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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Gisele Leite
Professora universitária com mais de uma década de experiência em magistério superior, mestre em direito, mestre em filosofia, graduação em direito pela FND-UFRJ, graduada em Pedagogia pela UERJ, conselheira do INPJ.

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Monografias Direito Processual Civil

A respeito do duplo grau de jurisdição

explicações didáticas

Texto enviado ao JurisWay em 13/02/2011.

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Vou  expor  alguns esclarecimentos:
A sentença apenas pode ser executada na pendência do recurso de apelação em hipóteses excepcionais previstas nos arts. 520 e 1.184 do CPC, art. 12 parágrafo único da Lei 1.533/31 – Mandado de segurança, art. 14 da Lei 7.347/85 – Ação Civil Pública, art. 28, caput do Decreto-lei 3.365/41 – desapropriação por utilidade pública, art. 58, V, da Lei 8.245/91 (– Locação de imóveis urbanos)...
 
Cultuando-se a idéia primordial do duplo grau de jurisdição, afirma-se que a sentença do juiz não é suficiente, devendo sempre ser revista.
 
Seguindo a perspectiva do duplo grau de jurisdição, toda sentença ab initio deveria ser revista por órgão de grau superior.
Talvez com afã de se minimizar a demora desse procedimento, entendeu-se que a sentença impugnada poderia ser revista pelo mesmo juiz que proferiu a decisão impugnada ( embargos infringentes previstos no art. 34 da Lei 6.830/80 – Lei da Execução Fiscal) ou por juízes do mesmo grau da jurisdição que proferiu a sentença ( recurso para a Turma Recursal, composta de juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição; art. 41, primeiro parágrafo da Lei 9.099/95).
Desta forma, melhor seria definir o duplo grau de jurisdição como duplo juízo sobre o mérito.
 
O CPC e demais leis processuais prevêem o direito ao recurso tendente à revisão do mérito que já fora julgado pelo juiz de primeiro grau de jurisdição.
A polêmica situa-se em saber se tal duplo juízo sobre o mérito seja constitui garantia constitucional e é fundamental para a boa administração da justiça.
 
A revisão das decisões de primeiro grau por parte de órgão superior, é fundamental par o controle da atividade do juiz. Interessante inclusive é recomendar a leitura do texto: Acerca das vantagens do duplo grau de jurisdição, de Oreste Nestor de Souza Laspro.
 
A finalidade do duplo grau de juízo não é permitir o controle da atividade do juiz, mas propiciar ao vencido a revisão do julgado. E, como já aludido por Chiovenda, não é possível a pluralidade das instâncias fundar-se, no direito moderno, na subordinação do juiz inferior ao superior, por não dependerem os juízos, quanto à aplicação da lei, senão da lei mesma...
O recurso não é mais que reclamação contra o juiz inferior, mas o expediente para passar de um para outro exame da causa.
Não se pode confundir o controle da justiça da decisão possa ser confundido com o controle da própria atividade do juiz. E, nem se cogitar em controle da atividade do juiz quando se está discutindo a oportunidade de dar ao vencido, o direito à revisão da decisão que foi contrária...
É importante que os tribunais já conhecem através de suas corregedorias, as peculiares formas de coibir condutas ilícitas, que obviamente não se confundem jamais com decisões injustas.
Boa parte da argumentação a favor do duplo grau de jurisdição pauta-se na maior experiência dos juízes do segundo grau de jurisdição, e , assim propiciar maior possibilidade de haver soluções adequadas diante dos diversos casos concretos.
Marinoni aponta como equívoco pois não se pode dizer que o juiz mais antigo, que não teve nenhum contado com as partes e com a prova, seja o que está em melhor condição de decidir.
Também é comum haver a alegação da pressão psicológica que o referido duplo juízo realiza posto que o juiz está sempre ciente de que sua decisão poderá ser revista por outro órgão do Poder Judiciário. Mas, verificamos que cada dia se torna mais imperioso conferir maior poder ao juiz e, até para exigir maior responsabilidade .
 
Tal raciocínio pende a induzir um certo desprezo a figura do juiz de primeiro grau que deve ter maior poder, e, portanto, maior responsabilidade para que a função jurisdicional possa ser exercida de maneira mais racional e efetiva.
 
De toda sorte as vantagens apontadas não avalizam a conclusão de que o duplo grau de jurisdição seja princípio fundamental de justiça e que deva aparecer em toda e qualquer conflito concreto.
 
