Outros artigos do mesmo autor
Frases de MontesquieuDesenvolvimento Pessoal
Outras monografias da mesma área
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS
A LAVAGEM E AS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
A LEI 9.099/95 E OS CRIMES MILITARES ESTADUAIS
LEI MARIA DA PENHA. Descumprimento de medidas protetivas. Tipicidade penal?
PORTE E POSSE DE ARMA DE FOGO NA SOCIEDADE MODERNA
Monografias
Direito Penal
Texto enviado ao JurisWay em 03/10/2011.
A CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO QUE IMPÕE A MEDIDA DE SEGURANÇA
A doutrina majoritária dispõe como sentença absolutória imprópria a natureza jurídica da decisão que impõe a medida de segurança, todavia, devemos refletir com a devida vênia, tal posicionamento.
A sentença absolutória ocorre nas hipóteses mencionadas no art. 386, Parágrafo único do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Na sentença absolutória, o juiz:
I - mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;
II - ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;
II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
III - aplicará medida de segurança, se cabível.
Assim, a sentença absolutória produz efeitos, e o juiz deve tomar providências para que estes se concretizem, todavia, tem um caráter declaratório negativo, negando no caso concreto a existência do jus puniendi do Estado.
A doutrina minoritária considera como sentença condenatória imprópria a natureza jurídica da decisão, uma vez que a Medida de Segurança também é a manifestação do poder punitivo do Estado, e o art. 96 do Código Penal deixa claro que é Sansão Penal.
Com supedâneo neste postulado basilar, considera-se:
-A Medida de Segurança é executada, e não se executa absolvição e sim condenação.
Assim, se há punição, há que se falar
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |