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O presente artigo vem com intuito de fazer uma breve e completa reflexão sobre o instituto da "Liquidação de Sentença" aplicada sob à luz do Novo Código de Processo Civil (2015);
Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2017.
A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO NOVO CPC
1.CONCEITO
A liquidação de sentença é uma fase no processo civil que acontece entre a sentença e o cumprimento de sentença. Seu objetivo é dar valor à uma sentença ilíquida (sem valor), ou seja, ela é utilizada para apurar a quantidade certa de valor da condenação.
Uma observação importante a ser feita é que a liquidação de sentença apenas é cabível à títulos executivos JUDICIAIS, sendo impossível aplica-la à títulos executivos extrajudiciais.
2.ESPÉCIES
A liquidação de sentença pode se dar por três espécies, sendo elas: por arbitramento, pelo procedimento comum ou por ação civil pública. Vamos agora passar à cada uma delas.
a)Por Arbitramento
Essa espécie é utilizada na finalidade de apurar um valor de um bem ou de um serviço.
Ela é feita da seguinte forma: O juiz intima as partes para apresentação de pareceres e documentos elucidativos no prazo em que fixar. Tais documentos serão avaliados e, se o juiz não conseguir decidir de pleno o valor, poderá nomear um perito.
Nesta espécie, por não existirem fatos novos, não há de se falar em honorários sucumbenciais.
b)Pelo Procedimento Comum
Esta segunda espécie será utilizada quando houver a necessidade de comprovação de fatos novos ligados ao “quantum”, ou seja, ao valor da sentença.
Ela é feita da seguinte forma: Depois de apresentados os fatos, o juiz intima o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados.
c)Em Ação Civil Pública
Esta espécie será ajuizada quando houver sentença genérica proferida por ação civil pública.
A presente liquidação deverá ser OBRIGATÓRIAMENTE individual, sendo que a vítima deverá demonstrar a extensão do dano (valor), mas também deverá provar a sua condição de vítima.
Neste caso, a liquidação formará um processo autônomo, sendo que a decisão, neste caso, será constitutiva.
3.QUADRO COMPARATIVO
ARBITRAMENTO => Decisão Declaratória / Intuito de apurar valor / Credor e devedor tem legitimidade para a propor.
PROCEDIMENTO COMUM => Decisão Declaratória / Apresenta fatos novos / Credor e Devedor tem legitimidade para propor.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA => Decisão Constitutiva / Proferida em ACP / Apenas o credor tem legitimidade para a propor, pois o devedor não tem como saber a extensão do dano causado.
4.OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
A liquidação é considerada sendo um processo de conhecimento, em regra, de natureza declaratória.
O que põe fim à fase de liquidação de sentença é uma “decisão interlocutória”, sendo que o recurso cabível será um agravo de instrumento.
Não é cabível a fase de liquidação de sentença se para alcançar o valor depender apenas de cálculo aritmético.
O credor pode promover simultaneamente a execução da parte líquida e, em autos apartados (separados), a liquidação da outra parte (ilíquida, sem valor).
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