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No 1º capítulo analisar-se-á ação rescisória, as hipóteses de seu cabimento, no que diz respeito a sua natureza e por fim os seus efeitos. 2º capítulo verificar-se-á coisa julgada, o seu surgimento, a sua importância para sociedade, para o Estado...
Texto enviado ao JurisWay em 09/05/2016.
AÇÃO RESCISÓRIA EM ESSÊNCIA
A ação rescisória[1] não se confunde com recurso, ou seja, não pode ser utilizada como uma apelação, um recurso especial, ou qualquer outro recurso previsto no processo civil brasileiro, pelo contrário é uma ação, devendo ser proposta autonomamente, com objetivo de impugnar a coisa julgada material, mas não sendo possível rever ou rediscutir fatos ou provas da ação que deu origem a coisa julgada posta a exame, podendo ser promovida somente nos casos estritamente previstos em lei, conforme se depreende da obra de Sérgio Gilberto Porto: “Trata-se, pois, de medida autônoma que tem por escopo, exatamente, desferir ataque à coisa julgada. Portanto, não é recurso contra decisão, mas ação autônoma de impugnação, verdadeira ação de invalidação da sentença passada em julgado” (2009, p. 34) e no entendimento:
A ação rescisória não se confunde com recurso, não obstante tenha como denominador comum, num primeiro plano, o reexame de uma decisão, uma vez que aquele pressupõe a inocorrência de coisa julgada (RSTJ 104/232 e 118/171). Não sendo recurso (STF – AR nº 1.063-PR), é defeso, como regra, rediscutir fatos e provas controvertidas dos autos originários, ou seu critério de avaliação (RSTJ 19/94 e 58/17), logo, não se presta à correção de eventual má interpretação de prova (RSTJ 5/17), ou à injustiça da sentença (CPC/39, art. 800, RSTJ 13/19 e RTJ 125/928). (ESTEVES, ERIK, 2008, p. 4).
Logo, esta ação visa garantir e atender a justiça preconizada por nossa Carta Magna de 1988[2], muito embora, a injustiça ou o mero inconformismo não sejam autorizadores da medida. Assim, ainda que em um primeiro momento ela possa transparecer a ideia de que venha gerar alguma intranquilidade nas relações sociais e jurídicas, ela é confirmada e aceita, uma vez que, em certos casos o vício contido na sentença que foi acobertada pela coisa julgada material é de tamanha gravidade, que acaba sobressaindo em relação a qualquer intranquilidade que tal medida pudesse trazer as relações sociais e jurídicas, justificando-a, conforme entendimento:
Assim, muito embora possa ser afirmado que o assentamento de um instituto de tal envergadura no sistema jurídico brasileiro pudesse acarretar alguma intranqüilidade nas relações sociais, se justifica a pretensão de invalidação de sentença transitada em julgado porque, em certos casos, como já assentou com solidez a doutrina, a natureza do vício de que é portadora a decisão é de tal ordem que, em realidade, representa inconveniente maior do que o de eventual instabilidade do julgado, daí a necessidade de ser higienizada a prestação jurisdicional que foi inadequadamente prestada ao cidadão. (GILBERTO, 2009, p. 34/35).
Assim, a ação rescisória constitui-se em um verdadeiro instrumento, legalmente previsto, para assegurar a justiça, podendo ser promovida pela parte que figurou no processo, bem como por seu sucessor universal ou singular; Entende-se como sucessor universal aquele que assume, em decorrência da morte, o ativo e o passivo do autor da herança; já o singular é aquele que adquire um bem de herança, seja de forma onerosa ou gratuita, conforme se verifica no entendimento de Arnaldo Esteves Lima e Poul Erik Dyrlund: “Conforme o art. 43/CPC, entende-se por sucessor universal aquele que assume, em decorrência da morte, o ativo e o passivo do autor da herança; em relação à pessoa jurídico o fenômeno também se apresenta, por exemplo, nas hipóteses dos artigos 133 e 134, do CTN”. (2008, p. 53).
Observa-se também que o Ministério Público pode promover tal medida, entretanto só é cabível quando ocorre a falta de intervenção deste órgão na ação originária, ou seja, o Ministério Público pode ajuizar a ação rescisória tanto por não haver intervindo, quando era, legalmente obrigatório, como quando, apesar de sua intervenção, a decisão tipificou uma das hipóteses legais que justifica, em tese, a sua rescisão.
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