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Ações possessórias
1. cONCEITO DE POSSE
É o exercício aparente dos direitos da propriedade. A posse é apenas um dos elementos que caracteriza a propriedade. A posse está relacionada ao mundo da aparência.
Existem duas teorias que defendem a definição de posse. Uma delas é a teoria de Ihering, teoria adotada no Código Civil Brasileiro. Tal teoria tem caráter objetivo chamado de corpus que é a manifestação, ou melhor, a exteriorização de quem se comporta como dono.
A segunda teoria é de Savigny, teoria subjetiva que define aposse como a junção do corpus (a relação do homem com o bem) mais o animus dominni(vontade de ser dono). Na teoria de Savigny fica claro que para ter a posse, é necessária a manifestação da conduta de dono como o caráter objetivo, mais a vontade de ser dono como caráter subjetivo. Na teoria de Ihering basta a conduta.
No Direito Brasileiro, as ações possessórias são direitos reais que se aplicam na proteção do direito à posse de bens móveis e imóveis.
As ações possessórias são desmembradas em dois termos: as ações de posse nova são até o ano e dia do fato e, as ações de posse velha são as ações após ano e dia do fato.
A principal diferença entre elas é que na ação de posse nova é possível o requerimento de liminar de reintegração de posse imediata, desde que comprovado o lapso temporal que poderá ser concedida pelo juiz sem a obrigação do magistrado em ouvir a parte contrária. Ressaltando que se o juiz considerar necessário, ele designará uma audiência conhecida como justificação prévia.
1.1 Fungibilidade
às vezes é difícil a identificação de qual ação cabe ao caso, por isso que o direito brasileiro prevê a chamada fungibilidade. Esse princípio permite ao direito considerar a impetração da ação possessória mesmo que ela esteja caracterizada de forma diversa do fato. Ex: O requerente solicita uma ação de reintegração de posse, porém o magistrado, ao analisar o pedido de reintegração, percebe que o caso se enquadra em uma ação de manutenção de posse. Com isso, o princípio da fungibilidade permite a não invalidação do requerimento por considerar difícil, até para o direito, a identificação de qual ação é cabível dependendo do caso. É possível também a cumulação de pedidos com perdas e danos, o desfazimento de obra ou plantação e multa para o caso de reicindência.
1.2 Cumulação e Duplicidade (Arts. 921 e 922 CPC)
As ações possessórias permitem a cumulação de pedidos como perdas e danos, penas inibitórias e desfazimento. O réu poderá demandar a sua proteção possessória. Lembrando que tal fato não se confunde com a reconvenção.
Pelo sistema do Código de Processo Civil existem três tipos de ações possessórias:
üReintegração de Posse;
üManutenção da Posse;
üInterdito Proibitório.
2. REINTEGRAÇÃO DA POSSE E MANUTENÇÃO DA POSSE
Ambas apresentam características semelhantes, portanto, serão consideradas conjuntamente, apenas destacando suas ínfimas particularidades.
Manutenção de posse - caracteriza-se pela existência de atos praticados que configuram a invasão que pode levar a perda da posse. É a turbação. (Perda parcial).
Reintegração de posse - está configurada por completo a perda da posse. O real proprietário não mais possui a posse de seu bem, com isso para recuperá-lo terá que ingressar com a ação de reintegração. É o esbulho (perda total).
Em nenhuma hipótese será discutido a ação de reconhecimento de domínio paralelamente com a ação possessória, conforme estabelece o artigo 923 do CPC amparado pela lei 6820/80.
2.1 Legitimados
A reintegração de posse e a manutenção da posse requerem do possuidor, que objeta recuperar ou proteger a posse do seu bem e foi impedido de exercer o seu direito em relação à propriedade, uma ação prevista e respaldada na lei. Para isso faz-se necessário a comprovação de que era o antigo possuidor e que perdeu tal privilégio por sofrer uma ofensa que ensejou a perda.
Um fato importante é a comprovação da data da ocorrência do fato, ou seja, da perda da posse.
“Art. 927. Incumbe ao autor provar:
I A sua posse;
II A turbação ou esbulho praticado pelo réu;
III A data da turbação ou do esbulho;
IV A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, perda
da posse, na ação de reintegração.” (Código de Processo Civil Brasileiro)
Art. 95 CPC. Local do bem. É uma competência absoluta embora envolva competência de foro, pois o juiz poderá remeter os autos ao juiz competente de oficio.
Para que o possuidor possa fazer uso destes dois instrumentos, é necessário de inicio que o requerente tenha (na hipótese de manutenção) ou tinha a posse anterior do bem (na reintegração).
O autor deverá também, no caso de turbação (manutenção da posse) provar quais os meios que ameaçam, impedem ou limitam o seu direito como possuidor. Tais meios por parte do invasor poderá ser de forma direta ou indireta. Na forma direta o bem é atacado diretamente com condutas concretas por parte do invasor sobre o imóvel. Na forma indireta, o invasor ou turbador usa de meios externos para atacar o direito de posse do possuidor.
Ex: O turbador usa a influência e impede que o real possuidor alugue o imóvel.
2.2.Procedimento legal
Em relação à lei devem-se considerar todos os requisitos elencados no artigo 282 CPC.
A liminar deve ser ajuizada e só é cabível na situação em que a perda da posse não tenha ultrapassado o período de um ano e dia, devendo respeitar o que determina os artigos 928 e 929 CPC. O juiz poderá conceder a liminar sem ouvir a parte contrária, o réu no caso. Importante salientar que no caso da ação ser ajuizada contra pessoa jurídica de direito público, o juiz não poderá conceder a liminar sem ouvir o representante da parte contraria.
