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 Sala dos Doutrinadores - Ponto de Vista
Autoria:

Filipe Mahmoud Dos Santos Vigo
Advogado no Rio de Janeiro. Bacharel pelo Centro Universitário LaSalle com bolsa integral pela monitoria nos núcleos Cível e Criminal. Atua principalmente, hoje, nas áreas Cível, Família e Tributária. Fluente em Espanhol e Inglês, cursando extensão de Inglês Jurídico (Contracts and Litigation) na FGV.

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Principais pontos sobre a reforma trabalhista.

15 pontos que foram alterados e inovações trazidas pela nova legislação trabalhista aprovada pelo Senado.

Texto enviado ao JurisWay em 12/07/2017.

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Na última quarta-feira (11/07/2017) foi aprovado no Senado, por 50 votos a 26, o texto da reforma trabalhista, a PL 6787, que tem sido motivo de debates, passeatas e notícias a todo instante. Como não houveram alterações do texto, o mesmo será submetido à sanção presidencial.

Importante frisar que o Presidente Michel Temer tem poder de vetar o texto e, conforme carta enviada pelo próprio presidente, há possibilidade de ajustes no texto por meio de veto ou medidas provisórias.

A PLC altera diversos pontos já conhecidos da CLT e acrescenta algumas novidades também. Porém ele não é esse bicho de sete cabeças que muitos acreditam. Grande parte da discordância decorre de uma falta de conhecimento sobre o assunto e até mesmo de uma massificação do tema pelos sindicatos e/ou conhecidos que se dizem contrários à reforma. Como tudo na vida, ela tem seus pontos positivos e também os seus lados negativos.

Vejamos alguns pontos principais que aborda o texto da reforma, como são de acordo com a CLT e como ficarão com a reforma.

O primeiro ponto a ser destacado é a PREVALÊNCIA DO ACORDO SOBRE A LEGISLAÇÃO. De acordo com a CLT atual, a legislação prevalece sobre os acordos trabalhistas, já com a reforma, vemos o contrário. No entanto, a lei prevê o que pode e o que não pode ser negociado entre as partes, como a jornada de trabalho, a redução da intrajornada (intervalo para almoço/descanso) - desde que respeitado o mínimo de 30 minutos.

Importante observar que, mesmo com o acordo prevalecendo, os direitos constitucionais foram mantidos, visto que a reforma considera ilícita a supressão ou redução de direitos por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e dos direitos do trabalhador constitucionalmente previstos.

Outro ponto é a NEGOCIAÇÃO INDIVIDUAL COM O EMPREGADO NÃO HIPOSSUFICIENTE. O texto da PLC admite a livre negociação entre o empregador e o empregado, desde que este não seja hipossuficiente, ou seja, possua diploma de curso superior e que receba salário maior do que duas vezes o teto da Previdência Social (algo em torno de R$11.000,00).

No tocante à JORNADA DE TRABALHO, de acordo com a CLT, ela é de 8 horas diárias, 44 horas semanais e 220 horas mensais, admitidas um máximo de 02 horas extras diárias. Com a reforma passa a ser admitida a  carga horária de 12 horas, desde que seguida por 36 horas de descanso e respeitada as 44 horas semanais (ou 48 horas se contando com as horas extras) e 220 horas mensais.

Vale ressaltar que essa carga horária trazida pela reforma apenas será permitida se prevista em convenção ou acordo coletivo.

Com relação às FÉRIAS, na CLT o período de 30 dias pode ser divido em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, existindo a possibilidade de 1/3 do período ser pago como abono. Depois da PLC, as férias poderão ser dividas em até 3 períodos, desde que um deles não inferior a 15 dias e o outro não inferior a 05 dias.

Sobre as CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS, que eram obrigatórias, tanto dos empregados, quanto a patronal, deixam de ser obrigatórias com a nova legislação.

Já com relação ao TRABALHO PARCIAL, a CLT prevê jornada máxima de 25 horas semanais, vedadas as horas extras, possuindo férias proporcionais de 18 dias, não podendo serem vendidas. De acordo com a PLC 6787, ficam estabelecidas um máximo de 30 horas semanais, sem horas extras, ou 26 horas semanais, com até 06 horas extras, que deverão ser pagas com acréscimo de 50%. No tocante às férias, um terço do período poderá ser pago em dinheiro.

Traz inovações como o HOME OFFICE, que não era contemplado pela CLT.  Nesta nova modalidade o trabalho é controlado por tarefas. A legislação define regras quanto a saúde e segurança do trabalho e infraestrutura necessária para que o empregado exerça suas atividades.

Outra importante inovação é o TRABALHO INTERMITENTE, que também não era contemplado pela CLT. Esta nova modalidade é caracterizada pela não definição de horário, recebendo o empregado pelas horas trabalhadas ou pela diária. Este tipo de trabalhador passa a ter direito à férias, FGTS, previdência e 13° salário proporcionais.

Ficou determinado um TEMPO PARA COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ em 30 dias para o caso de a empregada ter sido dispensada.

Nesses casos, o contrato de trabalho deverá fixar o valor da hora de trabalho, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo ou do valor pago aos demais empregados que exerçam a mesma função.

Mas como disse antes, nem tudo é perfeito. Muitos empregados eram beneficiados pelas HORAS IN ITINERE, aquele tempo de deslocamento entre a residência do empregado e o trabalho e vice-versa, quando em localidades de difícil acesso ou sem transporte público, que era considerada como hora de trabalho. Com a reforma, estas deixam de ser consideradas como hora de trabalho, bem como o TEMPO NA EMPRESA, como o utilizado para troca de uniforme, higiene pessoal, alimentação.

Na REMUNERAÇÃO, com a redação da reforma, as verbas refentes a ajuda de custo, auxílio alimentação, que não mais poderá ser pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos, inclusive para os fins previdenciários. Assim, são mantidos com caráter salarial as verbas concernentes a gratificações legais e comissões.

Ainda sobre a remuneração, com relação aos profissionais remunerados por produção deixa de ser obrigatório o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo, sendo permitida a negociação sobre as formas de remuneração que não necessariamente precisam fazer parte do salário. 

GESTANTES OU LACTANTES que antes eram proibidas de laborar em locais insalubres, passam a poder, desde que considerado com grau baixo ou médio e que apresentem atestado médico permitindo suas atividades nesses locais.

Fica autorizada a RESCISÃO POR MÚTUO ACORDO DAS PARTES. Nesse caso o aviso prévio e a multa do FGTS são devidos pela metade, sendo possível o saque do saldo do FGTS no montante de 80%. Contudo, o empregado não fará jus ao seguro-desemprego.

Fica estipulado o HONORÁRIO DE SUCUMBÊNCIA, que hoje inexiste, afim de desestimular o ingresso de ações de forma aventureira, desmedida e irrestrita, buscando assim desafogar o Judiciário.

Dessa forma, é possível entender um pouco melhor a reforma trabalhista e ver que ela não é exatamente esse monstro que irá nos levar de volta à escravidão como muitos estão afirmando por aí.

“O maior inimigo do conhecimento não é a ignorância, mas sim a ilusão da verdade” – Stephen William Hawking

Vamos buscar mais informações antes de crer em tudo o que vemos e que nos dizem. Vamos ler mais e ouvir mais pontos de vistas ao invés de só ouvirmos aquele que nos agrada. E vamos ficar de olho para saber o que será feito a respeito do texto aprovado no Senado.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Filipe Mahmoud Dos Santos Vigo).
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