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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Gisele Gonçalves Do Carmo
Estudante de concurso e conciliadora voluntária do TJMG, formada no curso de Direito pela Faculdade Novos Horizontes.

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Monografias Direito do Trabalho

A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PASTORES E IGREJAS EVANGÉLICAS

O presente artigo busca exibir os argumentos utilizados pelas doutrinas e entendimentos jurisprudenciais e análises sobre os requisitos para configuração de vínculo empregatício, e a subjetividade do reconhecimento deste.

Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2016.

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A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PASTORES E IGREJAS EVANGÉLICAS

Gisele Gonçalves do Carmo1

 

RESUMO

 

Este trabalho tem como objetivo estudar a possibilidade da configuração do vínculo empregatício dos pastores das Igrejas evangélicas dentro da perspectiva do direito brasileiro. Esta escolha foi motivada pela representatividade das instituições religiosas evangélicas e seus “colaboradores” no Brasil. O presente artigo busca exibir os argumentos utilizados pelas doutrinas e entendimentos jurisprudenciais e análises sobre os requisitos para configuração de vínculo empregatício, e a subjetividade do reconhecimento deste. Em contrapartida, para entender o que vem acontecendo no liame das organizações religiosas, busca-se questionar acerca da possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre pastores e Igrejas e apontar um desvio de função nas Igrejas que agem com pretensões financeiras, com a consequente configuração de uma distorção da essência das atividades religiosas que acabam gerando características essenciais de uma relação de emprego.

 

Palavras-chave: Pastor de Igreja; Pressupostos da relação de emprego; Vínculo empregatício; Descaracterização do trabalho voluntário.

 

1 INTRODUÇÃO

 

O tema abordado neste artigo é de grande relevância para o ordenamento jurídico brasileiro porque se persegue uma solução justa, à luz do Direito, para os pastores das Igrejas e principalmente para a sociedade, já que se está diante de um fato novo e não há um posicionamento mais condizente com a realidade de hoje em dia por parte das doutrinas e também das jurisprudências sobre assunto.

O objetivo deste trabalho é retratar a existência do vínculo empregatício dos pastores com as instituições religiosas, a fim de explorar e apresentar a relação existente entre ambos, e tentar mostrar através de jurisprudências e leis a veracidade do vínculo empregatício.

O presente estudo tem como marco teórico os princípios norteadores que classifica e reconhece o vínculo empregatício, sendo eles pessoa física, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade no âmbito do Direito do Trabalho.

Este estudo jurídico busca demonstrar na relação de pastores e Igreja a necessidade da desclassificação das atividades desenvolvidas por eles, como trabalho de cunho puramente voluntário regido pela Lei 9.608/1998, para reconhecimento do vínculo empregatício de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, pelo fato da realidade social das Igrejas e também a forma com que os pastores hoje em dia laboram na sua função, contrapor a sua verdadeira ideologia de fé, sendo voltada para o lucro.

A Lei do voluntariado no Brasil estabelece os requisitos na prestação de serviços voluntário, será demonstrado que as Igrejas evangélicas estão ignorando e burlam as leis trabalhistas, ou seja, ferindo os princípios caracterizadores do vínculo empregatício.

Para tanto é possível o reconhecimento da existência da relação de emprego entre pastores evangélicos e as instituições que usufruem do seu trabalho. Isso porque vislumbra uma ótica empresarial destinada a gerar riquezas àqueles que a controlam e se beneficiam dos ganhos obtidos junto aos fiéis.

Importante relatar que, em primeiro momento serão analisados os requisitos e pressupostos essenciais para a configuração do vínculo empregatício. Busca também investigar as atividades dos pastores nas Igrejas evangélicas e faz uma análise jurídica da relação de trabalho voluntário dos pastores versos vínculo empregatício, expondo as definições encontradas na lei, doutrinas e também na liberdade religiosa assegurada pela Constituição Federal de 1988.

O trabalho conta com uma análise crítica dos entendimentos majoritária dos doutrinadores e dos Tribunais em relação ao não reconhecimento de veículo empregatício de pastor com a Igreja e também uma abordagem sobre o desvirtuamento da Lei do trabalho voluntário e a influência da evolução da sociedade no desvio de finalidade nas ações de cunho espiritual.

Percebe-se que nos dias atuais que há uma grande quantidade de causas registradas no Tribunal Superior do Trabalho com pedidos de direitos trabalhistas por parte dos pastores religiosos. Portanto se faz necessário observar e analisar a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício entre pastores versus Igrejas evangélicas, para tanto, conta com a análise doutrinária, Constituição de 1988, Consolidação das Leis Trabalhistas, Jurisprudências e a Lei do trabalho voluntário.

 

2 DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

 

O contrato de trabalho nada mais é que um negócio jurídico entre pessoa física e uma pessoa jurídica ou física.

Alice de Barros (2010, p.246) ensina que:

 

o acordo expresso (escrito ou verbal) ou tácito firmado entre uma pessoa física (empregado) e outra pessoa física, jurídica ou entidade (empregador), por meio do qual o primeiro se compromete a executar, pessoalmente, em favor do segundo um serviço de natureza não eventual, mediante salário e subordinação.

 

Nessa seara, o contrato de trabalho é um negócio jurídico onde envolve empregado e empregador, ambos com interesse de contraprestação, deixando clara a relação de emprego.

Para tanto, a relação de emprego pode então, ser conceituada como “a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (NASCIMENTO, 2005, p. 500).

Assim, faz-se necessário uma análise dos pressupostos que configuram o vínculo empregatício, como a pessoa física, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, norteadores do Direito do Trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho cita nos artigos 2° e 3°, dois componentes essenciais da relação de emprego, bem como o conceito de empregado e empregador.

 

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

§ 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

Nota-se que o artigo. 2° da CLT conceitua a figura do empregador, ou seja, trata-se da pessoa física ou jurídica que utiliza, em caráter permanente, a trabalho pessoal de empregados, mediante retribuição e subordinação, visando a um fim determinado, econômico ou não.

 

Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

 

Cumpre esclarecer o artigo 3° da CLT que conceitua o empregado como "aquele que emprega sua energia pessoal, em proveito próprio ou alheio, visando a um resultado determinado, econômico ou não.” (PINTO, 2007, p.118). Trata-se de cláusula intrínseca da relação de emprego fundamental para reconhecimento de vínculo direto.

Pelo requisito da pessoalidade “o empregado não pode se fazer substituir por outra pessoa, qualquer que seja a causa. Se há impedimento para o trabalho, este não é prestado por alguém em substituição.” (DOMINGUES, 2000, p. 19).

Entende Alice de Barros (2006, p. 110), que o requisito da pessoalidade na prestação de serviço chamado de personalíssimo, intuitu personae é infungível, pois realizado com certa e determinada pessoa para qualquer tipo de atividade.

Para Amauri Mascaro Nascimento (2005, p. 127), que intuitu personae ou pessoalidade da relação, no que diz respeito ao empregado, relaciona também a sua qualidade de pessoa física. Ainda que não se verifique norma escrita a dizer da pessoalidade no contrato de emprego, esta se presume no caso concreto.

A atividade, a função, o local da prestação, orientações políticas ou morais, entre outros fatores, requerem que o empregador tenha irrestrita confiança em seu funcionário ou que exijam determinadas qualificações do empregado, tão específicas, que se torna difícil contratar qualquer pessoa.

Relata Delgado (2004, p. 342), que o requisito da habitualidade ou não eventualidade, esta ligado à ideia de trabalho prestado de forma contínua atendendo requisito temporal de acordo com a solicitação daquele que contratou, ou seja, ainda que para um curto período determinado, que não seja esporádico.

Assim sendo, habitualidade é uma característica que pressupõe uma relação de emprego e que, por sua vez, conta com a prestação de um serviço pelo trabalhador de forma sucessiva e permanente, ainda que em jornada inferior à de costume.

Quanto à submissão ou subordinação, esta se relaciona às ordens de alguém, ou seja, estado de dependência em que o empregado se encontra com o empregador, enfim “a observância a diretivas constantes e analíticas sobre o modo e o tempo em que deverá ser executada a prestação de serviços.” (BARROS, 2007, p. 189).

Subordinação traduz a situação jurídica derivada do contrato de trabalho mediante o qual o empregado se obriga a seguir as orientações do empregador sobre o modo de realização da prestação de serviços.

Aldacy Rachid Coutinho ensina que:

 

A subordinação ressalta esse estado pessoal de sujeição ao poder de direção, que é um estado jurídico, criado ou revelado pelo contrato de trabalho; um modo de ser do sujeito, do qual decorrem deveres e obrigações; dentre esses deveres, o de fidelidade, obediência e disciplina. (COUTINHO, 1999, p. 79).

 

Segundo ainda o mesmo autor, o dever de obediência do empregado é visto inicialmente como pressuposto lógico, existência necessária de uma relação de emprego, enfim, como dever jurídico específico decorrente do negócio jurídico realizado entre as partes.

Diante desse pressuposto da configuração de emprego o empregado esta sujeito a “Direção e fiscalização, tais são então os dois pólos da subordinação jurídica". (MORAES FILHO, 2000, p. 242).

Abordado no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador exerce poder de direção de forma objetiva em relação ao empregado, para tanto se conclui que a subordinação é tradição clássica do Direito do Trabalho brasileiro, ou seja, elemento de submissão e obediência, enfim, comando de contraprestação da configuração da condição de prestador de trabalho que é tutelado pela CLT.

Por fim, a onerosidade, está relacionada diretamente com valores recebidos, não necessariamente dinheiro, em razão do serviço prestado, no entanto, remuneração pelos serviços executados, é um elemento subjetivo que alimenta uma expectativa econômica, enfim, promessa do pagamento. É toda contraprestação ou vantagem em pecúnia ou em utilidade devida e paga diretamente pelo empregador ao empregado, em virtude de contrato de trabalho. (CASSAR, 2012, p. 800).

Dentro do pressuposto da onerosidade deve estar presente na relação entre empregado e empregador para ser caracterizado o vínculo trabalhista, sem tal elemento a relação passa do âmbito trabalhista para assumir outra forma contratual, não protegida pelas Leis Trabalhistas. “É claro que o pagamento que descaracteriza a graciosidade será aquele que, por sua natureza, sua essência, tenha caráter basicamente Contraprestativo". (DELGADO, 2004, p. 344).

Importante mencionar que a onerosidade esta presente nos dois lados, ou seja, do empregado que busca uma remuneração econômica como retribuição e o empregador que necessita da prestação do serviço, enfim relação de interesse contraprestação entre as partes.

