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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Bruno Policena Bocatto
Bacharel em Direito pela Faculdade Carlos Drummond de Andrade, ex-estagiário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atualmente é advogado.

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Monografias Direito Processual Civil

Aplicabilidade da pena de confissão ao preposto que desconhece os fatos da lide, à luz do Código de Processo Civil

O presente estudo visa, resumidamente, esclarecer os principais pontos acerca da aplicabilidade da pena de confissão prevista no artigo 343, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ao preposto que alega desconhecer os fatos no processo civil

Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2013.

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No ordenamento jurídico brasileiro, o depoimento pessoal de pessoa jurídica deve ser prestado através de representante constituído em contrato social, administrador da sociedade ou por preposto delegado pela empresa.[1]

 

Nas lições do nobre professor Cândido Rangel Dinamarco, o depoimento pessoal é:

 

 “(...) meio de prova que tem por fonte as partes e destina-se a obter destas os informes que tiverem sobre os fatos relevantes para o julgamento da causa; as partes são fontes ativas dessa prova, da qual participam mediante um ato de vontade, que é a prestação do depoimento”.[2]

 

A natureza jurídica deste instituto constitui meio de prova, e possui duas principais finalidades: produzir a confissão da parte e elucidar fatos controversos na lide.

 

Cumpre esclarecer que o preposto é aquela pessoa indicada pela própria pessoa jurídica que faz parte de algum dos pólos da demanda, dessa forma pressupõe-se que este tenha ciência dos fatos que envolvam a lide, tendo em vista que o preposto passa a ser considerado parte no processo, e assim sendo, se sujeita às regras previstas nos arts. 14 e 340 do Código de Processo Civil, entre elas a de comparecer em juízo, e prestar o depoimento pessoal, respondendo, sem evasivas, ao que lhe for questionado pelo juiz.

 

Isso significa que se a parte não comparecer em juízo, ou, comparecendo se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão, conforme art. 343 §2º do Código de Processo Civil. Os efeitos dessa pena são equivalentes aos da revelia, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

 

Conforme já mencionado, a obrigação da parte não é apenas a de depor, e sim também a de expor os fatos em juízo conforme a verdade, lealdade e boa-fé, vez que conforme dispõe o art. 345 do Código de Processo Civil, “quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor”.

 

Nesse sentido, leciona o ilustre Professor Humberto Theodoro Júnior:

 

"Isto quer dizer que o juiz pode, conforme as circunstâncias, considerar como recusa de depoimento pessoal o depoimento prestado com omissões ou evasivas. E a consequência será a mesma do art. 343, §2º, isto é a aplicação da pena de confesso".[3]

 

É imprescindível que o preposto tenha pleno conhecimento dos fatos narrados na peça vestibular, já que o desconhecimento dos fatos pelo preposto torna ineficaz uma das finalidades do referido instituto, que é provocar a confissão da parte, ocasionando a equiparação do desconhecimento da matéria fática à recusa em depor, e neste caso poderá o juiz, de acordo com as circunstâncias da lide, aplicar à parte a pena de confissão.

 

Contudo, a jurisprudência majoritária entende que para haver a aplicação da pena de confissão, se faz necessária a observância de alguns requisitos.

 

A seguir, um julgado do Superior Tribunal de Justiça no qual tanto a eficácia, como a aplicação em si da pena ora estudada, foram alvos de recurso:

 

DEPOIMENTO PESSOAL. PENA DE CONFISSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 343, PARAGS 1. E 2. DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO FICTA.         A pena de confissão, - meio de prova, aliás, que conduz a uma presunção relativa, e não absoluta -, somente poderá ser aplicada se no mandado intimatório constar expressamente, para ciência inequívoca do intimado, que se o mesmo não comparecer ou se recusar a depor, se presumirão verdadeiros os fatos contra ele alegados. Não é bastante a sucinta menção à "pena de confesso". Recurso especial não conhecido.[4]

 

 

Podem ser extraídos dois principais pontos do julgamento realizado:

 

 1 - A pena de confissão ficta aplicada nos casos de recusa em depor possui presunção juris tantum, não podendo prevalecer sobre as demais provas dos autos.

 

2 - A aplicação da pena de confissão está vinculada à expressa menção no mandado de intimação que em caso do não comparecimento ou da recusa em depor, se presumirão verdadeiros os fatos contra ele alegados.

 

 A interpretação atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 343, §2º do Código de Processo Civil também abrange o texto disposto no artigo 345 do mesmo diploma legal, que condiciona a aplicação da pena de confissão às demais circunstâncias e elementos de prova da lide, ou seja, a aplicação da pena de confissão não poderá se sobrepor ao conjunto probatório dos autos, o que caracteriza a sua eficácia relativa.

 

 Conclusão

 

A pena de confissão é uma espécie de sanção que visa garantir a eficácia do instituto do depoimento pessoal, que é um ato personalíssimo em que a parte deve revelar ciência própria sobre determinado fato, e ao mesmo tempo, penalizar a pessoa jurídica que nomeia um preposto que desconhece os fatos, dificultando a aplicação da lei diante de um caso concreto, vez que afasta o alcance da justiça à verdade dos fatos.

 

 Destarte, a confissão representa meio de prova a ser analisado pelo juiz diante do contexto probatório produzido nos autos, não conduzindo a uma presunção absoluta, mas relativa de acatamento dos fatos, caso contrário haveria uma clara incompatibilidade lógica, na medida em que conforme supramencionado, um dos princípios essenciais do processo é busca da verdade, assim sendo, não há razão de existir um instituto processual que pudesse de alguma forma se sobrepor às demais provas dos autos.

 

 É plausível ratificar que a aplicação da pena estudada está vinculada à estrita observância de alguns requisitos consolidados pela legislação vigente e pelo entendimento jurisprudencial majoritário, entre tais requisitos merece destaque a irrelevância da recusa expressa da parte em prestar o depoimento, bastando que esta desconheça os fatos essenciais que envolvam a lide, deixando a cargo do juiz, desde que observadas as circunstancias fáticas e legais, aplicar a pena de confissão ao preposto e a consequente concordância tácita de tudo que lhe foi perguntado, nos moldes dos artigos 343 §2º e 345 do Código de Processo Civil.

 

 Em face de todos os argumentos expostos, conclui-se que embora seja pouco aplicada no ordenamento jurídico brasileiro, a pena confissão tem grande importância no direito pátrio, já que proporciona a aproximação dos fatos da lide à verdade, e consequentemente, a plenitude na aplicação da lei.

 



[1] STJ, REsp 191.078: A pessoa jurídica pode ser representada em juízo por preposto, ainda que este não seja seu diretor; basta a designação regular.

 

[2] DINAMARCO, Cândido Rangel – Instituições de Direito Processual, vol. II, Forense, p. 47.

[3] JÚNIOR, Humberto Theodoro - Curso de Direito Processual Civil, Vol. I - Teoria Geral e Processo de Conhecimento, 50ª ed., p.429.

[4] STJ, REsp 2340/SP – Rel. Ministro Athos Carneiro – Quarta Turma – Publicado em 10/09/1990.

 

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Bruno Policena Bocatto).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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