por meio de testamento, poderá excluir totalmente tais herdeiros, pois é o que reza o art. 1.850 do CC/02, uma vez que os Herdeiros Colaterais não fazem parte do rol taxativo de Herdeiros Necessários (“obrigatórios”) previsto no art. 1.845 do CC/02, citado acima.
Já com relação aos Herdeiros Necessários, a exclusão da herança somente poderá acontecer nas seguintes circunstâncias previstas nos arts. 1.814, 1.862 e 1.863, do CC/02: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra o falecido, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o falecido ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o falecido de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade; IV - ofensa física; V - injúria grave; VI - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; VII - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade; VIII - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IX - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Destarte que os descendentes do herdeiro excluído irão lhe suceder no Direito de Herança, como se ele morto fosse antes da morte da pessoa que deixou a herança (art. 1.816 do CC/02).
Importante dizer que a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença (art. 1.815 do CC/02) e somente com expressa declaração de causa pode tal deserdação ser ordenada em testamento (art. 1.964 do CC/02), frisando que ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.965 do CC/02), e esse Direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento (parágrafo único do art. 1.965, do CC/02).
Não havendo herdeiro algum ou tendo algum herdeiro renunciado o seu Direito a herança, o testador poderá dispor de 100% (cem por cento) de sua herança para quem ele quiser (para uma instituição de caridade, por exemplo). E, caso não haja testamento para o falecido que não deixou herdeiro nenhum, PASMEM, a herança irá para o Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal, com fulcro no art. 1.844 do CC/02. Daí a importância do testamento nos casos de falta de herdeiros! Nesses casos a herança deveria seguir algum fim social, mas é assim que determina a Lei Brasileira.
Enfim, o testamento é algo muitíssimo importante, em qualquer hipótese, mas, principalmente, para quem deseja excluir alguém de “tocar” em seus bens após sua morte! Ademais disso, o documento formal agiliza a distribuição de bens, evita brigas entre herdeiros e o patrimônio construído em vida não corre o risco de se perder em disputas.
Caso o testador mude de ideia com relação ao testamento até o fim de sua vida, ele pode refazer o documento quantas vezes forem necessárias. Par todas as formas o que vai valer é o último testamento.
Importante dizer que o testamento não deve conter nenhuma brecha que possibilite alguém invalidá-lo no futuro em desacordo com a vontade do falecido.
A pessoa que for realizar um testamento deve estar em plena capacidade física e mental. Se uma pessoa está com Alzheimer e realiza um testamento, por exemplo, os herdeiros podem contestar esse documento no futuro.
Faça o seu testamento com um advogado de confiança.
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