Diante disso o princípio da primazia da realidade sobre a forma deve ser observado juntamente com os pressupostos pelo intérprete e aplicador do direito, ou seja, investigar e aferir se as regras trabalhistas foram seguidas na prática concreta da relação formada entre as partes.

 

3 DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NAS QUESTÕES DA IGREJA

 

Com a Proclamação da República houve a separação entre Estado e Igreja por meio do Decreto nº 119-A de 07 de janeiro de 1890 que até hoje é respeitado pela Constituição vigente. Isso significa Estado laico, ou seja, ele não é instituído por dogmas religiosos e sim por democracia.

Assim, se confirma que as Igrejas têm liberdade plena para realizar seus cultos. As Igrejas pertencem à modalidade de pessoa jurídica sui generis, declarada pela Constituição de 1988.

Segundo o pensamento Pinheiro (2008, p. 352), "não pode o Estado se interpor entre os indivíduos e a sua fé". Todavia em determinadas situações o Estado tem que intervir para inibir abusos, dessas entidades religiosas, desde que não interfira nas doutrinas de fé.

Dessa forma, o Estado na condição de garantir a ordem pública, deve sim intervir sempre que a Igreja ferir normas de direitos fundamentais, ou seja, os direitos dos cidadãos devem ser protegidos. Portanto a Igreja fica submetida à legislação vigente.

Por todo o exposto, em razão da evolução da sociedade, o Estado tem que estar presente nas relações formadas, entre Igreja e individuo, para garantir que nenhum direito seja violado. Neste caso específico o Estado só poderá manifestar a respeito da matéria de direito e não de fé.

Importante citar que, a Igreja tem total autonomia para aplicar as regras que envolvem apenas questões espirituais e religiosas.

Vale mencionar, caso a Igreja venha ferir os direitos fundamentais dos seus fieis ela deve arcar com as consequências jurídicas.

 

4 DA NATUREZA JURÍDICA DO TRABALHO RELIGIOSO

 

Os tribunais vêm entendendo de forma majoritária em não reconhecer o vínculo empregatício do pastor com sua entidade, pois o trabalhador da Igreja desenvolve um trabalho de cunho espiritual, sem as características do trabalho celetista.

Ensina Valdo Romão (2008, p. 59), que os pastores são ministros religiosos que, imbuídos de fé e convictos de suas doutrinas, resolvem, após necessários estudos, ser propagadores dos dogmas religiosos, e assim, buscam conduzir as pessoas para o caminho da verdade, dentro dos princípios que creem, desenvolvendo funções espirituais.

Conforme o entendimento doutrinário da Igreja Metodista da 1ª região eclesiástica, pastor é um líder espiritual e um dos representantes oficiais da Igreja local, o vínculo dele com a mesma é, em primeiro lugar, de ordem puramente religiosa, embora ele também exerça outras atividades, conforme entendimento das instituições religiosas.

Para tanto, a ideologia religiosa da atividade evangelista e a sua missão de semeadora da doutrina cristã se dá por meio da divulgação da religiosidade em atividades não menos relevante que a do próprio pastor da Igreja evangélica, e por deste em sua pregação da doutrina religiosa. Tal atribuição retira do pastor o intuito principal que é o de prestar valiosa contribuição na propagação do culto, para um segundo interesse, qual seja o de fim puramente lucrativo, ou benefício econômico. A Igreja visa, mediante esses missionários religiosos, estender o alcance de sua fé, aumentando o campo dos evangélicos, divulgando a doutrina, onde há a dificuldade de propagar os propósitos morais da doutrina da qual os pastores são subordinados e responsáveis por sua divulgação e seus objetivos religiosos.

Amauri Mascaro Nascimento (2008, p. 434) entende que, a atividade do trabalho religioso não visa obtenção de salário, assim sendo, os serviços prestados, de ordem espiritual e não profissional, e por isso, não configura um contrato de trabalho, pois aquele empreendimento se faz puramente em caráter voluntário, sem o ânimo de mercancia ou finalidade lucrativa. Os valores financeiros, acordados em base de participação comissionada na venda dos impressos editados pela própria entidade religiosa, destinam-se a atender a subsistência do pastor, ou seja, dar o amparo financeiro, visível, aliás, em qualquer outra classe de sacerdócio, que também tem exigências econômicas a cumprir fisicamente.

Segundo o conceito da Organização das Nações Unidas (ONU), voluntário é, portanto:

 

Voluntário é o jovem ou o adulto que, devido ao seu interesse pessoal e ao seu espírito cívico, dedica parte do seu tempo, sem remuneração alguma, a diversas formas de atividades, organizadas ou não, de bem-estar social ou outros campos. (ONU, Organização das Nações Unidas).

 

O conceito moderno de voluntariado, conforme definido no portal da Organização das Nações Unidas (ONU), está muito ligado à execução de um trabalho de qualidade, que leva em conta o talento e habilidades de quem o exercita, na busca da excelência do serviço prestado. Os indivíduos que se dedicam às atividades de natureza religiosa de cunho espiritual e que fazem com o sentido de missão, buscando atender a um chamado divino e não por uma remuneração terrena.

Diante de tal premissa, é observado que os tribunais vêm majoritariamente negando os vínculos suscitados e declarando não encontrarem nenhum indício ou possibilidade de relação de emprego entre os "religiosos" e suas respectivas entidades.

