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Tramita, hoje, na Câmara dos Deputados, o PL 8.534/2017, que objetiva simplificar o processo de extinção da empresa, por meio do acréscimo, ao artigo 1.033, Código Civil, de dois parágrafos.
Texto enviado ao JurisWay em 18/12/2017.
No ano de 2017, foi proposto o Projeto de Lei nº 8.534, que altera o artigo 1.033, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Objetiva o referido projeto simplificar as regras de dissolução das sociedades simples, limitada e em nome coletivo, através do acréscimo dos § 2º e 3º ao artigo 1.033, Código Civil, os quais apresentam as seguintes redações:
§ 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput deste artigo, a personalidade jurídica será extinta imediatamente após a comunicação da autoridade competente pelos sócios, sempre que sócios representantes de, pelo menos, dois terços do capital social declarem a inexistência de ativos não partilhados e passivos a liquidar.
§ 3º Caso, a despeito da declaração referida no § 2º deste artigo, existam ativos não partilhados ou passivos insatisfeitos na data do pedido de dissolução, os sócios da sociedade dissolvida responderão com seus patrimônios pessoais pelas dívidas sociais.
A justificação para o PL 8.539/2017, destaca que “hoje, os processos de dissolução e liquidação enfrentam uma série de etapas impostas por leis e atos normativos que os tornam excessivamente lentos. Essa demora é ruim para o País pois impede que os recursos destinados a empreendimentos que, sabiamente, não seguirão adiante sejam realocados em usos mais produtivos. Esta proposição oferece uma solução para tornar mais célere a retirada de sociedades empresárias do mercado, sem comprometer direitos de credores e sócios”.
Em 13 de dezembro de 2017, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou o Pl 8.539/2017, submetendo-o à Comissão de Constituição e Justiça.
Pelas regras atuais, temos que a extinção da personalidade jurídica de uma empresa deve seguir três fases: primeira, a de dissolução; segunda, a de liquidação e, por fim, a realização de assembleia para formalizar o ato de extinção e o registro do ato extintivo na junta comercial.
Na fase de liquidação, ocorre a venda dos ativos, para o pagamento aos credores e a partilha do restante entre os sócios, proporcionalmente à participação no capital social. Trata-se, certamente, da etapa que demanda mais tempo. Mas, se a sociedade não possui qualquer passivo a ser liquidado e tampouco possui ativos para serem partilhados entre os sócios, então não haverá necessidade da empresa ser liquidada e os sócios podem realizar diretamente a assembleia de dissolução e, em seguida, registrarem a ata na junta comercial.
Logo, a alteração proposta pelo PL nº 8.534/2017 apresentará poucos avanços, pois, segundo a legislação atual, a extinção de uma sociedade que não precisa ser liquidada já é realizada de modo célere.
Como segundo ponto, destacamos que, nos termos do artigo 9º, Lei Complementar nº 123/2006, as micro e pequenas empresas observam um rito simplificado para a extinção da sua personalidade jurídica. Ressaltamos que, hoje, a legislação permite que a empresa seja extinta, mesmo que haja dívidas vencidas e vincendas ainda não pagas. Neste caso, os empresários, titulares da EIRELI e os sócios responderão, de forma solidária, pelas obrigações sociais, como fixado no § 5º do referido art. 9º desta lei:
§ 5º. A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa a responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Portanto, o PL 8.534/2017 não se mostra em consonância em relação às regras aplicáveis à extinção das micro e pequenas empresas.
Como terceiro ponto, sublinhamos que o projeto de lei adota termos e conceitos que conflitam com o Código Civil, o que pode causar dúvidas e insegurança jurídica. Destacamos que, no Direito Empresarial, os termos dissolução e extinção são distintos. Na verdade, a dissolução é apenas a fase inicial, onde ocorre a deliberação dos sócios aprovando o início do processo de encerramento da empresa, com a escolha e a investidura do liquidante, como fixado pelo artigo 1.036 do Código Civil.
Também sublinhamos que a extinção de uma sociedade empresária não ocorre pela comunicação a determinada autoridade competente. Isto porque, da mesma forma, que a constituição ocorre com o registro do ato constitutivo na junta comercial, a desconstituição ocorre com o registro do ato extintivo na junta comercial, como fixado pelo artigo 1.109, Código Civil.
Por fim, destacamos que a ata contendo a decisão pela extinção da empresa deverá ser publicada e, nos termos do parágrafo único, art. 1.109, Código Civil, “o dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber”.
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