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Sempre me questionei ao fazer a leitura do Art. 5º, VI e VIII, CF/88, de como seria na prática a teoria constitucional dos direitos fundamentais diante de uma situação real e palpável. Imediatamente analisei um cenário em minha órbita cefálica: uma sala de audiências dessas que diuturnamente nós os operadores do Direito visitamos, tendo como presidente do recinto e dos trabalhos, ali realizados, um magistrado togado e investido de poder estatal; duas partes como se fossem dois vetores físicos, buscando e pleiteando seus direitos; não importa a natureza da cizânia que estão a dirimir. Diante disso, apresento então os detalhes mais importantes dessa narração: a audiência está transcorrendo normalmente, mas às 17 horas de um dia pressionado por fortes precipitações pluviométricas, um dos causídicos que naquele momento laborava, solicita um aparte: “Excelência, meu cliente é muçulmano e necessita fazer sua “salat” do entardecer voltado para Meca. Faço esta consideração com fulcro no mais cristalino ensinamento apregoado
Atualmente, devido aos ditames hodiernos, é comum se presenciar um muçulmano com um pequeno tapete ou uma esteira pessoal, estendendo-os onde estiver, para que, genuflexamente voltado para Meca, profira sua “salat”. Destarte vislumbramos o quanto é banhada de caráter “vitae religiosum” a forma como é conduzida a vida de um islâmico. Na sabedoria profícua de José Afonso da Silva, “A liberdade religiosa como consta no dispositivo constitucional se segmenta em três partes: liberdade de crença, liberdade de culto e liberdade de organização religiosa”.
Assevera ainda o mesmo doutrinador: “A liberdade de culto compreende a de expressar-se em casa ou em público quanto as tradições religiosas, os ritos, as cerimônias e todas as manifestações que integrem a doutrina da religião escolhida”. Nos colendos acórdãos prolatados por nossos Tribunais de Justiça encontramos um que afirma: “A Constituição Federal assegura o livre exercício do culto religioso, enquanto não for contrário à ordem, tranqüilidade e sossegos públicos, bem como compatíveis com os bons costumes”. (RTJ 51/344). Nesse ensejo, surge a seguinte dúvida: É tida como legal e certa a permissão judicial respeitando o diploma constitucional e permitindo assim a oração, desde que não afete a outra parte? Sempre nos norteando pela bússola magneticamente certeira que aponta na direção do ensinamento “interesse público sobrepõe ao privado”. Na minha humilde opinião creio ser legal, lícito e, sobretudo, respeitoso, conceder um intervalo a critério do juiz, permitindo assim, a oração de um cidadão protegido pela Constituição Federal a fim de que possa usufruir de sua liberdade para cumprir o dever de orar. Quem sabe, dessa forma, gradativamente, vão se findando os conflitos sociais... Quem sabe?...
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