Entende Rubens Moraes (2000, p. 87), que deve ser esclarecido, como o pastor não é empregado da Igreja na qual exerce seu ministério, o pastor também não recebe salário, mas sim uma remuneração que poderá ser denominada de remuneração pastoral. Sobre a denominação da remuneração do pastor, o autor em sua obra acima citada sugere que qualquer valor pago ao mesmo deverá ser discriminado como renda eclesiástica ou prebenda².

Assim, a posição majoritária é de que aos pastores religiosos se aplicam as mesmas regras da categoria de trabalhadores voluntários.

O trabalho voluntário disciplinado pela Lei 9.608, de 1998, no parágrafo único do art. 1º, estabelece e dispõe, expressamente, que o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, tampouco obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Verifica-se que a Lei 9.608/1998 não menciona qualquer tipo de distinção quanto a função a ser executada pelo voluntário, muito menos à existência ou não de subordinação jurídica.

Buscando regulamentar o trabalho voluntário e a responsabilidade do empregador nestes casos, a referida Lei evita demandas judiciais quanto a supostos direitos do trabalhador. Para tanto, voluntário é aquele que não recebe nenhum tipo de remuneração pelo trabalho prestado.

Ensina Arnaldo Sussekind (2005, p. 232), que o sacerdote é movido pela vocação espiritual, sendo a entidade religiosa apenas uma intermediadora, enfim, instrumento pelo qual ele prega a fé. Para tanto a relação é diferente de um contrato de trabalho.

A vocação, para Sussekind, apresenta-se como o pagamento do sacerdote e o local de sua atividade espiritual é tão somente uma ferramenta do trabalho espiritual e não contratual trabalhista.

Contrapondo o entendimento de Sussekind, de não haver vínculo empregatício da atividade religiosa, CASSAR (2008, p. 275), defende o reconhecimento do vínculo, pois atendendo aos pressupostos legais da relação de emprego, mesmo sendo voluntário o indivíduo deve ser visto e tratado como empregado.

Segundo o entendimento das Igrejas metodista da 1ª região eclesiástica, a natureza jurídica do trabalho religioso de cunho espiritual é puramente voluntária, por exemplo, dos pastores, não constituem objeto de um contrato de trabalho, pois sendo destinado à assistência da espiritualidade e à divulgação da fé, ele não é avaliável economicamente.

Em consequência, quando o pastor presta serviço de divulgação da palavra de Deus, ele desenvolve atividade evangélica à comunidade religiosa a que pertence, estando excluído do ordenamento jurídico trabalhista, ou seja, não é empregado, pois ausente, portanto, a relação de emprego, condição essa inafastável para a configuração do aludido pacto laboral.

Apesar da Lei nº 9.608/1998 ter estabelecido os alicerces do trabalho voluntário, o art. 2º, § 1º das Consolidações das Leis Trabalhistas, informa sobre o vínculo empregatício prestados em entidades de beneficência, entretanto, não exauriu todas as hipóteses de trabalho gratuito e voluntário que possam ocorrer, entre os quais o serviço religioso como relação de emprego.

O Brasil adotou o sistema italiano ao editar a Lei nº 9.608/98. Essa lei veio com o objetivo de elucidar o trabalho voluntário e o art. 2º dispôs quais as formas de atividade voluntária:

 

Art. 2 º A atividade não remunerada, prestada por pessoa física à entidade pública de qualquer natureza, ou à instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social.

 

Nada impede, entretanto, às pessoas que já prestem serviços voluntários, de forma gratuita, a entidades sem fins lucrativos, que assinem o termo de adesão, formalizando-se tipo de relação jurídica que se encontra fora da classe do voluntarismo e se transforma em relação de emprego conforme o Direito do Trabalho estabelece.

Para tanto, há uma relação causal direta com o cumprimento dos votos impostos pela ordem religiosa e uma presunção de gratuidade da prestação, que é disciplinada pelo direito canônico, o qual se aplica ao pastor, pregador, missionário do culto religioso, quando atuam na divulgação do evangelho, na celebração do culto, orientando e aconselhando os membros da Igreja. Esse entendimento foi consolidado pela própria Igreja.

Vólia Bomfim Cassar ensina que:

 

que caso o pastor, o padre, ou o representante da Igreja receba pagamento em dinheiro, moradia ou vantagens em troca dos serviços prestados, o trabalho será oneroso. Seu trabalho é de necessidade permanente para o tomador de serviços, logo, também é habitual. Além de ser pessoal, o pastor, padre ou representante da Igreja presta serviços de forma subordinada. Sujeita-se aos mandamentos filosóficos, idealistas e religiosos de sua Igreja, sendo até punido caso contrarie alguns mandamentos. Também está subordinado a realização de um número mínimo de reuniões, cultos, encontros semanais na paróquia. Se aliado aos demais requisitos, não correr o risco da atividade que exerce, será empregado. (CASSAR, 2008, p. 275).

 

Considera- se que os trabalhos executados pelos religiosos, segundo alguns doutrinadores já citados, não é realizado por causa da obtenção de um salário e sim por vocação.

Importante mencionar que o termo vocação não é apenas observado em causas religiosas, mas nas demais profissões, um grande exemplo, professores. Portando a causa que se deve discutir não é a vocação e sim os pressupostos da configuração do vínculo empregatício.

