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Muito se questiona sobre a obrigatoriedade da utilização do ponto eletrônico após a edição da Portaria/MTE 1.510/2009, que regulamentou o registro eletrônico de ponto. Entretanto, a questão é a obrigatoriedade de sua adoção.
Texto enviado ao JurisWay em 27/01/2014.
Após uma breve pesquisa, notei que inúmeros sites divulgaram que o Registro Eletrônico de Ponto passou a ser obrigatório para empresas que possuem mais de 10 empregados registrados.
Ocorre que tal assertiva é apenas relativamente verdadeira.
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), em seu art. 74, §2º, dispõe:
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
Dessa forma, contrario sensu, para as empresas que possuem menos de 10 empregados registrados, a anotação da hora de entrada e saída é facultativa. Porém, em se tratando de empresa com mais de 10 empregados, a anotação é obrigatória.
Neste caso, embora obrigada a registrar a jornada de seus empregados, a CLT outorgou às empresas a opção a respeito da maneira como o registro pode ser feito:
Manual
Mecânico
Eletrônico
Essa discricionariedade ainda persiste, mesmo com o advento do regulamento do “Ponto Eletrônico”.
O que mudou é que quem optar pelo Registro Eletrônico de Ponto deve, obrigatoriamente, seguir as regras emanadas das seguintes portarias:
Logo, o que o Ministério do Trabalho Fez não foi instituir a obrigatoriedade da utilização de ponto eletrônico, mas sim a sua mera regulamentação, conforme a própria CLT determina.
Esse entendimento é lastreado pela hierarquia das normas postas em questão.
A CLT, muito embora tenha nascido com a forma de Decreto Lei, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 como Lei Ordinária.
A norma utilizada pelo MTE foi a Portaria.
Basta uma análise perfunctória para demonstrar a impossibilidade de a Portaria se sobrepor à Lei Ordinária.
O art. 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro dispõe:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Do supramencionado dispositivo legal se extrai que somente uma Lei pode revogar outra Lei.
No caso em discussão, Portaria não pode ser equiparada à Lei. Logo, a Portaria emanada do Ministério do Trabalho e do Emprego que regulamentou o Registro Eletrônico de Ponto não poderia impor uma obrigação que uma Lei Ordinária determinou que fosse uma faculdade.
Outrossim, a Portaria/MTE 1.510/2009 em nenhum ponto determina a obrigatoriedade da utilização do Registro de Ponto Eletrônico, pelo contrário, em seu artigo 1º menciona expressamente a finalidade desta portaria:
Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Outrossim, o próprio Ministério do Trabalho e do Emprego, em seu site, aponta que a adoção do sistema eletrônico NÃO É OBRIGATÓRIO, sendo faculdade das empresas que possuem mais de 10 empregados optar por uma das formas de registro de jornada de trabalho. Mas, em optando pelo registro eletrônico, está obrigado a observar todas as regras impostas pela Portaria/MTE 1.510/2009.
Em um manual disponibilizado no site do MTE, em que são dirimidas as dúvidas a respeito, explica-se:
4. O uso de registro eletrônico de ponto passou a ser obrigatório?
Não. O art. 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico. Porém, se o meio eletrônico for adotado, deverão ser seguidas as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.
(http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A35F7884401361D15A067540B/TODOS%20NOVO.pdf)
Desta forma, até mesmo o Ministério do Trabalho, que foi quem expediu a Portaria, esclarece que o uso de Registro Eletrônico de Ponto não é obrigatório, seja para empresas com mais ou com menos de 10 funcionários.
Talvez, o que pode ter gerado toda a confusão seja o termo utilizado na Portaria: REP – Registrador Eletrônico de Ponto.
O REP é o EQUIPAMENTO que registra o horário, é a máquina utilizada para o Registro Eletrônico de Ponto.
Veja, o Registro é diferente do Registrador. Quando a Portaria utiliza a sigla REP e diz que ela é obrigatória trouxe uma confusão enorme para o intérprete, pois em uma leitura rápida se poderia entender que REP seria o Registro e que, por sua vez, o Registro seria obrigatório, mas não foi isso que a Portaria diz. O que é obrigatório é a utilização do RegistradoR, e não do RegistrO.
Todavia, mesmo após anos de vigência da Portaria, percebo que ainda existe muitas dúvidas a respeito, motivo pelo qual decidi tecer esses comentários.
A conclusão é simples:
A Portaria/MTE 1.510/2009 não tornou obrigatório o uso de Ponto Eletrônico, mas apenas regulamentou o seu uso. Assim, quem decidir pela utilização do Ponto Eletrônico é obrigado a adquirir um equipamento denominado REP (Registrador de Ponto Eletrônico).
Assim, a CLT, como Lei Ordinária, não poderia ser derrogada por uma Portaria, prevalecendo ainda a possibilidade de a empresa adotar qualquer das três formas de registro de ponto: manual, mecânica ou eletrônica.
A UTILIZAÇÃO DO PONTO ELETRÔNICO É OPCIONAL! NÃO É OBRIGATÓRIO.
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