Para a contestação da ação, independente da concessão da liminar, o réu deverá ser citado,no prazo de cinco dias. No mais, é aplicado o rito ordinário. (artigo 930 e 931 CPC).
Quanto ao recurso cabível, independente o recebimento da liminar, cabe agravo com efeito devolutivo, visto se tratar de decisão interlocutória que, nesse caso, não põe fim ao processo.
3. do interdito proibitório
3.1 Características e requisitos
Há uma gradação nos atos perturbadores da posse, dando origem a três procedimentos possessórios distintos, embora com idêntica tramitação: ameaça, turbação e esbulho. Esta é a mais grave das ofensas, porque retira do esbulhado o poder de fato que exercia sobre a coisa, acarretando a perda da posse. A ação de reintegração de posse visa restaurar o poder fático anterior, restituindo-o ao prejudicado pelo ato ilícito. Em caso de turbação, que apenas embaraça o exercício da posse, mas não acarreta sua perda, é cabível a ação de manutenção da posse.
A terceira ação tipicamente possessória é o interdito proibitório. Tem caráter preventivo, pois visa a impedir que se concretize uma ameaça a posse. Para cada etapa, destarte, prevê-se uma ação específica.
Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio da referida ação que venham a consumar-se.
Malgrado estejam bem definidas as características dos aludidos atos molestadores, situações há em que se torna extremamente tormentoso afirmar se o ato é de turbação, de esbulho ou simples ameaça. Não é qualquer receio que constitui ameaça suscetível de ser tutelada por meio da ação de interdito proibitório. Faz-se mister que o ato, objetivamente considerado, demonstre aptidão para provocar receio numa pessoa normal. Dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil:
“O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar aos juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”
A ação de interdito proibitório pressupõe, portanto, os seguintes requisitos:
a) posse atual do autor;
b) ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu;
c) justo receio de ser concretizada a ameaça.
O primeiro requisito é, portanto, a posseatual do autor. O artigo 932 supratranscrito afirma que a posse a ser protegida pode ser a direta ou a indireta. Na verdade, essa legitimação ocorre também para os outros interditos, não havendo razão para ser destacada no dispositivo em apreço. É certo que a posse a ser provada é a atual, pois se já a perdeu, por consumada a ameaça, o remédio apropriado será, então, a ação de reintegração de posse.
O segundo requisito – ameaça de turbação ou de esbulho por parte do réu – entrelaça-se com o terceiro que é o justo receio de que seja concretizada. Não é qualquer ameaça como foi dito que enseja a propositura dessa ação.
Consoante à lição de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, “o justo receio de um lado, é o temor justificado, no sentido de estar embasado em fatos exteriores, em dados objetivos. Nesse enfoque, não basta como requisito para obtenção do mandado proibitório o receio infundado, estritamente subjetivo – ainda que existente. Por tibieza de temperamento ou até mesmo por deformação psíquica pode alguém tomar como ameaça à posse o que não passa de maus-modos de um vizinho incivil”.
Nessa consonância, como assentou antigo julgado, “não basta à violência provável, porque o Código, exigindo que seja iminente, exige mais alguma coisa, que a violência seja quase certa diante das circunstâncias, dos indícios existentes traduzidos em atos que não tenham outra explicação senão a próxima violência a ser perpetrada”.
3. 2 Cominação de pena pecuniária
O interdito proibitório assemelha-se à ação cominatória, pois prevê, como forma de evitar a concretização de ameaça, a cominação ao réu de pena pecuniária, caso transgrida o preceito. Deve ser pedida pelo autor e fixada pelo juiz, em montante razoável, que sirva para desestimular o réu de transgredir o veto, mas não ultrapasse, excessivamente, o valor do dano que a transgressão acarretaria ao autor.
Quem indica o valor da pena pretendida é o autor. Nem por isso fica o juiz adstrito a essa avaliação, podendo reduzi-la, mas não aumenta-la.
Consoante a lição de PONTES DE MIRANDA, se foi pedida a proibição de turbação e o réu esbulhou, além de se lhe aplicar a pena cominada por infração do preceito, expede-se contra ele o mandado de reintegração, liquidando-se na execução as perdas e danos em que for então condenado, ainda que acima da pena cominada, mas independente dela (art.374).
Assim, se a ameaça vier a se concretizar no curso do processo, o interdito proibitório será transformado em ação de manutenção ou de reintegração de posse, concedendo-se a medida liminar apropriada e prosseguindo-se no rito ordinário. Entretanto o contrário não é verdadeiro, isto é, ajuizada a ação de manutenção, não há mais lugar para ser intentado o interdito proibitório, por falta de interesse de agir.
Ao determinar a aplicação ao interdito proibitório, concernente às ações de manutenção e de reintegração de posse, o estatuto processual (art.933) permitiu, também, que se concedesse liminar em interdito proibitório, o que não era admitido na vigência do Código anterior.
Hoje não paira mais a dúvida sobre a possibilidade de se impetrar tal ação contra ato da Administração Pública, visto que o art.928 dispõe que a medida não será concedida in limine litiscontra as pessoas jurídicas de direito público, sem prévia audiência dos respectivosrepresentantes judiciais. A única restrição é que devem ser ouvidos os seus representantes legais antes da concessão liminar.
Proclama a Súmula 228 do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral”.
REFERÊNCIAS
Código de Processo Civil atualizado.
GONÇALVES; Roberto Carlos. Direito Civil Brasileiro, volume 5: direito das coisas.8 ed. - São Paulo: Saraiva. 2013.
VENOSA; Sílvio de Salvo. Direito Civil:direito reais. - São Paulo: Atlas. 2011. – (Coleção direito civil: Vol.V).
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