Mesmo que receba uma retribuição da parte de sua instituição religiosa, esta não tem característica de salário em razão do caráter espiritual da função do sacerdote. Sua atividade não passa de um acessório de outra finalidade, enfim um aperfeiçoamento moral, ou o exercício da caridade em favor do próximo.

Entretanto conforme mencionado, pelo entendimento de Cassar, nesse mister do sacerdote, havendo a presença dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, será considerado empregado, o líder religioso, fazendo jus as verbas trabalhistas.

 

5 ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO

 

Observa-se, que a maioria das doutrinas defende o entendimento de que a atividade de caráter religioso não constitui em nenhum vínculo empregatício, pois a prestação é de auxílio espiritual na divulgação de fé.

No entendimento de Alice Monteiro de Barros (2007, p. 944), a atividade eclesiástica não gera impedimento de ser celebrado um contrato de trabalho. Nos dias de hoje percebe-se que está ocorrendo um desvirtuamento das instituições religiosas de forma geral dos serviços eclesiástico.

Portanto, o reconhecimento de tal vínculo empregatício entre pastores e Igrejas evangélicas e de qualquer outra relação de emprego, devem sempre estar presentes na análise do caso concreto, quanto à existência dos pressupostos concomitante da configuração.

A jurista Vólia Bomfim Cassar (2007, p. 279), ensina que caso o pastor receba pagamento em dinheiro, ou qualquer coisa em troca envolvendo valores e vantagens onerosas, seu trabalho terá natureza empregatícia.

Para tanto, conclui-se que o entendimento da relação existente entre pastor e Igreja é empregatício, pois os mesmos recebem valores para desempenho da função.

Segundo o entendimento de Aristeu de Oliveira e Valdo Romão (2008, p. 46), as entidades sem fins lucrativas como as organizações religiosas se constituem a partir da manifestação de vontade das pessoas participantes. Para tanto, conclui-se dentro dessa ideia que diante da voluntariedade não há que se falar em vínculo empregatício.

Arnaldo Sussekind define sobre contrato de trabalho:

 

O contrato de trabalho, como se sabe é sinalagmático e comutativo, dele resultando para as partes prestações e contraprestações em nível de equivalência. Essa reciprocidade, entre os direitos e obrigações ajustadas no ato bilateral afasta, evidentemente, a ideia de que a relação estabelecida entre a entidade religiosa e o sacerdote ou o colportor possa configurar um contrato de trabalho, porquanto o elo que os vincula não gera obrigações recíprocas. A subordinação do membro integrante da Igreja à sua disciplina resulta, não de um contrato, mas do seu voto de obediência, proferido solenemente ao incorporar-se à entidade religiosa.(SUSSEKIND, 1995, p.38).

 

Segundo o mesmo autor sustenta, o sacerdote é movido pela vocação espiritual, sendo a entidade religiosa apenas um instrumento pelo qual ele prega a fé. Daí, não poderia ser possível confundir o voto de fé com um contrato, até porque o elo que os une resulta de um voto de obediência, solenemente proferido.

Afirma Délio Maranhão (2000, p. 326) que, a Igreja seria uma associação e assim, o sacerdote seria nada mais que uma espécie de membro e associado desta associação. Fundamenta seu posicionamento dizendo que da mesma maneira que uma pessoa física pode, ao mesmo tempo, ser empregador e associado, o sacerdote, enquanto estiver incumbido de executar aquelas atividades que cabem somente ao associado da Igreja, não poderá desempenhar função, como objeto de contrato de trabalho, em relação à entidade religiosa. E, sendo associado, inexiste relação de emprego.

Contudo Délio Maranhão (2000, p. 326), defende um conceito equivocado, pois conforme descrito nos artigos 53 ao 61 do Código Civil de 2002 a associação não é impedida de contratar. Portanto o pastor pode até ser membro da Igreja, mas isso não impede que ele seja um funcionário.

Conclui-se, portanto que a Igreja não é impedida de reconhecer o vínculo empregatício dos pastores, mesmo sendo uma associação.

 

6 DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE PASTORES E IGREJA EVANGÉLICA

 

Analisa-se, em síntese, que o ordenamento jurídico brasileiro, exige a presença de todos os pressupostos necessários para mencionada configuração da relação de emprego, assim, percebem-se que há a necessidade da presença de todos os pressupostos essenciais para a configuração da relação empregatícia dos pastores das Igrejas evangélicas, quais sejam, habitualidade, subordinação e onerosidade.

Assim sendo, a atividade é praticada pela pessoa física do pastor, é exercida pessoalmente e em caráter não eventual, a prestação realizada ocorre de forma habitual, subordinada, onerosa, com a celebração de cultos, estudos bíblicos, rituais e outras atividades similares.

Enfim, para haver a desclassificação dos pastores como trabalho voluntário deverá preencher todos os princípios caracterizadores do Direito do Trabalho. Dessa feita, percebe-se uma necessidade de haver um novo conceito da natureza dos pastores, pois poderá estar havendo um desvirtuamento da Lei 9.608/1998.

A Igreja na sua essência, não tem como finalidade visar o lucro. Ela agrupa vários indivíduos que comungam dos mesmos ideais e crenças espirituais, mas não se pode afirmar que a relação entre a Igreja e seus membros não constitui vínculo contratual simplesmente porque se trata de uma sociedade. Argumento este não elidir a possibilidade de constituir relação empregatícia porque, mesmo nas associações, pode haver contrato de trabalho celebrado com seus membros.

Para Vólia Bomfim Cassar (2013, p. 243), que a Igreja pode ser considerada por alguns como intocável, ou de “outro mundo”. Mas a realidade jurídica é algo deste mundo e regida pelas leis terrenas. A Igreja é considerada pessoa jurídica de direito privado pelo Código Civil no artigo 44, I, CC, logo, pode ser empregadora. Aliás, a CLT não distingue entre o empregador que explora atividade lucrativa daquele que tem finalidade beneficente ou sem finalidade econômica ou lucrativa conforme exposto no artigo 2º, CLT.

Para Sérgio Pinto Martins (2009, p. 16), o Direito do Trabalho é uma ciência que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade. O reconhecimento da relação de trabalho só é possível quando há desvirtuamento da função da instituição, ou seja, quando a Igreja estabelece o comércio de bens espirituais, mediante pagamento. Pode haver instituições que aparentam finalidades religiosas e, na verdade, dedicam-se a explorar os sentimentos religiosos dos fiéis, com finalidades lucrativas. Somente nesta situação que se poderia equiparar a Igreja evangélica como empresa e o pastor como empregado.

O entendimento majoritário jurisprudencial, como será visto, é o não reconhecimento do vínculo empregatício entre pastor e a Igreja, pois até hoje não se conseguiu provar que a Igreja, por exemplo, prega a palavra de Deus com o intuito de lucro, ou seja, faz parte das entidades filantrópica.

 

6.1 Fatores que contribuem para o reconhecimento do vínculo empregatício dos pastores das Igrejas evangélicas

 

Com aumento das Igrejas evangélicas, as questões jurídicas sobre o reconhecimento do vínculo empregatício do Pastor com a Igreja têm recebido atenção da sociedade, da imprensa e até do Congresso Nacional.

A Revista Veja na publicação de 09 de junho de 1999 noticiou que pastores evangélicos criaram sindicato dos ministros de cultos religiosos evangélicos e trabalhadores assemelhados. A criação deste sindicato ocorreu em São Paulo e gerou significativas controvérsias na comunidade eclesiásticas.

Relata Mauricio Godinho Delgado (2004, p. 344), que o pagamento que descaracteriza a graciosidade será aquele que, por sua natureza, sua essência, tenha caráter basicamente contraprestativo.

A partir de tal apontamento surge a relação de empregado e empregador, que são figuras simetricamente opostas de uma relação jurídica do contrato de Trabalho. Portanto se caracterizam de acordo com as mesmas exigências da relação estabelecida, apenas com inversão dos polos que ocupam. Assim as ideias fundamentais de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade estão presentes na noção do que é empregador e empregado.

Importante mencionar que algumas Igrejas como, por exemplo, a Igreja Batista adota o Fundo de Garantia por Tempo de Ministério - FGTM, o valor recebido pelo pastor é integrado a sua base de cálculo para previdência social e, é ele que tem a obrigação de declarar e pagar o valor de forma correta a própria Previdência Social.

Portanto verifica-se que o Fundo de Garantia por Tempo de Ministério - FGTM é uma espécie de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Diante disso fica demonstrada a equiparação do direito do pastor aos celetistas.

Quanto ao critério da pessoa física, está inquestionavelmente presente, posto que o pastor é pessoa física devidamente inscrita sob o Cadastro de Pessoa Física (CPF); tal requisito está ligado a pessoalidade. Os pastores são conhecidos por seus fiéis por seu nome e sobrenome, em alguns casos por um aposto qualitativo que remete à sua “especialidade” de pregação da palavra de Deus, ou seja, os fiéis vão ao culto por desejarem estar na presença daquele determinado pregador. Aos pastores das Igrejas é confiada uma missão, uma função pessoal que só pode ser realizada por outros pastores com o consentimento da Igreja e de forma eventual.

O requisito da não eventualidade, por ser temporal, está configurado através da comprovação de quantas celebrações ocorrem por mês, semana e dia, inclusive horários realizados pelo pastor. Enfim, a prestação de serviços do pastor é de natureza contínua, permanente, não esporádica e pontual, ainda que o trabalho seja ajustado por tempo determinado.

A subordinação está presente na relação, em razão da hierarquia existente dentro da Igreja, é visível, em particular dos evangélicos, decorre de um processo de inserção mercadológica, o qual transforma a fé em produto a ser adquiridos e convertidos em templos religiosos. Assim, nesta competição por nichos de mercado, nada mais natural que tais Igrejas apresentem uma organização interna empresarial, exigindo de seus pastores lucro e produtividade, ou seja, as Igrejas buscam gerar riquezas e se beneficiam dos ganhos obtidos junto aos fiéis.

Portanto, existe algum grau de subordinação interna dos pastores para com as Igrejas, tanto é que a submissão está ligada àqueles religiosos superiores, ou seja, deve obediência aos horários dos cultos. Pode-se salientar que pastores não desempenham seus ofícios de forma autônoma, pois tem vigilância permanente do pastor-chefe, eles devem seguir regras, caso contrário pode sofrer sanções, podendo até ser proibido de realizar cultos, diante disso a subordinação não é de caráter puramente eclesiástico.

