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A presente reflexão trata de um tema de relevante interesse, qual seja, a razoável duração do processo.
Texto enviado ao JurisWay em 19/03/2015.
INTRODUÇÃO
Nesse breve escrito, pretendo abordar sobre um tema de necessária importância, qual seja, a razoável duração do processo e a sua importância no ordenamento jurídico, haja vista, que o processo não pode demorar além do razoável por ferir Direito Constitucionalmente consagrado.
Assim sendo o convido a ingressar nessas poucas páginas de conhecimento que dispenso sobre o objeto proposto
BREVE REFLEXÃO SOBRE A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
A razoável duração do processo é instituto de suma importância no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual, foi consagrado pela Magna Carta, como Princípio Constitucional, elencado no rol de Direitos e Garantias Fundamentais do indivíduo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, versando que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Nesse sentido, como reflexo dessa garantia, visualizamos na Teoria Geral do Processo, o Princípio da Celeridade Processual, que deve ser observado, para se atingir a pretensão processual pretendida, a fim de obtê-la no mínimo prazo de tempo possível, ou seja, num prazo razoável.
Sergio Massaru Takoi, ensina que “a norma garante mais que o direito de ação ou de acesso ao judiciário, mas a sua eficiência, celeridade e tempestividade.”
O Processo deve ser célere, bem como uma duração razoável, haja vista, que não pode e nem deve perdurar por longos anos, sob pena de ferir Princípio Constitucionalmente consagrado.
Deve-se ressaltar, que a própria demora normal do processo é cansativa e desgastante, tanto para o pólo ativo, quanto para o pólo passivo da demanda processual, destarte, o processo não pode demorar além do normal, isto é, o processo não pode ultrapassar a razoabilidade de sua duração, pelo fato do processo ter que cumprir sua função social, que é tornar a justiça de qualidade acessível a todos.
O autor Guilherme Marinoni, traz a luz, que “a sociedade, como um todo, reclama celeridade e efetividade na entrega da prestação jurisdicional, vez que a atividade jurisdicional figura como a principal forma de concretizar os direitos subjetivos individuais e coletivos consagrados nos textos normativos, mormente por ter o Estado assumido, historicamente, o monopólio de dizer o direito através da jurisdição.”
Insta dizer, que a demora processual, pode colocar em risco o bem da vida tutelado, assim sendo, o Princípio da Razoável duração do processo, visa resguardar o direito propriamente dito, tendo em vista que as vias processuais podem se rastejar por largos períodos de anos, e por esse tempo, o gozo do direito pretendido, se demorar além do normal, pode se perder, tornando o processo inútil, diante da perda da pretensão pela demora processual.
Juliana Araújo Simão Curi esclarece que o “processo apenas é realmente efetivo quando possui aptidão para alcançar os escopos sociais e políticos da jurisdição.”
Todavia, vale esclarecer, que o Estado é garantidor da plena razoabilidade do prazo processual, objetivando garantir a todos o acesso a justiça, e que esta seja efetiva e não demore muito para ser alcançada e satisfeita, tendo em vista que é competência Estatal dirimir os conflitos postos à sua apreciação, e que esta ocorra de forma célere, eficaz e razoável.
CONCLUSÃO
Com o fim do respectivo, concluímos que a razoável duração do processo deve ser observada, posto ser este, Princípio Constitucional, corolário do próprio acesso a justiça, permitindo a todos o acesso à justiça de forma efetiva e com uma resposta num prazo razoável, até mesmo para assegurar a satisfação processual, posta a apreciação do Estado.
O Estado assume a posição de Estado-garantidor, capaz de garantir a celeridade e razoabilidade processual.
REFERÊNCIAS
1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
2. CURI, Juliana Araújo Simão. O acesso à Justiça no Brasil: a necessidade de advogado, a capacidade econômica dos jurisdicionados e a demora na prestação jurisdicional. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3061, 18 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20454>. Acesso em:15 fev. 2012.
3.MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 33 (Coleção Curso de Processo Civil; v. 2).
4.TAKOI, Sérgio Massaru. O Princípio Constitucional da duração razoável do Processo (art. 5º LXXVIII da CF/88) e sua aplicação no Direito Processual Civil. Faculdade Autônoma de Direito – Programa de Mestrado em função social do Direito. São Paulo. 2007
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