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Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2018.
Quando há uma suspensão organizada, total ou parcial, coletiva, temporária e pacífica de determinados trabalhadores com relação a sua atividade de prestação pessoal de serviços a um determinado empregador, relacionados a um Contrato de Trabalho, com intuito de defender algum interesse da categoria, por um TEMPO INDETERMINADO, estamos falando de GREVE. Trata-se de um Direito Constitucional, garantido pela Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 9º, e regulado pela Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve), que, além de dispor sobre o exercício do Direito de Greve, define as atividades essenciais para a população, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e estabelece as penalidades aos abusos cometidos, dando outras providências.
Quando a suspensão mencionada acima ocorre por TEMPO DETERMINADO, estamos diante de uma PARALIZAÇÃO, o que nada mais é do que uma greve por tempo determinado, e como tal deverá ser tratada, inclusive do ponto de vista legal, por causa da sua conotação trabalhista, ou seja, existe Contrato de Trabalho em questão.
Agora, quando há PARALISAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO, sem que haja qualquer Contrato de Trabalho em questão, mas outras razões não relacionadas a causa trabalhista, estamos falando de MOVIMENTO (PROTESTO). É o caso atual dos caminhoneiros no Brasil, que lutam por melhorias que não envolvem relação trabalhista alguma.
Portanto, o situação dos caminhoneiros não é greve e nem paralisação, é movimento, e, consequentemente, não se pode aplicar a referido movimento a Lei de Greve.
Ademais disso, a legislação sobre a Greve não proíbe que as transportadoras protestem, o que nos faz concluir que seu movimento é legítimo, ou seja, não há nenhuma Lei no Brasil que impeça tal atitude dos caminhoneiros (NÃO HÁ ILICITUDE!).
Já a MANIFESTAÇÃO é a expressão pública de sentidos ou opiniões coletivas, também independentemente de relação trabalhista alguma. Assim, por exemplo, quando a população se junta aos caminhoneiros para apoiá-los, estamos diante da união de dois grupos diversos, mas com a mesma opinião e propósitos (abaixar o preço do diesel, combustível e etanol, dentre outras coisas que entendem inaceitáveis e ilegais no país), tratando-se, portanto, de uma manifestação (união do povo no movimento dos caminhoneiros). Logo, a manifestação não é movimento (protesto) e também não é greve e nem paralisação, e, consequentemente, também não se pode aplicar a Lei de Greve a esse caso.
Agora, o Lockout é quando há a participação de empresários de uma categoria que está em greve, com intuito claro de prejudicar os empregados que estão em greve em busca de alguma melhoria.
De acordo com o art. 17 da Lei nº 7.783/89, “fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout)”. Essa prática assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de greve, segundo o parágrafo único desse artigo de lei citado.
Vimos que movimento e manifestação não são greves e que, portanto, não se aplica a elas a Lei de Greve, então, pergunta-se: Por que o Governo entende que há Lockout na manifestação dos caminhoneiros se o Lockout é previsto na Lei de Greve?
Ora, se não se aplica a Lei de Greve às manifestações e movimentos, não há que se falar em Lockout no caso específico dos caminhoneiros!
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