Sobre a onerosidade, há o pagamento de remuneração como salário pastoral, ajuda de custo e similares, é ajustada no momento da contratação/ordenação do pastor e se destina a cobrir as despesas com o sustento dele e de sua família, tendo, portanto, a mesma natureza de salário, conceituado este, no artigo 457 da CLT, e artigo 7º, IV da CR/88. Enfim é uma contraprestação pecuniária por seu esforço despendido em favor da Igreja, na verdade é de natureza puramente remuneratória.

É oportuno mencionar que é apenas alegada a gratuidade pelos doutrinadores nessa modalidade de prestação laboral, vez que a onerosidade é real e está presente, de forma expressa, na maioria dos estatutos das Igrejas.

Sendo assim, o pagamento descaracteriza a gratuidade e passa a ter caráter puramente contraprestativo. Para tanto, o vínculo que une o pastor à sua Igreja não é de natureza religiosa e vocacional, pois há valores financeiros ligando a relação.

Verifica-se, que a relação entre Pastor e Igreja ultrapassou os liames espirituais e adentrou ao mundo jurídico, tendo restado e demonstrado na subordinação existente e a onerosidade.

Apesar da caracterização do vínculo empregatício os tribunais ainda vêm entendendo majoritariamente a postura de que a relação existente entre pastores e Igrejas, seria de natureza puramente espiritual e voluntaria, ou seja, inexistência de vínculo empregatício.

 

PASTOR EVANGÉLICO.VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. A relação de emprego deriva da conjugação de certos elementos fático- jurídicos, verdadeiros pressupostos para a caracterização do vínculo empregatício. São eles: trabalho não eventual, prestado por pessoa física, de forma pessoal, sob subordinação e onerosidade. No caso, todavia, o reclamante admitiu que o exercício das funções de pastor da Igreja Mundial do Poder de Deus decorreu de sua convicção religiosa, não se tratando de uma profissão, mas de uma missão. Ademais, emerge da prova testemunhal a inexistência de subordinação jurídica na relação e, embora recebesse remuneração para tal mister, esta não detinha cunho salarial. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-10 - RO: 1871201280210006 DF 01871-2012-802-10-00-6 RO, Relator: Desembargador Brasilino Santos Ramos , Data de Julgamento: 05/12/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/01/2013 no DEJT).

 

Apesar do entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de não haver a existência do vínculo, têm casos isolados que reconhecem os pastores como empregados das Igrejas. Não obriga, mas influencia outros juízes. Se ficar comprovado um caráter oneroso na relação, isso retira o caráter voluntário da atividade, caracterizando a relação de emprego.

Para tanto, verifica-se que diante do foi apresentado no parágrafo anterior a necessidade de averiguar com precisão a atividade pastor, porque o desvirtuamento das funções básicas da Igreja no âmbito do exercício voluntário pode constituir um vínculo de emprego do ministro religioso. Nota-se uma maior necessidade de evolução jurídica no Direito do Trabalho a fim de validar a efetividade da justiça no caso descrito da decisão abaixo citada:

 

TRABALHO RELIGIOSO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA IGREJA - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - AFASTAMENTO DA CONDIÇÃO DE PASTOR - SUBORDINAÇÃO, EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE METAS E SALÁRIO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO - ART. 131 DO CPC - REEXAME DE FATOS E PROVAS VEDADO PELA SÚMULA 126 DO TST.

1. A Lei 9.608/98 contemplou o denominado "trabalho voluntário", entre os quais pode ser enquadrado o trabalho religioso, que é prestado sem a busca de remuneração,em função de uma dedicação abnegada em prol de uma comunidade, que muitas vezes nem sequer teria condições de retribuir economicamente esse serviço, precisamente pelas finalidades não lucrativas que possui.

2. No entanto, na hipótese, o Regional, após a análise dos depoimentos pessoais, do preposto e das testemunhas obreiras e patronais, manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre o Autor e a Igreja Universal do Reino de Deus, pois concluiu que o Obreiro não era simplesmente um pastor, encarregado de pregar, mas um prestador de serviços à Igreja, com subordinação e metas de arrecadação de donativos a serem cumpridas, mediante pagamento de salário.

3. Assim, verifica-se que a Corte "a quo" apreciou livremente a prova inserta nos autos, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, e indicou os motivos que lhe formaram o convencimento, na forma preconizada no art. 131 do CPC.

4. Nesses termos, tendo a decisão regional sido proferida em harmonia com as provas produzidas, tanto pelo Autor, quanto pela Reclamada, decidir em sentido contrário implicaria o reexame dos fatos e provas, providência que, no entanto, é inadmissível nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST.

(TST - RR: Processo nº 19800-83.2008.5.01.0065, Ministro Relator: Ives Gandra Martins Filho, 7ª Turma, Data de Publicação: 08/02/2012).

 

A decisão proferida acima afastou a relação de caráter voluntário do serviço prestado pelo pastor. Neste caso houve ultrapassagem dos requisitos do voluntariado e passou a ter relação jurídica de trabalho.

Os requisitos devidamente preenchidos pelo pastor caracterizam visivelmente os fatores da onerosidade, habitualidade, subordinação e a existência de produção, vinculando relação de trabalho.

