envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Reforma da PrevidênciaDireito Constitucional
Bitributação e o princípio bis in idemDireito Tributário
Usucapião Extrajudicial no CPC/15Direito Civil
Jus Cogens. A norma imperativa do Direito Internacional.Direito Internacional Público
Solução de Controvérsias InternacionaisDireito Internacional Público
Outras monografias da mesma área
A PEC nº 29/2015 e a questão do aborto no Brasil
A MAIORIDADE PENAL EM CONFLITO COM A TRANQUILIDADE SOCIAL
Algumas linhas sobre a Lei 12.433/11 e suas alterações no instituto da Remição
O DIREITO ALTERNATIVO NAS SENTENÇAS PENAIS BRASILEIRAS
A NECESSIDADE DA CULTURA DE LIBERDADE
SAÍDA TEMPORÁRIA NO BRASIL. Modificações e finalidades
Monografias
Direito Penal
Breves considerações sobre o tráfico de pessoas para fim de Exploração Sexual.
Texto enviado ao JurisWay em 09/08/2017.
O tráfico de pessoas para fins de exploração sexual, ocorre independentemente da localidade, seja nacionalmente ou internacionalmente, desde a filha da vizinha desaparecida, à sobrinha da amiga que foi trabalhar em outro país. Pode ocorrer de forma silenciosa e abrupta, diante um simples sequestro, ou uma simples promessa ilusória de melhores condições de vida.
No tráfico de pessoas para tal fim, os grupos criminosos exploram o ser humano de diversas formas, e em troca, recebem capital, tornando-o objeto de um grande negócio comercial e significativa rentabilidade.
O crime de exploração sexual está previsto no Código Penal (arts. 218-B, 228 e 229) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), imputável ao próprio criminoso, ao intermediário que se beneficia direto ou indiretamente do abuso.
Tal crime, considerado gravíssima violação aos direitos humanos, tem seu início diante várias formas, sendo as principais, quando o (a) criminoso (a) ou grupo:
1) fazem promessas enganosas à vítima, no que garante uma significativa melhoria de vida, principalmente no aspecto financeiro, tendo em maioria, como alvo, adolescentes e adultos do sexo feminino;
2) se utilizam da coerção, no que acabam por sequestrar a vítima ou utilizar outro tipo de violência, chantagem para manter uma pessoa sobre seu controle;
3) alegam dívida servil, isto é, a vítima é considerada devedora, e deve quitá-la por seus serviços pessoais como garantia de pagamento, tornando-se prisioneira à tal condição, e sempre estará impossibilitada de ser extinta devido às dificuldades impostas (vide art. 149 e 149-A do Código Penal);
4) se utilizam da servidão, ou seja, a vítima é forçada, obrigada a prestar serviço para qual não se ofereceu a fazê-lo, mediante ameaças;
5) aproveitam da migração da vítima, independente de ser legal ou ilegalmente reconhecida.
Essas práticas criminosas, dentre outras inimagináveis que, acabam por levar a tal situação, tornaram-se as principais ferramentas modernas de violênciae escravidão, tanto é assim, de acordo com os dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), considerada a terceira atividade ilícita mais rentável do mundo, perdendo apenas para o tráfico de armas e de drogas.
A volta pra casa, principalmente no tráfico internacional, torna-se quase impossível, de tal forma que os traficantes criam situações de endividamento permanente da vítima, retendo passaporte e outros documentos, e ainda ameaças condicionadas a denúncias de prática de atividades ilegais.
"CRIME NÃO DENUNCIADO É CRIME OCULTO, E CRIME OCULTO É CRIME NÃO PUNIDO".
DENUNCIE!
Referências Bibliográficas
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
SEMINÁRIO ESTADUAL SOBRE TRÁFICO DE SERES HUMANOS. A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Porto Alegre, 2011, p.7.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |