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 Sala dos Doutrinadores - Estudos & Pesquisas
Autoria:

Tales Calaza
Cursando Direito na faculdade ESAMC Uberlândia, formado em inglês pela Universidade de Cambridge. Mais informações na plataforma Lattes.

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Monografias Direito Processual Civil

A Liquidação de Sentença no Novo CPC

O presente artigo vem com intuito de fazer uma breve e completa reflexão sobre o instituto da "Liquidação de Sentença" aplicada sob à luz do Novo Código de Processo Civil (2015);

Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2017.

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A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO NOVO CPC

 

1.CONCEITO

A liquidação de sentença é uma fase no processo civil que acontece entre a sentença e o cumprimento de sentença. Seu objetivo é dar valor à uma sentença ilíquida (sem valor), ou seja, ela é utilizada para apurar a quantidade certa de valor da condenação.

Uma observação importante a ser feita é que a liquidação de sentença apenas é cabível à títulos executivos JUDICIAIS, sendo impossível aplica-la à títulos executivos extrajudiciais.

 

2.ESPÉCIES

          A liquidação de sentença pode se dar por três espécies, sendo elas: por arbitramento, pelo procedimento comum ou por ação civil pública. Vamos agora passar à cada uma delas.

 

a)Por Arbitramento

          Essa espécie é utilizada na finalidade de apurar um valor de um bem ou de um serviço.

         Ela é feita da seguinte forma: O juiz intima as partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos no prazo em que fixar. Tais documentos serão avaliados e, se o juiz não conseguir decidir de pleno o valor, poderá nomear um perito.

         Nesta espécie, por não existirem fatos novos, não há de se falar em honorários sucumbenciais.

 

b)Pelo Procedimento Comum

          Esta segunda espécie será utilizada quando houver a necessidade de comprovação de fatos novos ligados ao “quantum”, ou seja, ao valor da sentença.

         Ela é feita da seguinte forma: Depois de apresentados os fatos, o juiz intima o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados.

 

 

c)Em Ação Civil Pública

          Esta espécie será ajuizada quando houver sentença genérica proferida por ação civil pública.

         A presente liquidação deverá ser OBRIGATÓRIAMENTE individual, sendo que a vítima deverá demonstrar a extensão do dano (valor), mas também deverá provar a sua condição de vítima.

         Neste caso, a liquidação formará um processo autônomo, sendo que a decisão, neste caso, será constitutiva.

 

3.QUADRO COMPARATIVO

          ARBITRAMENTO => Decisão Declaratória / Intuito de apurar valor / Credor e devedor tem legitimidade para a propor.

         PROCEDIMENTO COMUM => Decisão Declaratória / Apresenta fatos novos / Credor e Devedor tem legitimidade para propor.

         AÇÃO CIVIL PÚBLICA => Decisão Constitutiva / Proferida em ACP / Apenas o credor tem legitimidade para a propor, pois o devedor não tem como saber a extensão do dano causado.

 

4.OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

          A liquidação é considerada sendo um processo de conhecimento, em regra, de natureza declaratória.

         O que põe fim à fase de liquidação de sentença é uma “decisão interlocutória”, sendo que o recurso cabível será um agravo de instrumento.

         Não é cabível a fase de liquidação de sentença se para alcançar o valor depender apenas de cálculo aritmético.

 

         O credor pode promover simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados (separados), a liquidação da outra parte (ilíquida, sem valor).

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Tales Calaza).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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