De fato, pode concluir que a submissão do autor às determinações da Igreja não decorria pura e simplesmente de sua fé, mas sim em razão da subordinação jurídica existente no liame contratual, ponderou o relator. Ao assumir a função de pastor, o reclamante ficou responsável por respeitar e propagar a doutrina da Igreja. No entanto, isso não significa que não existisse subordinação, porque, além de pregar a fé, o autor tinha que cumprir e observar as ordens originadas da reclamada. Para o relator convocado, todos os requisitos da relação de emprego estão presentes no caso, a Igreja não conseguiu comprovar a relação que existiu entre as partes eram de natureza religiosa.

Apesar de ter havido grandes transformações evolutivas no aspecto social, o poder judiciário no geral, infelizmente, lida com o fato material e não com o fato real e ainda não se posicionou, na maioria dos casos, de forma relacionada com a realidade, devido as poucas provas trazidas aos autos, sob sua jurisdição, enfim, não foi criado mecanismos que pudessem evitar a exploração do trabalho, sobretudo, da pessoa humana, por parte das Igrejas, que acabam sendo empresas da fé que visam lucros, pois estabelecem metas para os pastores atingirem.

A possibilidade de ser reconhecido o pastor como empregado da Igreja deixa claro que se trata de trabalho como outro qualquer e a vocação do religioso desvirtuada da sua natureza voluntária, ante à presença dos pressupostos caracterizadores do direito do trabalho.

Assim, vê-se que o reconhecimento de vínculo empregatício entre pastores e Igrejas Evangélicas é possível, entretanto, para a confirmação da existência da referida relação, necessário se faz a análise de cada caso, a fim de se verificar a existência concomitante dos requisitos caracterizadores daquele.

 

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conclui-se que, tratando de assuntos relacionados a fé, há sempre um grande entrave nas decisões tomadas. Os julgadores, na grande maioria das vezes, encontram-se limitados para decidirem ou interferirem na relação de pastor e Igreja quando se trata de lesão ou ameaça de direito, pois o Judiciário é obrigado a manifestar a respeito e dar solução ao conflito.

Todavia, as ações pertinentes a assuntos referentes à vinculação do pastor, como empregado de Igreja, não são tão comuns como a relação com outras ações trabalhistas, trazendo dificuldades no seu julgamento.

Portanto, mesmo que a maioria das doutrinas tenha entendimento de que não há vinculação empregatícia no caso do ministro religioso, e também ser este, o posicionamento não pacificado dos tribunais em relação à atividade prestada pelo pastor, é possível sim verificar a existência da subordinação jurídica nas relações de pastores e Igrejas, ou seja, há o enquadramento dos pastores como legítimos empregados, fato este comparado com os princípios da Consolidação das Leis Trabalhistas que trata os pressupostos do vínculo de emprego. Afirmar o contrário é simplesmente uma questão de entendimento, o que é aceito no direito, devido à sua diversidade de interpretações.

Entretanto, diante do contexto político-sócio-econômico em que as Igrejas se encontram atualmente, remeter para a ordem espiritual os conflitos surgidos das relações dos pastores nas atividades laborativas em suas respectivas Igrejas não satisfaz o ideal de justiça perseguido por esses trabalhadores. A recompensa do religioso pode estar nos Céus, mas o alimento para seu sustento e de sua família provêm do trabalho realizado por ele aqui na Terra, ou seja, remuneração de salário a empregado por contraprestação de serviços.

Assim, visando a dar uma resposta satisfatória a esse fato social que se apresenta o aplicador do Direito não deve recuar diante da questão submetida. Deve, sim, ter visão transcendental ao direito positivado e decidir com o entendimento de que o Direito deve acompanhar a dinâmica da sociedade para satisfazer a efetividade da Justiça.

No momento da filiação na entidade religiosa, o sacerdote presta votos de dedicação exclusiva às obras da Igreja, abdicando de valores econômicos. Para tanto, não importa o tipo de serviço realizado, nem onde ele será feito, se sua prestação faz parte dos desígnios da congregação da qual é integrante, há relação de emprego, porque restam configurados todos os pressupostos do contrato de trabalho, ou seja, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Diante do exposto, conclui-se que no presente trabalho, sem objetivo de esgotar todo o assunto do tema, buscou-se mostrar que existe relação empregatícia entre Igrejas e pastores evangélicos, notadamente quando se vislumbra, no caso em foco, a presença dos pressupostos do vínculo de natureza trabalhista.

 

RECOGNITION OF THE POSSIBILITY OF EMPLOYMENT BETWEEN PASTORS AND CHURCH EVANGELICAL

 

ABSTRACT

 

This work aims to study the possibility of setting employment of pastors of evangelical churches within the Brazilian law perspective. This choice was motivated by the representative of the evangelical religious institutions and their "collaborators" in Brazil. This article seeks to show the arguments used by the doctrines and jurisprudence understanding and analysis of the requirements for employment setting, and the subjectivity of this recognition. On the other hand, to understand what is happening in the bond of religious organizations, seek to question about the possibility of recognition of employment relationship between pastors and churches and point a change of function in the churches that engage in financial claims, with the consequent configuration a distortion of the essence of religious activities that end up generating essential characteristics of an employment relationship.

 

Keywords: Pastor of the church; Employment relationship of assumptions; Employment relationship; Mischaracterization of volunteer work.

 

 

 

  

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1  Bacharel do Curso de Direito- Faculdade de Direito Novos Horizontes.

 

2 Nome utilizado ao rendimento que recebe o pastor, o bispo e outros que ocupam cargos eclesiásticos.

 
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