O princípio da oralidade que possibilita o contato direto do juiz com as partes e a prova, dando a este não só a oportunidade de presidir a coleta da prova, mas de ouvir e sentir as partes e testemunhas.
A imediação que é conteúdo do princípio da oralidade permite que o juiz assista o desenvolvimento das provas, e quais deve extrair seu convencimento,e ainda, ter contato direto com as partes, testemunhas e peritos, e com o objeto do processo, de maneira que possa apreciar as declarações, as pessoas, as condições do lugar entre outros aspectos, e, não apenas por informações de terceiros.
Importante ressaltar que o princípio da imediação não se acha apenas estritamente conjugado ao da oralidade, tanto que só no processo oral é passível de plena e eficaz aplicação, senão que, em verdade, constitui a essência do processo oral.
Vejamos que a Lei dos Juizados especial ao mesmo tempo exalta a oralidade e a segurança jurídica, através da instituição de um juízo repetitivo sobre o mérito.
 
A necessidade de duplo juízo sobre o mérito simplesmente anula a principal vantagem da oralidade. Sendo contraditório cogitar em benefícios da oralidade e pensar em juízo repetitivo sobre o mérito, proferido por juízes que não tiveram qualquer contato com as partes e a prova.
 
A referida contradição jaz mais evidente com o art. 36 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais que dispõe que a prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
 
A doutrina alemã tem fixado uma relação entre o princípio político da participação – fundamento de uma participação em contraditório mediante paridade de armas e a oralidade. Daí, conclui-se que a oralidade é fundamental para se permitir uma participação mais adequada dos litigantes no processo.
 
Portanto, se a dupla revisão, no caso de matéria de fato, é óbice à efetividade da oralidade, o denominado duplo grau não pode ser considerado princípio fundamental de justiça.
Mas não apenas as grossas vantagens da oralidade depõem contra o duplo juízo sobre o mérito, mas também a demora da prestação jurisdicional, que é um dos grandes problemas do processo civil moderno, e que nos leva a acredita ser o duplo juízo dispensável principalmente diante de causas de maior simplicidade, onde dificilmente a revisão do julgado redundaria em reforma da decisão de primeiro grau de jurisdição.
 
Infelizmente, como sói, o recurso transformou-se em boa desculpa protelatória propiciando ao réu sem razão a protelar a definição da causa , o que nos força diante das demais mais simples, nas quais a previsão de um juízo repetitivo sobre o mérito só pode beneficiar a parte que não tem razão.
 
É evidente, portanto, a insegurança, a qual impede à busca da segurança judicial, sem que se pense em retirar a efetividade do processo, pois não se admite um ordenamento jurídico sem instrumentos processuais adequados e efetivos.
 
Diante de causas de maior simplicidade não vige razão em insistir no duplo juízo sobre o mérito. Que só dilata o prazo para prestação da tutela jurisdicional, ou talvez o excesso de sacralização do Judiciário retira desta a oportunidade de responder prontamente e efetivamente aos reclamos do cidadão na busca do acesso à justiça.
 
Ademais, vivenciamos um sistema em que a sentença apenas excepcionalmente pode ser executada na pendência de recurso interposto para o segundo grau e em todas as causas devem ser submetidas à revisão, e, onde o juízo de primeiro grau perde importância.
 
 
No fundo ao prestigiarmos o duplo grau de jurisdição desprestigiamos o juízo de primeiro grau, acreditando que não deve poder decidir sozinho as demandas.
 
A boa doutrina italiana tem sustentado que o duplo grau reflete historicamente a idéia hierárquico-autoritária da jurisdição e do Estado, além de gerar profunda desvalorização dos juízos de primeiro grau.
 
Capelletti aponta para o primeiro defeito essencial do duplo grau, que não se encontra presente nos países socialistas e nem nos anglo-saxões, especialmente em relação ao processo civil, é a profunda desvalorização do juiz de primeiro grau de jurisdição, com a conseqüente glorificação dos juízos recursais.
 
Lembremos que o Estado para cumprir seu dever de prestar a tutela jurisdicional e garantir o direito do cidadão a uma tutela jurisdicional tempestiva e adequada é imprescindível que, em determinadas hipóteses ( causas mais simples, que envolvam matéria de fato), em nome da celeridade e oralidade, seja mitigado ou mesmo eliminado o duplo grau.
 
Nas demais hipóteses, deve prevalecer o duplo grau de jurisdição e deve ser instituída a execução imediata da sentença como regra.
 
Desta forma estaremos recuperando a justa importância dentro da sociedade e do Estado do juiz de primeiro grau, restabelecendo a crença na justiça e no processo como meio de consegui-la.
Fontes:
MARINONI, Luiz Guilherme e Sérgio Cruz Arenhart. Processo de Conhecimento, 7ª edição , revista e atualizada, 2008, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil., 2ª edição, 2010, São Paulo, Editora Forense, Grupo Gen.
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