envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
PROGRESSÃO CRIMINOSADireito Penal
O Direito dos Povos sem EscritaIntrodução ao Estudo do Direito
É Possível a Interdição do Ébrio?Direito Civil
Salário FamíliaDireito Previdenciário
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADODireito Civil
Outras monografias da mesma área
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS PENAIS
A Implantação do toque de recolher e seus impactos na redução da criminalidade.
AS PROVAS NO PROCESSO PENAL - Prova Pericial
AÇÃO CONTROLADA NA APURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS: FERRAMENTA DE INVESTIGAÇÃO OU DE IMPUNIDADE
ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO CRIMINAL NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JÚRI
CRIME PRETERDOLOSO
CONCEITO
Consiste em uma das quatro espécies de crimes qualificados pelo seu resultado.
1 Crime qualificado pelo resultado: Consiste naquele onde o legislador, depois de descrever uma conduta típica, ele acrescenta um resultado onde a sua ocorrência resulta em uma sanção penal grave. O crime qualificado pelo resultado resulta e dois aspectos;
a) Pratica do crime completo com todos os seus elementos. Fato antecedente;
b) Produção de um grave resultado, além daquele que seria necessário para a sua consumação. Fato conseqüente.
2 Um só crime: O crime qualificado pelo resultado é o único delito resultado da fusão de várias infrações. Tornando um crime complexo.
ESPÉCIES DE CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO.
São quatro:
1. Dolo no antecedente e dolo no conseqüente: Temos nesse crime tanto a conduta como o resultado é doloso. O ator pretende cometer tanto a conduta como pretende também gerar o resultado agravante. Um exemplo, um homem que agride a sua esposa intencionalmente com o intuito de lhe provocar, além do ato de agredir, uma conseqüência danosa resultante da agressão, ou seja, a intenção de deformá-la.
2. Culpa no antecedente e culpa no conseqüente. O autor provoca um ato culposo onde esse ato acarreta a um resultado culposo. Exemplo, uma pessoa provoca dolosamente um incêndio e em conseqüência uma pessoa morre agravando o resultado da atitude culposa do agente. É o crime de incêndio culposo agravado na sua qualificação na morte de alguém. Homicídio culposo.
3. Culpa no antecedente e dolo no conseqüente: O autor produz um resultado culposo, mas a sua conseqüência se dá por um ato doloso. Exemplo de um motorista que atropela culposamente, ou seja, sem intenção uma pessoa, mas comete omissão por não prestar socorro o que lhe confere uma conduta dolosa por ato de omissão. A atitude antes culposa foi agravada pelo comportamento doloso após a conduta inicial.
4. Conduta dolosa com resultado agravado culposo ( crime preterdoloso): Consiste quando um agente quer praticar um crime, mas acaba se excedendo e provocando um resultado mais grave do que o resultado. Um caso é a lesão corporal seguida de morte onde o autor pretende apenas ferir, mas acaba matando. O agente defere soco com apenas a intenção de ferir, mas a lesão provoca a morte da vitima. Foi além do dolo.
A diferença entre crime qualificado pelo resultado e crime preterdoloso é que o primeiro é gênero onde o crime preterdoloso é uma de suas espécies.
A tentativa do crime preterdoloso é impossível visto que o resultado agravante não era desejado, pois não pode tentar causar um ato que não era intencional.
Bibliografia: Capez, Fernando, curso de Direito penal- parte geral, vol 1, 7ªed.- São Paulo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |