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Direito Constitucional
Art. 966, §4º, do NCPC: da anulabilidade dos acordos de colaboração
Texto enviado ao JurisWay em 29/06/2017.
Art. 966, §4º, do NCPC: da anulabilidade dos acordos de colaboração
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
A Lei nº 12.850, de 02 de agosto de 2013, consolidou em nosso ordenamento jurídico o instituto do acordo de colaboração, a chamada colaboração premiada, em benefício do acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal.
Por ser um instituto jurídico ainda muito novo em nosso ordenamento legislativo pátrio muitos doutrinadores ainda se debruçam a perquirir a respeito de sua natureza jurídica. Alguns a consideram técnica de investigação, para outros causa de diminuição de pena, causa de extinção da punibilidade, ato do acusado etc.
A verdade é que, como seu próprio nome sugere, o acordo de colaboração em última análise encerra consigo a natureza de negócio jurídico processual. O próprio Art. 4º, §6º, da Lei nº 12.850/2013, expressamente usa a expressão “negociações realizadas entre as partes” para a formalização do acordo de colaboração.
Assim, como todo e qualquer negócio jurídico, o acordo de colaboração se submete aos requisitos de validade do negócio jurídico e, ainda, poderá ser anulado diante da presença de um dos defeitos do negócio jurídico (erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão), como tradicionalmente previsto no Código Civil para os negócios jurídicos em geral.
Tratando-se, como dito, de negócio jurídico processual, o §4º, do Art. 966 do Novo Código de Processo Civil bem regula os casos de pretensão de anulação dos acordos de colaboração: “Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei”.
É indiscutível que num primeiro momento, o acordo de colaboração homologado pelo juiz como regular, voluntário e legal deverá, em regra, produzir seus efeitos, prestigiando-se a autonomia de vontades entre acusador e acusado. Mas sem descartar a aplicabilidade do disposto no §4º, do Art. 966 do Novo Código Civil, quando presente a hipótese de anulabilidade dos negócios jurídicos nos termos da lei civil.
Importante frisar que a hipótese de vício no acordo de colaboração homologado não deve ser atacado, na boa técnica processual, via apelação criminal, habeas corpus ou ação rescisória. A uma, porque descabe interposição de recurso de apelação contra decisão homologatória de acordo, a duas o habeas corpus não comporta dilação probatória para demonstração de vícios do negócio jurídico, a três a ação rescisória exige decisão de mérito.
Questão que certamente poderá ser alvo de debates em um futuro próximo em todos os Tribunais do país, notadamente no Supremo Tribunal Federal, será o caso de acordo de colaboração firmado entre acusador e acusado preso preventivamente.
A manifestação da vontade do indivíduo privado da liberdade cautelarmente, em acordo de colaboração, poderia se impregnar de algum dos vícios da vontade, como a coação, o estado de perigo ou a lesão?
A prisão provisória, por si só, incute no acusado fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens?
O acusado preso provisoriamente, premido da necessidade de salvar-se das condições do cárcere, ou a pessoa de sua família, pode assumir obrigação excessivamente onerosa?
Também sob premente necessidade de obter a liberdade de volta, ou por inexperiência, pode acontecer do acusado custodiado cautelarmente se obrigar a prestação manifestamente desproporcional ao valor da proposta de seu acusador?
Muitas vezes, as respostas a todas essas indagações podem ser positivas a depender do caso concreto. O que acaba revelando que as hipóteses de prisão cautelar nos casos aonde aplicáveis acordos de colaboração devem atender estritamente aos ditames da lei processual penal, para evitar que o negócio jurídico possa vir a ser contaminado por um dos defeitos do negócio jurídico.
A regra, no processo penal, é que o acusado responda em liberdade. Já no Direito Civil dos países civilizados a capacidade do agente para a validade do negócio jurídico confunde-se com a própria liberdade do ser humano, como um de seus requisitos essenciais.
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Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
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