JurisWay - Sistema Educacional Online
 
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Notícias
Fale Conosco
 
Email
Senha
powered by
Google  
 
 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Deborah Caldeira Silva
Estudante de Direito. Faculdade Centro Universitário Monte Serrat- UNIMONTE. Servidora pública no setor admiistrativo.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos do mesmo autor

PROGRESSÃO CRIMINOSA
Direito Penal

O OFENDÍCULO COMO ELEMENTO DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
Direito Penal

Jovem aprendiz
Direito do Trabalho

O Direito dos Povos sem Escrita
Introdução ao Estudo do Direito

Salário Família
Direito Previdenciário

Mais artigos...

Monografias Direito Penal

CRIME PRETERDOLOSO

Texto enviado ao JurisWay em 13/05/2017.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

CRIME PRETERDOLOSO

CONCEITO

Consiste em uma das quatro espécies de crimes qualificados pelo seu resultado.

1 Crime qualificado pelo resultado: Consiste naquele onde o legislador, depois de descrever uma conduta típica, ele acrescenta um resultado onde a sua ocorrência resulta em uma sanção penal grave. O crime qualificado pelo resultado resulta e dois aspectos;

a)   Pratica do crime completo com todos os seus elementos. Fato antecedente;

b)  Produção de um grave resultado, além daquele que seria necessário para a sua consumação. Fato conseqüente.

2 Um só crime: O crime qualificado pelo resultado é o único delito resultado da fusão de várias infrações. Tornando um crime complexo.

ESPÉCIES DE CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO.

São quatro:

1.   Dolo no antecedente e dolo no conseqüente: Temos nesse crime tanto a conduta como o resultado é doloso. O ator pretende cometer tanto a conduta como pretende também gerar o resultado agravante. Um exemplo, um homem que agride a sua esposa intencionalmente com o intuito de lhe provocar, além do ato de agredir, uma conseqüência danosa resultante da agressão, ou seja, a intenção de deformá-la.

2.   Culpa no antecedente e culpa no conseqüente. O autor provoca um ato culposo onde esse ato acarreta a um resultado culposo. Exemplo, uma pessoa provoca dolosamente um incêndio e em conseqüência uma pessoa morre agravando o resultado da atitude culposa do agente. É o crime de incêndio culposo agravado na sua qualificação na morte de alguém. Homicídio culposo.

3.   Culpa no antecedente e dolo no conseqüente: O autor produz um resultado culposo, mas a sua conseqüência se dá por um ato doloso. Exemplo de um motorista que atropela culposamente, ou seja, sem intenção uma pessoa, mas comete omissão por não prestar socorro o que lhe confere uma conduta dolosa por ato de omissão. A atitude antes culposa foi agravada pelo comportamento doloso após a conduta inicial.

4.   Conduta dolosa com resultado agravado culposo ( crime preterdoloso): Consiste quando um agente quer praticar um crime, mas acaba se excedendo e provocando um resultado mais grave do que o resultado. Um caso é a lesão corporal seguida de morte onde o autor pretende apenas ferir, mas acaba matando. O agente defere soco com apenas a intenção de ferir, mas a lesão provoca a morte da vitima. Foi além do dolo.

A diferença entre crime qualificado pelo resultado e crime preterdoloso é que o primeiro é gênero onde o crime preterdoloso é uma de suas espécies.

 

A tentativa do crime preterdoloso é impossível visto que o resultado agravante não era desejado, pois não pode tentar causar um ato que não era intencional.

 

Bibliografia: Capez, Fernando, curso de Direito penal- parte geral, vol 1, 7ªed.- São Paulo

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Deborah Caldeira Silva).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

indique está página a um amigo Indique aos amigos

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 

Institucional

O que é JurisWay
Por que JurisWay?
Nossos Colaboradores
Profissionais Classificados
Responsabilidade Social no Brasil



Publicidade

Anuncie Conosco



Entre em Contato

Dúvidas, Críticas e Sugestões



Seções

Cursos Online Gratuitos
Vídeos Selecionados
Provas da OAB
Provas de Concursos
Provas do ENEM
Dicas para Provas e Concursos
Modelos de Documentos
Modelos Comentados
Perguntas e Respostas
Sala dos Doutrinadores
Artigos de Motivação
Notícias dos Tribunais
Notícias de Concursos
JurisClipping
Eu Legislador
Eu Juiz
É Bom Saber
Vocabulário Jurídico
Sala de Imprensa
Defesa do Consumidor
Reflexos Jurídicos
Tribunais
Legislação
Jurisprudência
Sentenças
Súmulas
Direito em Quadrinhos
Indicação de Filmes
Curiosidades da Internet
Documentos Históricos
Fórum
English JurisWay



Áreas Jurídicas

Introdução ao Estudo do Direito
Direito Civil
Direito Penal
Direito Empresarial
Direito de Família
Direito Individual do Trabalho
Direito Coletivo do Trabalho
Direito Processual Civil
Direito Processual do Trabalho
Condomínio
Direito Administrativo
Direito Ambiental
Direito do Consumidor
Direito Imobiliário
Direito Previdenciário
Direito Tributário
Locação
Propriedade Intelectual
Responsabilidade Civil
Direito de Trânsito
Direito das Sucessões
Direito Eleitoral
Licitações e Contratos Administrativos
Direito Constitucional
Direito Contratual
Direito Internacional Público
Teoria Econômica do Litígio
Outros



Áreas de Apoio

Desenvolvimento Pessoal
Desenvolvimento Profissional
Língua Portuguesa
Inglês Básico
Inglês Instrumental
Filosofia
Relações com a Imprensa
Técnicas de Estudo


Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados